Kaline Da Costa Soares e outros x Tim S.A e outros

Número do Processo: 0807180-54.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0807180-54.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIA LAURA OLIVEIRA DE SOUZA REU: TIM S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANTONIA LAURA OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação contra a TIM S.A., alegando, em síntese, que que era contratante do plano "Tim Controle Lig Ilimitada” junto à operadora ré, cuja vigência aduz ter sido até o mês de novembro de 2024, não tendo solicitado ou autorizado a continuidade dos serviços. No entanto, após perceber a renovação contratual, efetuou o cancelamento por meio dos canais de atendimentos da ré, no entanto, foi surpreendida com a cobrança de vencimento dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025. Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a parte ré a suspender as cobranças das faturas ora assinaladas, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em decisão interlocutória de Id. 150259463. Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. Em contestação, a parte Demandada afirma não haver qualquer prova nos autos quanto à alegada falha na prestação dos serviços. Alega que o cancelamento do plano de titularidade da autora ocorreu apenas em 04/2025 por inadimplência. Destaca a inexistência de dano moral indenizável. Opõe-se à incidência da inversão do ônus da prova. Requer a total improcedência do pleito autoral. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Preliminar. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não cuidou a empresa Requerida em trazer elementos a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral. Desse modo, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Mérito. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC). O arsenal de provas trazido à colação não foi suficiente para comprovar os fatos alegados em exordial. Depreende-se da narrativa inicial que o plano contratado se encerraria em novembro de 2024 e que não teria a autora autorizado sua renovação. Alegou a demandante, ainda, que teria solicitado o cancelamento após perceber a renovação contratual indevida. Entretanto, não há nos autos qualquer prova concreta que ampare tais alegações. Não foi juntado documento que demonstrasse a vigência contratual até novembro de 2024, tampouco foram apresentados registros de atendimento ou protocolos que comprovassem a suposta solicitação de cancelamento junto à ré. Não se pode, portanto, com base apenas nas alegações da autora, presumir que houve renovação indevida ou falha na prestação do serviço. Cumpre destacar que as operadoras de telefonia, via de regra, operam contratos com renovação automática, salvo manifestação expressa do consumidor em sentido contrário. Assim, caberia à autora demonstrar que efetivamente comunicou a intenção de cancelamento, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, a parte ré afirma que o plano somente foi cancelado em abril de 2025, em virtude de inadimplência quanto às faturas com vencimento a partir de dezembro de 2024. Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para que seja declarada a inexistência de débitos. No tocante ao pedido de restituição em dobro, tal pretensão também não prospera. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condiciona a restituição em dobro à existência de pagamento indevido efetuado pelo consumidor, o que não se verificou na hipótese dos autos. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da Requerida, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito. No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o que foi aduzido na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 38 da Lei 9099/95. CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807180-54.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIA LAURA OLIVEIRA DE SOUZA Polo passivo: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 26 de maio de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
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