Galhardo Comercio E Servicos Ltda e outros x Banco Intermedium Sa e outros
Número do Processo:
0807101-29.2024.8.19.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807101-29.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FELIPE FERNANDES DE BARROS, POWER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GALHARDO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA - PR102932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA - PR102932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA COUTINHO DE ALMEIDA - PR102932 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) RÉU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 Sentença ID. 189205549. Power Representações Comerciais Ltda, Galhardo Comércio e Serviços Ltda e Ricardo Felipe Fernandes de Barros ofereceram, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 186105258. A parte contrária não foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil haja vista a ausência de citação. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC). Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248). No caso vertente o embargante aponta: a) a sentença ignorou a petição da id. 181929627, onde os autores se manifestaram requerendo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; b) inexiste triangulação processual –, tampouco efetiva prestação jurisdicional, sendo indevida a cobrança de custas processuais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) a desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas, bem como que a falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial, não gerando efeitos para o autor Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada. Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo. Mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se. MACAÉ, 23 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395