Francineide Soares Da Costa e outros x Transportes Aéreos Portugueses (Tap Air Portugal) e outros

Número do Processo: 0807106-97.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807106-97.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCINEIDE SOARES DA COSTA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Necessária, entretanto, breve síntese da inicial. FRANCINEIDE SOARES DA COSTA ajuizou a presente ação em face de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), alegando, em síntese, que quando estava na Itália, tomou conhecimento de que sua irmã precisou ser urgentemente internada, razão pela qual resolveu retornar ao Brasil com a finalidade de poder se despedir de sua irmã em seus últimos momentos de vida. Relata que adquiriu passagens aérea com a requerida para o trecho Roma/Lisboa, com partida em 21/07/2024, às 13:40h; Lisboa/Natal, com partida em 21/07/2024, às 17:50h. Afirma que o voo com saída de Roma atrasou quase 03 horas, razão pela qual perdeu a conexão em Lisboa, sendo reacomodada apenas em voo com partida no seguinte, em 22/07/2024 às 17:15h, demonstrado, portanto, o excessivo atraso de voo, que corresponde a aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. A parte Ré, por sua vez, defende que houve o atraso ínfimo de apenas 1h40min devido a problemas aeroportuários. Opõe-se ao dever de indenizar. Requer, por fim, a total improcedência do pleito autoral. Sobreveio manifestação autoral que rechaça todos os argumentos de defesa. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. De início, há que se fazer a distinção entre a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) em caso de indenização por DANOS MATERIAIS, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e Montreal, consoante decidido em caráter vinculante pelo STF nos autos do RE 646.331/RJ - Tema 210/STF – REPERCUSSÃO GERAL; b) em caso de indenização por DANOS MORAIS, incidirá o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. Contudo, no caso em tela, a indenização buscada pela parte autora pelo atraso em sua chegada ao destino final limita-se ao dano moral diverso do decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, o que afasta a pretensão da companhia aérea ré de aplicação ao caso da Convenção de Montreal (TJ-SP - AC: 10910380920198260100 SP, Relator: Walter Fonseca, Dt de Julg: 31/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Dt de Pub: 31/07/2020). Assim, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo, que ocasionou a perda de conexão pela autora com sua chegada ao destino final após quase 24 horas do horário contratado, afigura-se como fato comprovado pelos documentos presentes no feito. Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve atraso do voo, com perda de conexão, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, devido a problemas aeroportuários. A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido - ‘’problemas aeroportuários’’ -, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto. Ainda, o curto tempo entre desembarque e embarque em conexão não pode ser atribuído à consumidora, uma vez que os voos realizados nos dois trechos foram operados pela requerida, sendo as passagens aéreas adquiridas conforme a grade de horários por ela disponibilizada, de modo que a companhia aérea foi a responsável por agendar os voos com tempo exíguo entre as conexões. Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso no voo do primeiro trecho injustificado pela companhia aérea. Perda de conexão. Recolocação em voo diverso, com nova conexão. Chegada ao destino 6hs55min após a previsão. A organização da grade de voos e horários e a disponibilização das passagens para aquisição, com voos diretos ou com escala e/ou conexão são de responsabilidade da companhia aérea. Intervalo exíguo entre os voos de conexão agendados pela ré e por ela operados. Alegações genéricas da ré, desacompanhadas de elementos de prova. Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto. Fortuito interno não afasta a responsabilidade de indenizar. Responsabilidade objetiva da companhia-ré. Má prestação do serviço. Dano moral configurado. "Quantum" indenizatório. Critérios de prudência e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10269720720218260405 SP 1026972-07.2021.8.26.0405, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 07/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022) Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido. A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador. Diante da situação analisada, estou convencida de que os autos evidenciam consequências adicionais ao descumprimento contratual, as quais configuram prejuízos de ordem moral. Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável. Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC. Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor. Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), a pagar a parte Autora, FRANCINEIDE SOARES DA COSTA, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807106-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCINEIDE SOARES DA COSTA Polo passivo: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 27 de maio de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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