Francisco De Assis Da Silva x Banco Bradesco
Número do Processo:
0807211-02.2023.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807211-02.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO. Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 180,50 - deverá ser devolvido a parte executada. Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807211-02.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO. Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 180,50 - deverá ser devolvido a parte executada. Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO