Fabio Alex Da Silva Santos e outros x Banco Bradesco S/A. e outros
Número do Processo:
0807103-30.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0807103-30.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, NAARA SUANY LOPES DA COSTA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos indevidos de R$ 16,35 na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de uma tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I", cuja origem contratual desconhece. Requereu, além da liminar para suspender os descontos: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) devolução em dobro dos valores descontos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 1.962,00. Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 148075153). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 150315235, suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e prescrição. Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 150892825). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a matéria preliminar suscitada pelo réu em sua defesa. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). Na mesma toada, nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808159-78.2024.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 23/03/2025) Daí porque, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise meritória da contenda. O caso dos autos retrata descontos efetuados na conta titularizada pelo(a) autor(a), decorrente de uma tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I", alegadamente não contratada, tendo, pois, por norma de regência a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º permite a contratação de tarifa bancária desde que previamente solicitada e autorizada pelo correntista, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Neste sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801132-21.2023.8.20.5143, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESS O2”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO MESMO. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800090-20.2022.8.20.5159, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (grifo acrescido) Na mesma toada, o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) (grifo acrescido). Não apenas isso. O banco não pode cobrar tarifas por serviços essenciais, catalogados pelo art. 2º da Resolução do BACEN nº 3.919/2010, como sendo os seguintes: a) cartão de débito; b) 04 saques; c) 02 transferências entre contas do mesmo banco; d) 02 extratos dos últimos 30 dias; e) 10 folhas de cheque; f) compensação de cheque sem limite; g) consulta pela internet sem limite; h) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Portanto, por serviços bancários simplificados, o banco nada pode cobrar, exceto se forem extrapolados os quantitativos acima listados, independentemente de haver contrato escrito, hipótese em que a adesão contratual é tácita, derivada de "per si" da sua efetiva fruição, tal como vem entendendo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA CLASSIC” e “CESTA B. EXPRESSO1". EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010). Ilicitude das cobranças. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805374-03.2024.8.20.5106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifo acrescido) No corpo do seu voto, exarou o Exmo. Relator: Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança. Entendimento este que vem se mantendo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA CONSUMIDORA. DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01” COBRADA INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ERESP 1.413.542/RS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-59.2022.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) (grifos acrescidos). No particular, do extrato carreado pelo(a) autor(a) ao ID 147812840 denota-se que já no mês de novembro de 2023 o(a) correntista efetuara o total de 7 saques, superiores, portanto, ao máximo previsto pela Resolução do BACEN para fins de gratuidade. Donde se conclui pela aceitação tácita do consumidor aos serviços disponibilizados pelo banco, malgrado ausente pactuação escrita. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Revogo a liminar anteriormente deferida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito