Gabriel Marinho Ferreira De Lima e outros x Fabio Rivelli

Número do Processo: 0807111-22.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807111-22.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MARINHO FERREIRA DE LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LATAM, haja vista sua integração na cadeia de consumo ao oferecer o bilhete aéreo, ainda que em regime de codeshare. Não obstante a informação de que os voos seriam operados pela empresa Passaredo, as passagens foram adquiridas junto à empresa requerida, a qual está inserida na cadeia de fornecimento de serviços “(…) cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica, configura-se sua responsabilidade objetiva e solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7o, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”. (REsp 1574784/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Diante disso, rejeito a preliminar arguida. II.2. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor narra que, em 24 de janeiro de 2025, adquiriu duas passagens aéreas de ida e volta, com itinerário entre Natal/RN e Ribeirão Preto/SP, pelo valor de R$ 1.669,11, com o objetivo de realizar uma viagem para comemorar o aniversário de um amigo, entre os dias 13 e 16 de fevereiro de 2025, retornando a Natal no dia 17 de fevereiro, data em que teria plantão profissional às 07h00, no Hospital Giselda Trigueiro. Explica que o voo de retorno previa os seguintes trechos: saída no dia 16/02/2025, às 20h30, de Ribeirão Preto para São Paulo e, posteriormente, saída de São Paulo às 23h05, com previsão de chegada em Natal às 02h25 do dia 17 de fevereiro. Contudo, houve um atraso de aproximadamente 10 horas, o que o impediu de comparecer ao compromisso profissional previamente agendado. A parte ré teria ofertado hospedagem, porém o autor recusou, alegando que o hotel se localizava em São Caetano do Sul. Optou, então, por permanecer no terminal aeroportuário e utilizar, por conta própria, uma sala VIP. Em razão dos fatos, o autor requereu a condenação da parte ré à restituição dos danos materiais no valor de R$ 1.877,85, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo foi operado por empresa diversa ("VOEPASS PASSAREDO"). No mérito, sustentou que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro, pois não exerce qualquer ingerência sobre a referida empresa. Réplica apresentada no ID 151718688. É o que importa relatar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Cinge-se a demanda à matéria indenizatória em virtude do atraso no voo, ocasionando um atraso de quase 10 horas na chegada da parte autora ao destino final, resultando na perda de um compromisso profissional. Primeiramente, destaco que, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica seja a lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor. Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012). Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e do consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, verifico que o cancelamento do voo, com chegada ao destino após quase 10 horas do horário contratado e com a consequente perda do plantão profissional, configura-se como fato incontroverso, havendo nos autos prova das alegações iniciais, dentre as quais destaco o bilhete originalmente contratado (ID 149612831), a declaração de atraso (ID 149612835) e o novo bilhete aéreo (ID 149612844). Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independe da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para que haja responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa na conduta que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, sendo necessário haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É inquestionável o fato de que houve atraso do voo, tendo a parte ré afirmado que não pode ser responsabilizada pelo eventual transtorno em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que não exerce qualquer ingerência sobre a referida empresa. Contudo, a tese da parte demandada deve ser rechaçada, pois o autor adquiriu as passagens junto à empresa requerida, e apenas um trecho foi operado pela VOEPASS, conforme comprovação colacionada ao ID 149612831. Nesse caso, observo que se trata de um acordo de compartilhamento de voos (codeshare) com a companhia VOEPASS. O codeshare, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é: “um acordo de cooperação comercial feito entre duas ou mais empresas aéreas e sua operação consiste na colação do código de identificação de voo de uma empresa aérea em voo operado por outra empresa aérea”. O objetivo desse acordo é oferecer aos passageiros uma gama mais ampla de destinos do que uma única companhia aérea poderia disponibilizar isoladamente. Logo, quando o consumidor reserva um voo sob a parceria codeshare, o bilhete exibe o número do voo da companhia aérea com a qual a reserva foi realizada, mesmo que alguns trechos da viagem sejam operados por outra empresa. Ademais, no Recurso Especial nº 1.580.432, foi decidido que, à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, é possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, que, ao auferir lucro, atua como beneficiário indireto, incidindo também a teoria do risco da atividade. Essa responsabilidade solidária se aplica independentemente de qual empresa operou o trecho, não importando se a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa de apenas uma das empresas. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA. PERDA DE ENTREVISTA PARA DOUTORADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. BILHETES EMITIDOS PELA KLM CIA REAL DE AVIAÇÃO HOLANDESA E PARCIALMENTE OPERADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0844813-21.2019.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 06/05/2021). (Grifos acrescidos) Dessa forma, afasto a alegação da demandada acerca da culpa de terceiro, uma vez que a empresa integra a relação de consumo com a demandante, podendo responder solidariamente, pelos motivos já discutidos, independentemente de a falha na prestação do serviço ter ocorrido em trecho operado por outra companhia. Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido. A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pelo autor, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e não o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador. Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver, nos autos, consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais se demonstram causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de o autor ter chegado ao destino final com mais de 10 (dez) horas de atraso em relação ao horário contratado, acrescentando tempo considerável à viagem programada, além da perda do compromisso profissional. Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável. Reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, passo à análise do pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente dos fatos analisados, entendo que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo negativamente em sua vida pessoal e social. Embora não possua conteúdo econômico imediato, o dano moral é passível de reparação, o que restou demonstrado no presente caso, diante do descaso da ré, que não cumpriu o compromisso de proporcionar ao autor o embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, acarretando atraso significativo no retorno programado. Comprovado o dano moral sofrido pelo requerente, é necessário observar certos critérios para a fixação do quantum indenizatório. Assim, cabe a este Juízo, diante da configuração da responsabilidade civil, estabelecer o valor pecuniário adequado à reparação dos danos morais. Para tanto, devem ser considerados critérios como a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, seu grau de culpa e a extensão do dano. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes e o grau de culpa, entendo razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. No tocante aos danos materiais, a parte requerente pleiteia a restituição integral do valor total de R$ 1.877,85 (mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em relação ao plantão profissional perdido, no valor de R$ 1.657,85 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e ao valor dispendido com o acesso à sala VIP do aeroporto de Guarulhos, na quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Restou incontroverso nos autos que houve significativo atraso no voo de retorno da parte autora, que, ao invés de desembarcar às 02h25 em Natal, somente o fez quase 10 horas depois, frustrando a previsão inicial e impedindo o comparecimento ao plantão agendado para as 07h do dia 17/02/2025. Os documentos acostados aos autos (IDs 149612847 e seguintes) comprovam o agendamento do referido plantão e a consequente perda da remuneração no valor de R$ 1.657,85 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Embora o autor tenha demonstrado o pagamento do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente ao acesso à sala VIP (ID 149612841), entendo que tal valor não merece acolhimento a título de ressarcimento, por se tratar de uma escolha pessoal do autor, considerando que a companhia aérea ofereceu hospedagem, conforme documento de ID 149612840. Nesse contexto, assiste razão parcial à parte autora quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, totalizando R$ 1.657,85 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a demandada, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a título de reparação pelos danos morais, a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da prolação da sentença. CONDENO, ainda, a parte demandada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.657,85 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (16/02/2025). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml, utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela 1: IPCA-E). Após a intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que, a qualquer momento, a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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