Sumaya Ferreira x Ampla Energia E Serviços S.A.

Número do Processo: 0807113-26.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807113-26.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUMAYA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como abster-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito SPC e SERASA ou proceda à imediata exclusão, se já negativado. Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido pelo autor. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando que o serviço é essencial. Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão. DEFIRO ainda o pedido a antecipação de tutela pleiteada, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela ré. Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão. A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado. A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original. As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida. INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807113-26.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUMAYA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como abster-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito SPC e SERASA ou proceda à imediata exclusão, se já negativado. Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido pelo autor. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando que o serviço é essencial. Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão. DEFIRO ainda o pedido a antecipação de tutela pleiteada, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela ré. Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão. A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado. A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original. As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida. INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular