Grupo Gmg - Gmg Serviçõs De Gestão Fianceira - Me e outros x E Q Bezerra Comércio De Pesca
Número do Processo:
0807118-89.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0807118-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Agravante: SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS – EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante: O BORRACHÃO – EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: e Q Bezerra Comércio de Pesca - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO GMG - GMG SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA-ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O BORRACHÃO - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL às fls. 5.244/5.252 da ação de Recuperação Judicial nº 0700768-57.2016.8.02.0044, que determinou o agendamento de data para a realização de Assembleia Geral de Credores. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a designação da Assembleia Geral de Credores é prematura, pois foi determinada antes do término do prazo legal para que os credores pudessem apresentar objeções ao 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sustenta que a decisão desrespeita o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/05, que estabelece um prazo de 30 dias para objeções, contado a partir da publicação do edital com a relação de credores. Argumenta que, como o edital foi publicado em 30/05/2025, o prazo para objeções se encerraria apenas em 01/07/2025, e a convocação da assembleia antes dessa data poderia acarretar a nulidade do ato por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o cancelamento da Assembleia Geral de Credores agendada. Juntou os documentos de fls. 11/23. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020). Cuida-se de Agravo de Instrumento em que a parte Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo a obstar a realização de Assembleia Geral de Credores, e para a análise de tal pleito, é imperativo verificar a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tese recursal está centrada na alegação de que a decisão agravada, ao designar as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes do encerramento do prazo para objeções ao plano de recuperação, teria violado a ordem procedimental prevista na Lei Federal nº 11.101/2005, gerando insegurança jurídica e o risco de nulidade dos atos subsequentes, o que em sua visão justificaria a paralisação imediata dos efeitos do provimento jurisdicional. De fato, a legislação processual civil condiciona a suspensão da eficácia de uma decisão recorrida à demonstração inequívoca de seus pressupostos, os quais devem ser cumulativamente preenchidos para autorizar a intervenção liminar do relator, conforme se extrai da clara redação do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que tange ao perigo da demora, um dos pilares da tutela de urgência, exige-se que o dano temido seja concreto, atual e iminente, não bastando meras conjecturas ou um receio abstrato de prejuízo, pois a medida suspensiva se destina a resguardar a utilidade prática do futuro julgamento de mérito do recurso, evitando que, ao tempo de sua análise pelo colegiado, a lesão ao direito já tenha se consumado de forma irreversível. Nesse particular, a argumentação desenvolvida pela parte Agravante aponta para a existência de um vício de procedimento na decisão agravada, que teria designado as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes mesmo do escoamento do prazo legal para que os credores pudessem manifestar suas objeções ao plano recuperacional. Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso se mostra elevada, porquanto a decisão de primeiro grau parece ter subvertido a ordem lógica e cronológica dos atos processuais estabelecida pela legislação de regência, a qual condiciona a convocação do conclave à prévia existência de oposição ao plano, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts. 36, 55 e 56 da Lei Federal nº 11.101/2005: Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia. [...] Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Dessa forma, a designação antecipada da assembleia, ainda que condicionada a uma futura apresentação de objeções, representa uma manifesta inversão tumultuária que não encontra amparo no ordenamento, maculando o devido processo legal e conferindo robustez à tese recursal. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de observância estrita ao rito processual na recuperação judicial, sob pena de nulidade, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVOCAR A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Agravo de instrumento da decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas, não obstante a existência de objeção apresentada por um dos credores . Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A agravante é sucessora do Banco BVA, cuja Massa Falida já havia apresentado, tempestivamente, objeção ao plano de recuperação judicial das agravadas . Tal objeção foi expressamente reiterada pela recorrente. Eventual desprovimento do presente agravo resultaria em negativa de vigência ao disposto no art. 56 da Lei nº 11.101/2005 . Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00478329720188190000, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/10/2018, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OBJEÇÃO APRESENTADA POR CREDORES - INDEFERIMENTO SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS. - Conforme disposto no art. 56, da Lei n. 11 .101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial apresentado pelo Recuperando, deverá o juiz convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre a manutenção ou modificação do plano de recuperação - Cabe ao Poder Judiciário realizar apenas o controle de legalidade da objeção apresentada estando restrito à verificação dos aspectos formais do plano. (TJ-MG - AI: 03140802920188130000 Varginha, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/09/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HAVENDO OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MAGISTRADO DEVERÁ CONVOCAR ASSEMBLEIA-GERAL - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL APRECIAR AS OBJEÇÕES - ART. 56 DA LEI 11.101/05 - MAGISTRADO EXERCE APENAS CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial, o magistrado deverá convocar assembleia-geral para análise destas, cabendo à ele apenas o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413771-31.2015.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) (original sem grifos) Quanto ao perigo de dano, este transcende a mera iminência de realização do ato assemblear, residindo, em verdade, na própria manutenção de um provimento judicial que, ao subverter a ordem legal, instaura um estado de grave insegurança jurídica, pois a existência de um cronograma processual viciado afeta a previsibilidade e a confiança de todos os sujeitos envolvidos no complexo processo de soerguimento. Ademais, a manutenção da decisão agravada, mesmo sem a publicação do edital de convocação, representa um risco latente à regularidade do feito, pois o ato judicial, enquanto não suspenso, permanece válido e pode, a qualquer momento, servir de fundamento para a prática de novos atos, perpetuando o erro de procedimento, sendo a suspensão de sua eficácia a medida mais prudente para restaurar a higidez do rito processual. Portanto, demonstrada a elevada probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da instabilidade processual gerada pela decisão agravada, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada se torna inegável. Ante o exposto, com fundamento na análise ora delineada e por vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada na parte em que designou o dia 17/07/2025 e o dia 24/07/2025 para a realização da Assembleia Geral de Credores. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, como fiscal da ordem jurídica. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho'''' ''' - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0807118-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Agravado: e Q Bezerra Comércio de Pesca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO GMG - GMG SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA-ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O BORRACHÃO - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL às fls. 5.244/5.252 da ação de Recuperação Judicial nº 0700768-57.2016.8.02.0044, que determinou o agendamento de data para a realização de Assembleia Geral de Credores. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a designação da Assembleia Geral de Credores é prematura, pois foi determinada antes do término do prazo legal para que os credores pudessem apresentar objeções ao 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sustenta que a decisão desrespeita o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/05, que estabelece um prazo de 30 dias para objeções, contado a partir da publicação do edital com a relação de credores. Argumenta que, como o edital foi publicado em 30/05/2025, o prazo para objeções se encerraria apenas em 01/07/2025, e a convocação da assembleia antes dessa data poderia acarretar a nulidade do ato por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o cancelamento da Assembleia Geral de Credores agendada. Juntou os documentos de fls. 11/23. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020). Cuida-se de Agravo de Instrumento em que a parte Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo a obstar a realização de Assembleia Geral de Credores, e para a análise de tal pleito, é imperativo verificar a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tese recursal está centrada na alegação de que a decisão agravada, ao designar as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes do encerramento do prazo para objeções ao plano de recuperação, teria violado a ordem procedimental prevista na Lei Federal nº 11.101/2005, gerando insegurança jurídica e o risco de nulidade dos atos subsequentes, o que em sua visão justificaria a paralisação imediata dos efeitos do provimento jurisdicional. De fato, a legislação processual civil condiciona a suspensão da eficácia de uma decisão recorrida à demonstração inequívoca de seus pressupostos, os quais devem ser cumulativamente preenchidos para autorizar a intervenção liminar do relator, conforme se extrai da clara redação do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que tange ao perigo da demora, um dos pilares da tutela de urgência, exige-se que o dano temido seja concreto, atual e iminente, não bastando meras conjecturas ou um receio abstrato de prejuízo, pois a medida suspensiva se destina a resguardar a utilidade prática do futuro julgamento de mérito do recurso, evitando que, ao tempo de sua análise pelo colegiado, a lesão ao direito já tenha se consumado de forma irreversível. Nesse particular, a argumentação desenvolvida pela parte Agravante aponta para a existência de um vício de procedimento na decisão agravada, que teria designado as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes mesmo do escoamento do prazo legal para que os credores pudessem manifestar suas objeções ao plano recuperacional. Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso se mostra elevada, porquanto a decisão de primeiro grau parece ter subvertido a ordem lógica e cronológica dos atos processuais estabelecida pela legislação de regência, a qual condiciona a convocação do conclave à prévia existência de oposição ao plano, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts. 36, 55 e 56 da Lei Federal nº 11.101/2005: Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia. [...] Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Dessa forma, a designação antecipada da assembleia, ainda que condicionada a uma futura apresentação de objeções, representa uma manifesta inversão tumultuária que não encontra amparo no ordenamento, maculando o devido processo legal e conferindo robustez à tese recursal. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de observância estrita ao rito processual na recuperação judicial, sob pena de nulidade, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVOCAR A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Agravo de instrumento da decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas, não obstante a existência de objeção apresentada por um dos credores . Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A agravante é sucessora do Banco BVA, cuja Massa Falida já havia apresentado, tempestivamente, objeção ao plano de recuperação judicial das agravadas . Tal objeção foi expressamente reiterada pela recorrente. Eventual desprovimento do presente agravo resultaria em negativa de vigência ao disposto no art. 56 da Lei nº 11.101/2005 . Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00478329720188190000, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/10/2018, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OBJEÇÃO APRESENTADA POR CREDORES - INDEFERIMENTO SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS. - Conforme disposto no art. 56, da Lei n. 11 .101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial apresentado pelo Recuperando, deverá o juiz convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre a manutenção ou modificação do plano de recuperação - Cabe ao Poder Judiciário realizar apenas o controle de legalidade da objeção apresentada estando restrito à verificação dos aspectos formais do plano. (TJ-MG - AI: 03140802920188130000 Varginha, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/09/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HAVENDO OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MAGISTRADO DEVERÁ CONVOCAR ASSEMBLEIA-GERAL - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL APRECIAR AS OBJEÇÕES - ART. 56 DA LEI 11.101/05 - MAGISTRADO EXERCE APENAS CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial, o magistrado deverá convocar assembleia-geral para análise destas, cabendo à ele apenas o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413771-31.2015.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) (original sem grifos) Quanto ao perigo de dano, este transcende a mera iminência de realização do ato assemblear, residindo, em verdade, na própria manutenção de um provimento judicial que, ao subverter a ordem legal, instaura um estado de grave insegurança jurídica, pois a existência de um cronograma processual viciado afeta a previsibilidade e a confiança de todos os sujeitos envolvidos no complexo processo de soerguimento. Ademais, a manutenção da decisão agravada, mesmo sem a publicação do edital de convocação, representa um risco latente à regularidade do feito, pois o ato judicial, enquanto não suspenso, permanece válido e pode, a qualquer momento, servir de fundamento para a prática de novos atos, perpetuando o erro de procedimento, sendo a suspensão de sua eficácia a medida mais prudente para restaurar a higidez do rito processual. Portanto, demonstrada a elevada probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da instabilidade processual gerada pela decisão agravada, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada se torna inegável. Ante o exposto, com fundamento na análise ora delineada e por vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada na parte em que designou o dia 17/07/2025 e o dia 24/07/2025 para a realização da Assembleia Geral de Credores. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, como fiscal da ordem jurídica. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)