Maria Eduarda Pereira Sabino e outros x Renata Sousa De Castro Vita
Número do Processo:
0807159-31.2025.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807159-31.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GUSTAVO CERQUEIRA DE REZENDE REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB/BA 24308-A DESPACHO No 145929092, o Autor informa os dados bancários do prestador de serviço responsável pela cirurgia e reitera o pedido de cumprimento da decisão de bloqueio de valores, conforme já determinado na decisão de ID 144926696. Requer, ainda, no ID 145621199, a complementação da determinação de bloqueio, para que o valor a ser indisponibilizado nos autos compreenda o montante total de R$ 733.526,31 (setecentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), englobando todas as despesas hospitalares, honorários médicos, anestesistas e materiais cirúrgicos, conforme orçamentos colacionados nos Id's º 141710847, 141710849 e 142962247. Da análise do pedido, observa-se que a manifestação tem natureza meramente complementar e não altera substancialmente os pedidos anteriores, mas apenas busca dar cumprimento ao que foi requisitado judicialmente, auxiliando a efetividade da medida de urgência. Determino, portanto, que a Secretaria Judicial promova o bloqueio on line nas contas da Requerida, como arresto, no valor dos orçamentos anexados ao feito (id 141710847, ID 141710849 e ID 142962247), para que o importe a ser indisponibilizado nos autos compreenda o montante total de R$ 733.526,31 (setecentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), englobando despesas hospitalares, honorários médicos, anestesistas e materiais cirúrgicos, bem como proceda à inserção dos dados bancários informados nos autos (ID 145929092) e vincule-os à ordem de bloqueio ora determinada, para viabilizar FUTURA transferência direta do valor retido, caso não haja impugnação ou justificativa plausível da parte ré. Portanto, determino a intimação URGENTE da Ré para que se manifeste especificamente sobre a possibilidade de quitação voluntária do procedimento indicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de conversão definitiva do bloqueio em penhora. Após o prazo, voltem os autos conclusos com urgência, para decisão quanto à destinação do valor bloqueado. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. São Luís/MA, 14 de abril de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível