Parte/Processo Sigiloso Ou Processo Está Em Segredo De Justiça.1 x Parte/Processo Sigiloso Ou Processo Está Em Segredo De Justiça.3 e outros

Número do Processo: 0807172-57.2025.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo | Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 DECISÃO Processo: 0807172-57.2025.8.19.0008 Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) SUSCITANTE: Em segredo de justiça SUSCITADO: Em segredo de justiça Marcelo Lemos da Silva alega a suspeição desta Magistrada, questionando sua imparcialidade para atuar na causa. Aduz, em síntese, que a Magistrada se omite deliberadamente, deixando de apreciar pedidos e medidas urgentes, postergando a prestação jurisdicional, deslegitimando a atuação do Ministério Público, e que sua atitude reforça a “negligência reiterada no tratamento da causa”. Inicialmente, cabe ressaltar que o caso não se enquadra no rol do art. 145, do CPC, eis que não estão presentes quaisquer das causas de suspeição elencadas pelo mencionado diploma legal. Essa Magistrada não é amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes ou de seus advogados, não recebeu presentes de pessoas que têm interesse na causa, não aconselhou nenhuma das partes acerca do objeto da causa, não subministrou meios para atender as despesas do litígio. Além disso, nenhuma das partes é sua credora ou devedora nem de nenhum parente e não é interessada do processo em favor de qualquer das partes. O que se dá, no presente caso, é a irresignação com a forma como a Magistrada conduz o processo. O Excipiente é réu na ação de alimentos, e pretende a suspensão dos descontos da pensão alimentícia provisória que paga ao filho ao argumento de que, como agora exerce a guarda alternada, não cabe prestar-lhe alimentos. Acontece que o Juízo entende que a guarda alternada não gera presunção de divisão igualitária das despesas necessárias ao sustento da criança, tampouco autoriza, por si só, a dispensa de verba alimentar. Esta Magistrada comunga do entendimento de que, tratando-se de guarda alternada na qual grande parte do sustento dos filhos é prestada in natura pelos genitores, a pensão alimentícia deve ater-se àquelas despesas que não podem ser assim prestadas. Dessa forma, ao invés de suspender de plano a pensão alimentícia provisória como pretende o alimentante, entendeu por bem designar uma audiência de conciliação para, juntamente com as partes, estabelecer, de forma proporcional, a responsabilidade de cada uma com os demais gastos da criança, preservando, assim, seu melhor interesse. Em resumo, a insatisfação da parte com o não atendimento de seu pedido não caracteriza a parcialidade desta Magistrada, que, em cumprimento de sua função de Juiz, e agindo de acordo com seu convencimento, entendeu que o mais apropriado para o caso é a conciliação entre as partes. Assim, por não restar configurado qualquer interesse do Juízo em solucionar o litígio contrariamente a qualquer das partes, não reconheço a suspeição arguida pelo Excipiente e, com fulcro no art. 146, segunda parte, do CPC, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. BELFORD ROXO, 29 de abril de 2025. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
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