Maria De Lourdes Dos Santos x Bradesco Vida E Previdencia S.A. e outros
Número do Processo:
0807180-91.2023.8.15.0371
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Misto de Sousa
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0807180-91.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S/A em face de Maria de Lourdes dos Santos, nos autos do cumprimento de sentença. O Banco Bradesco S/A, na condição de executado, alegou excesso no valor cobrado pela exequente, Maria de Lourdes dos Santos. A instituição financeira argumenta que o montante bloqueado judicialmente não considerou dois depósitos realizados anteriormente, os quais teriam como objetivo liquidar a condenação imposta. Por sua vez, a exequente, ao se manifestar sobre os embargos, reconheceu a existência de um excesso nos valores depositados em juízo, mas discordou do cálculo apresentado pelo executado. A parte credora defende que o valor da penhora online, que engloba indenização por danos materiais e morais, honorários advocatícios e multa processual, é o montante correto a ser considerado. Após detida análise dos autos, verifico que os embargos à execução merecem parcial acolhimento. A questão central reside na apuração do valor efetivamente devido pela parte executada, considerando os depósitos judiciais já realizados e a natureza dos créditos que compõem a execução. É incontroverso que a execução tem como base uma condenação judicial que impôs ao Banco Bradesco o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. No curso do cumprimento de sentença, a instituição financeira efetuou dois depósitos judiciais, buscando quitar a dívida. Ocorre que, ao se realizar a penhora online, não foi deduzido o valor depositado no id. 92570012 (R$ 1.392,56), o que gerou um excesso de execução. Ademais, verifica-se no id. 103480208 que os depósito do valor remanescente que a parte executada entendia devido (R$ 4.456,71) somente ocorreu em 06/11/2024, muito depois do prazo de cumprimento voluntário. Embora a parte credora reconheça a existência desse excesso, persiste a divergência quanto ao montante exato a ser abatido. Eis os valores depositados em conta do juízo: Depósito judicial 1: R$ 1.392,56 (ID. 92570012) - 20/06/2024 Depósito judicial 2: R$ 4.456,71 (ID. 103480208) - 06/11/2024 R$ 5.849,27 Penhora online: R$ 7.658,88 Total depositado em juízo: R$ 13.508,15 Considerando que o Depósito Judicial 1 (R$ 1.392,56) foi cumprido voluntariamente no prazo legal, não deve incidir a multa sobre este valor. Contudo, a multa pela ausência de cumprimento voluntário deve recair sobre o remanescente, o que deve ser apurado. Segundo os cálculos do exequente apresentados nos ids. 93529706 e 93529706, o valor somado dos danos morais e materiais (com repetição do indébito) perfaz o montante de R$ 5.802,19. Os honorários sucumbenciais (20%), perfazem R$ 1.160,43. Assim o débito original é de R$ 6.962,62. Subtraindo-se do montante depositado no prazo legal ( R$ 1.392,56 - id. 92570012), o valor remanescente é de R$ 5.570,06, que acrescido da multa processual perfaz R$ 6.127,06. A este valor deve ser somado o depósito judicial 1 (R$ 1.392,56), totalizando R$7.519,62. Este é o valor total devido ao exequente. Assim, deve ser devolvida ao executado a quantia de R$ 5.988,53. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução em R$ 5.988,53 e fixar o valor devido à exequente em R$7.519,62 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Determino: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Decorrido o prazo recursal (10 dias), sem requerimentos, expeça-se alvará liberatório em favor da parte Exequente da quantia de R$7.519,62 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) , acrescida dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento. 3. Expeça-se também alvará liberatório em favor do Executado da quantia de R$ 5.988,53 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescidas dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento. 4. Após a emissão dos alvarás, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 02 (dois) dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e levará à extinção desta pelo pagamento da dívida. Neste caso, conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0807180-91.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S/A em face de Maria de Lourdes dos Santos, nos autos do cumprimento de sentença. O Banco Bradesco S/A, na condição de executado, alegou excesso no valor cobrado pela exequente, Maria de Lourdes dos Santos. A instituição financeira argumenta que o montante bloqueado judicialmente não considerou dois depósitos realizados anteriormente, os quais teriam como objetivo liquidar a condenação imposta. Por sua vez, a exequente, ao se manifestar sobre os embargos, reconheceu a existência de um excesso nos valores depositados em juízo, mas discordou do cálculo apresentado pelo executado. A parte credora defende que o valor da penhora online, que engloba indenização por danos materiais e morais, honorários advocatícios e multa processual, é o montante correto a ser considerado. Após detida análise dos autos, verifico que os embargos à execução merecem parcial acolhimento. A questão central reside na apuração do valor efetivamente devido pela parte executada, considerando os depósitos judiciais já realizados e a natureza dos créditos que compõem a execução. É incontroverso que a execução tem como base uma condenação judicial que impôs ao Banco Bradesco o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. No curso do cumprimento de sentença, a instituição financeira efetuou dois depósitos judiciais, buscando quitar a dívida. Ocorre que, ao se realizar a penhora online, não foi deduzido o valor depositado no id. 92570012 (R$ 1.392,56), o que gerou um excesso de execução. Ademais, verifica-se no id. 103480208 que os depósito do valor remanescente que a parte executada entendia devido (R$ 4.456,71) somente ocorreu em 06/11/2024, muito depois do prazo de cumprimento voluntário. Embora a parte credora reconheça a existência desse excesso, persiste a divergência quanto ao montante exato a ser abatido. Eis os valores depositados em conta do juízo: Depósito judicial 1: R$ 1.392,56 (ID. 92570012) - 20/06/2024 Depósito judicial 2: R$ 4.456,71 (ID. 103480208) - 06/11/2024 R$ 5.849,27 Penhora online: R$ 7.658,88 Total depositado em juízo: R$ 13.508,15 Considerando que o Depósito Judicial 1 (R$ 1.392,56) foi cumprido voluntariamente no prazo legal, não deve incidir a multa sobre este valor. Contudo, a multa pela ausência de cumprimento voluntário deve recair sobre o remanescente, o que deve ser apurado. Segundo os cálculos do exequente apresentados nos ids. 93529706 e 93529706, o valor somado dos danos morais e materiais (com repetição do indébito) perfaz o montante de R$ 5.802,19. Os honorários sucumbenciais (20%), perfazem R$ 1.160,43. Assim o débito original é de R$ 6.962,62. Subtraindo-se do montante depositado no prazo legal ( R$ 1.392,56 - id. 92570012), o valor remanescente é de R$ 5.570,06, que acrescido da multa processual perfaz R$ 6.127,06. A este valor deve ser somado o depósito judicial 1 (R$ 1.392,56), totalizando R$7.519,62. Este é o valor total devido ao exequente. Assim, deve ser devolvida ao executado a quantia de R$ 5.988,53. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução em R$ 5.988,53 e fixar o valor devido à exequente em R$7.519,62 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Determino: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Decorrido o prazo recursal (10 dias), sem requerimentos, expeça-se alvará liberatório em favor da parte Exequente da quantia de R$7.519,62 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) , acrescida dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento. 3. Expeça-se também alvará liberatório em favor do Executado da quantia de R$ 5.988,53 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescidas dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento. 4. Após a emissão dos alvarás, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 02 (dois) dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e levará à extinção desta pelo pagamento da dívida. Neste caso, conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0807180-91.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S/A em face de Maria de Lourdes dos Santos, nos autos do cumprimento de sentença. O Banco Bradesco S/A, na condição de executado, alegou excesso no valor cobrado pela exequente, Maria de Lourdes dos Santos. A instituição financeira argumenta que o montante bloqueado judicialmente não considerou dois depósitos realizados anteriormente, os quais teriam como objetivo liquidar a condenação imposta. Por sua vez, a exequente, ao se manifestar sobre os embargos, reconheceu a existência de um excesso nos valores depositados em juízo, mas discordou do cálculo apresentado pelo executado. A parte credora defende que o valor da penhora online, que engloba indenização por danos materiais e morais, honorários advocatícios e multa processual, é o montante correto a ser considerado. Após detida análise dos autos, verifico que os embargos à execução merecem parcial acolhimento. A questão central reside na apuração do valor efetivamente devido pela parte executada, considerando os depósitos judiciais já realizados e a natureza dos créditos que compõem a execução. É incontroverso que a execução tem como base uma condenação judicial que impôs ao Banco Bradesco o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. No curso do cumprimento de sentença, a instituição financeira efetuou dois depósitos judiciais, buscando quitar a dívida. Ocorre que, ao se realizar a penhora online, não foi deduzido o valor depositado no id. 92570012 (R$ 1.392,56), o que gerou um excesso de execução. Ademais, verifica-se no id. 103480208 que os depósito do valor remanescente que a parte executada entendia devido (R$ 4.456,71) somente ocorreu em 06/11/2024, muito depois do prazo de cumprimento voluntário. Embora a parte credora reconheça a existência desse excesso, persiste a divergência quanto ao montante exato a ser abatido. Eis os valores depositados em conta do juízo: Depósito judicial 1: R$ 1.392,56 (ID. 92570012) - 20/06/2024 Depósito judicial 2: R$ 4.456,71 (ID. 103480208) - 06/11/2024 R$ 5.849,27 Penhora online: R$ 7.658,88 Total depositado em juízo: R$ 13.508,15 Considerando que o Depósito Judicial 1 (R$ 1.392,56) foi cumprido voluntariamente no prazo legal, não deve incidir a multa sobre este valor. Contudo, a multa pela ausência de cumprimento voluntário deve recair sobre o remanescente, o que deve ser apurado. Segundo os cálculos do exequente apresentados nos ids. 93529706 e 93529706, o valor somado dos danos morais e materiais (com repetição do indébito) perfaz o montante de R$ 5.802,19. Os honorários sucumbenciais (20%), perfazem R$ 1.160,43. Assim o débito original é de R$ 6.962,62. Subtraindo-se do montante depositado no prazo legal ( R$ 1.392,56 - id. 92570012), o valor remanescente é de R$ 5.570,06, que acrescido da multa processual perfaz R$ 6.127,06. A este valor deve ser somado o depósito judicial 1 (R$ 1.392,56), totalizando R$7.519,62. Este é o valor total devido ao exequente. Assim, deve ser devolvida ao executado a quantia de R$ 5.988,53. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução em R$ 5.988,53 e fixar o valor devido à exequente em R$7.519,62 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Determino: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Decorrido o prazo recursal (10 dias), sem requerimentos, expeça-se alvará liberatório em favor da parte Exequente da quantia de R$7.519,62 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) , acrescida dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento. 3. Expeça-se também alvará liberatório em favor do Executado da quantia de R$ 5.988,53 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescidas dos consectários legais até o dia do efetivo pagamento. 4. Após a emissão dos alvarás, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 02 (dois) dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e levará à extinção desta pelo pagamento da dívida. Neste caso, conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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