Maria Ivanilda Dos Santos e outros x Silvania Bezerra Dos Santos
Número do Processo:
0807119-74.2015.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807119-74.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos. Conforme anteriormente determinado no despacho de ID 84174977, a parte exequente deixou de comprovar o recolhimento dos emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, limitando-se a requerer prorrogação de prazo, sem posterior comprovação. De igual modo, não se manifestou acerca da petição da executada de ID 86510913. No tocante à habilitação requerida por Ivonete dos Santos Pires (ID 89847240), tendo em vista a existência de penhora regularmente efetivada no rosto dos autos e o crédito objeto da execução, Defiro a habilitação da requerente como terceira interessada, para os efeitos legais. Quanto às penhoras nos rostos dos autos formalizadas (IDs 89636068 e 89847245), considerando que foram realizadas de forma regular e dentro dos limites fixados, HOMOLOGO as penhoras realizadas. Em relação à prescrição intercorrente, observo que o feito esteve suspenso em razão dos embargos à execução (processo nº 0833893-34.2021.8.15.2001) até o trânsito em julgado certificado em 15/09/2022. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, IMPRORROGÁVEL, comprovar o recolhimento dos emolumentos devidos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento da respectiva providência; Manifestar-se sobre a petição da executada de ID 86510913, sob pena de preclusão; Impulsionar o feito, requerendo de forma efetiva o prosseguimento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, com fulcro no art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. DEFIRO a HABILITAÇÃO da terceira interessada, requerida em ID 89847240. Providências necessárias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do feito. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807119-74.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos. Conforme anteriormente determinado no despacho de ID 84174977, a parte exequente deixou de comprovar o recolhimento dos emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, limitando-se a requerer prorrogação de prazo, sem posterior comprovação. De igual modo, não se manifestou acerca da petição da executada de ID 86510913. No tocante à habilitação requerida por Ivonete dos Santos Pires (ID 89847240), tendo em vista a existência de penhora regularmente efetivada no rosto dos autos e o crédito objeto da execução, Defiro a habilitação da requerente como terceira interessada, para os efeitos legais. Quanto às penhoras nos rostos dos autos formalizadas (IDs 89636068 e 89847245), considerando que foram realizadas de forma regular e dentro dos limites fixados, HOMOLOGO as penhoras realizadas. Em relação à prescrição intercorrente, observo que o feito esteve suspenso em razão dos embargos à execução (processo nº 0833893-34.2021.8.15.2001) até o trânsito em julgado certificado em 15/09/2022. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, IMPRORROGÁVEL, comprovar o recolhimento dos emolumentos devidos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento da respectiva providência; Manifestar-se sobre a petição da executada de ID 86510913, sob pena de preclusão; Impulsionar o feito, requerendo de forma efetiva o prosseguimento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, com fulcro no art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. DEFIRO a HABILITAÇÃO da terceira interessada, requerida em ID 89847240. Providências necessárias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do feito. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807119-74.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos. Conforme anteriormente determinado no despacho de ID 84174977, a parte exequente deixou de comprovar o recolhimento dos emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, limitando-se a requerer prorrogação de prazo, sem posterior comprovação. De igual modo, não se manifestou acerca da petição da executada de ID 86510913. No tocante à habilitação requerida por Ivonete dos Santos Pires (ID 89847240), tendo em vista a existência de penhora regularmente efetivada no rosto dos autos e o crédito objeto da execução, Defiro a habilitação da requerente como terceira interessada, para os efeitos legais. Quanto às penhoras nos rostos dos autos formalizadas (IDs 89636068 e 89847245), considerando que foram realizadas de forma regular e dentro dos limites fixados, HOMOLOGO as penhoras realizadas. Em relação à prescrição intercorrente, observo que o feito esteve suspenso em razão dos embargos à execução (processo nº 0833893-34.2021.8.15.2001) até o trânsito em julgado certificado em 15/09/2022. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, IMPRORROGÁVEL, comprovar o recolhimento dos emolumentos devidos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento da respectiva providência; Manifestar-se sobre a petição da executada de ID 86510913, sob pena de preclusão; Impulsionar o feito, requerendo de forma efetiva o prosseguimento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, com fulcro no art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. DEFIRO a HABILITAÇÃO da terceira interessada, requerida em ID 89847240. Providências necessárias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do feito. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito