Vinicius Sousa De Oliveira x Latam Linhas Aereas Sa

Número do Processo: 0807212-59.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807212-59.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS SOUSA DE OLIVEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à requerida, com origem em Natal/RN, conexão em São Paulo/SP e destino final na cidade de Barcelona, Espanha, com embarque previsto para o dia 06/02/2025, às 05h10. Narra que embarcou no horário previsto, mas foi obrigado a desembarcar da aeronave sem explicações claras, permanecendo no aeroporto sem orientação adequada. Somente às 10h foi informado sobre o cancelamento do voo, em razão de problemas mecânicos, sendo então reacomodado em nova partida às 12h00. Ao buscar auxílio para alimentação junto ao guichê da companhia aérea, foi informado de que deveria custear as despesas por conta própria, não lhe sendo fornecido qualquer voucher. Afirma que o destino final da viagem era a cidade de Barcelona, onde cumpriria agenda profissional previamente programada, incluindo a participação em um congresso, e que o atraso comprometeu significativamente sua programação. Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 9.947,00 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais), a título de danos morais, e de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), a título de danos materiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou que o voo responsável pelo primeiro trecho do itinerário sofreu atraso porque a aeronave, em seu voo anterior, precisou aguardar permissão operacional para decolar, o que afetou a malha aérea e ocasionou um atraso de 8 horas e 16 minutos no voo do autor. Sustentou, ainda, que a parte autora foi reacomodada em outro voo. Réplica apresentada no ID 154617262. É o que importa mencionar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210 – STF). Contudo, “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema 1240 – STF). No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, com repercussão geral reconhecida, prevalecem a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto à fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem em voos internacionais. Portanto, rejeito a tese suscitada pela defesa quanto à aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se afastou a incidência deste último nas relações de transporte aéreo internacional, mas apenas se definiu a prevalência dos tratados internacionais nos limites da condenação por danos materiais decorrentes daquelas hipóteses, o que não se aplica ao caso concreto. Dessa forma, é incontroverso que a presente lide versa sobre relação de consumo, a qual deve ser norteada pelos princípios da proteção ao consumidor, da hipossuficiência e da vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se depreende dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, verificam-se, no caso em exame, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora requerente. Assim, com base no dispositivo legal mencionado, inverto o ônus da prova, por entender que compete à requerida demonstrar a inexistência do direito alegado. Inicialmente, importa destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente será elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de força maior, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Da análise dos autos, percebe-se que restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem com destino a Barcelona, com conexões em São Paulo e Paris, conforme comprovado por meio do cartão de embarque (ID nº 149772988). Além disso, restou amplamente comprovado que, na data de 06/02/2025, ocorreu o cancelamento do voo de ida para São Paulo, previsto para as 05h10, em razão de remanejamento da malha aérea. Dessa forma, conforme novo cartão de embarque (ID nº 149772989), o voo foi remarcado para as 13h30 do mesmo dia, havendo um atraso de 8 horas e 20 minutos em relação ao horário originalmente contratado, fato, inclusive, confirmado pela própria ré em sua contestação. Com efeito, observa-se que a controvérsia posta na presente lide reside exclusivamente na existência ou não do dever de indenizar por parte da demandada. Pois bem. A partir das alegações apresentadas, entendo que assiste razão ao demandante em sua pretensão de reparação civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a LATAM Linhas Aéreas S.A. não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, é inquestionável que houve atraso significativo do voo, tendo a parte ré alegado que não poderia ser responsabilizada pelos transtornos decorrentes, sob o argumento de tratar-se de situação excepcional, decorrente de remanejamento da malha aérea. Contudo, a tese da parte demandada deve ser afastada, pois o fato apontado como causa determinante, o remanejamento da malha aérea, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida pela empresa ré, razão pela qual não se admite a exclusão da responsabilidade civil com base apenas nessa justificativa. Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CANCELAMENTO NO VOO DE ORIGEM. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL. ATRASO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS DO HORÁRIO ORIGINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo cancelamento de voo e perda de conexão, condenando a companhia aérea a pagar R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 5.430,00 de danos materiais.2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.3 – O cancelamento de voo, que resulta em perda de conexão e realocação em novo voo com chegada ao destino final após mais de 24 horas do horário do voo originalmente adquirido, por motivo de remanejamento da malha aérea, não caracteriza força maior para afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil por danos morais, pois consiste em caso fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros.4 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência em razão da perda de conexão a resultar em longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material, bem assim os prejuízos materiais. 5 – Afigura-se acertado o valor arbitrado da verba indenizatória extrapatrimonial, por estar de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, já que se apresenta suficiente a compensar a ofensa causada e a prevenir novos danos na mesma situação, em face do caráter pedagógico e punitivo da indenização, consoante a jurisprudência do STJ: REsp 1.584.465/MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, inexistindo situação fática que possibilite a redução do valor determinado.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação, em desfavor da parte recorrente.8 – A Súmula do julgamento serve de acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817009-58.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) (Grifos acrescidos) Ora, como é sabido, as companhias aéreas têm o dever de prestar serviços eficientes, adequados e seguros aos consumidores, conduzindo-os ao seu destino no dia e horário contratados. No caso em apreço, contudo, restou comprovado que a empresa requerida não honrou com o referido compromisso, agindo com negligência e desídia na prestação do serviço ofertado, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos danos causados, no que diz respeito ao atraso de mais de 8 horas do voo. Ademais, a parte ré não demonstrou ter prestado qualquer assistência material ao consumidor, em flagrante desatenção ao disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Tal omissão agrava o ilícito contratual, contribuindo para a caracterização do dano moral indenizável. Comprovados o ilícito perpetrado pela empresa ré, os danos causados e o nexo causal, entendo configurado o dever de indenizar a parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, passo à fixação do parâmetro para essa indenização. Como é sabido, o dano moral é qualquer sofrimento não proveniente de perda pecuniária, que atinge o subjetivo do indivíduo, sua dignidade, seus direitos da personalidade, ou seja, atributos inerentes à pessoa, vulnerando sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos social, afetivo e/ou intelectual. Ademais, o dano moral possui também uma função pedagógica, que visa desestimular a prática de atos ilícitos e garantir que os serviços ou produtos sejam prestados ou fornecidos sem vícios ou defeitos. Não resta dúvida, portanto, de que tais condutas se configuram como abusivas e reprováveis. Não se trata, no presente caso, de mero aborrecimento cotidiano, mas de fatos que causam elevado grau de estresse, aflição, decepção e revolta, ou seja, transtornos e frustrações que atingem diretamente os direitos da personalidade do consumidor, sendo, portanto, passíveis de indenização. No que se refere à fixação do valor pecuniário pela reparação dos danos morais, o ordenamento jurídico atribui ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de adequar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa. No caso em exame, considerando a orientação jurisprudencial atual no sentido de que deve haver moderação no arbitramento, entendo razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada ao demandante, a título de danos morais, valor que não é elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco ínfimo a ponto de não cumprir a finalidade pedagógica da indenização, sendo, portanto, coerente com os fatos analisados. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o autor faz jus ao valor pleiteado de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), relativo ao gasto com alimentação no aeroporto, devidamente comprovado por meio da nota fiscal juntada no ID nº 149772992. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada, LATAM Linhas Aéreas S.A., ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da data da prolação da sentença. CONDENO, ainda, a parte demandada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (06/02/2025). Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e devidamente cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807212-59.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS SOUSA DE OLIVEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à requerida, com origem em Natal/RN, conexão em São Paulo/SP e destino final na cidade de Barcelona, Espanha, com embarque previsto para o dia 06/02/2025, às 05h10. Narra que embarcou no horário previsto, mas foi obrigado a desembarcar da aeronave sem explicações claras, permanecendo no aeroporto sem orientação adequada. Somente às 10h foi informado sobre o cancelamento do voo, em razão de problemas mecânicos, sendo então reacomodado em nova partida às 12h00. Ao buscar auxílio para alimentação junto ao guichê da companhia aérea, foi informado de que deveria custear as despesas por conta própria, não lhe sendo fornecido qualquer voucher. Afirma que o destino final da viagem era a cidade de Barcelona, onde cumpriria agenda profissional previamente programada, incluindo a participação em um congresso, e que o atraso comprometeu significativamente sua programação. Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 9.947,00 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais), a título de danos morais, e de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), a título de danos materiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou que o voo responsável pelo primeiro trecho do itinerário sofreu atraso porque a aeronave, em seu voo anterior, precisou aguardar permissão operacional para decolar, o que afetou a malha aérea e ocasionou um atraso de 8 horas e 16 minutos no voo do autor. Sustentou, ainda, que a parte autora foi reacomodada em outro voo. Réplica apresentada no ID 154617262. É o que importa mencionar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210 – STF). Contudo, “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema 1240 – STF). No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, com repercussão geral reconhecida, prevalecem a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto à fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem em voos internacionais. Portanto, rejeito a tese suscitada pela defesa quanto à aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se afastou a incidência deste último nas relações de transporte aéreo internacional, mas apenas se definiu a prevalência dos tratados internacionais nos limites da condenação por danos materiais decorrentes daquelas hipóteses, o que não se aplica ao caso concreto. Dessa forma, é incontroverso que a presente lide versa sobre relação de consumo, a qual deve ser norteada pelos princípios da proteção ao consumidor, da hipossuficiência e da vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se depreende dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, verificam-se, no caso em exame, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora requerente. Assim, com base no dispositivo legal mencionado, inverto o ônus da prova, por entender que compete à requerida demonstrar a inexistência do direito alegado. Inicialmente, importa destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente será elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de força maior, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Da análise dos autos, percebe-se que restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem com destino a Barcelona, com conexões em São Paulo e Paris, conforme comprovado por meio do cartão de embarque (ID nº 149772988). Além disso, restou amplamente comprovado que, na data de 06/02/2025, ocorreu o cancelamento do voo de ida para São Paulo, previsto para as 05h10, em razão de remanejamento da malha aérea. Dessa forma, conforme novo cartão de embarque (ID nº 149772989), o voo foi remarcado para as 13h30 do mesmo dia, havendo um atraso de 8 horas e 20 minutos em relação ao horário originalmente contratado, fato, inclusive, confirmado pela própria ré em sua contestação. Com efeito, observa-se que a controvérsia posta na presente lide reside exclusivamente na existência ou não do dever de indenizar por parte da demandada. Pois bem. A partir das alegações apresentadas, entendo que assiste razão ao demandante em sua pretensão de reparação civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a LATAM Linhas Aéreas S.A. não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, é inquestionável que houve atraso significativo do voo, tendo a parte ré alegado que não poderia ser responsabilizada pelos transtornos decorrentes, sob o argumento de tratar-se de situação excepcional, decorrente de remanejamento da malha aérea. Contudo, a tese da parte demandada deve ser afastada, pois o fato apontado como causa determinante, o remanejamento da malha aérea, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida pela empresa ré, razão pela qual não se admite a exclusão da responsabilidade civil com base apenas nessa justificativa. Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CANCELAMENTO NO VOO DE ORIGEM. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL. ATRASO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS DO HORÁRIO ORIGINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo cancelamento de voo e perda de conexão, condenando a companhia aérea a pagar R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 5.430,00 de danos materiais.2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.3 – O cancelamento de voo, que resulta em perda de conexão e realocação em novo voo com chegada ao destino final após mais de 24 horas do horário do voo originalmente adquirido, por motivo de remanejamento da malha aérea, não caracteriza força maior para afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil por danos morais, pois consiste em caso fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros.4 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência em razão da perda de conexão a resultar em longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material, bem assim os prejuízos materiais. 5 – Afigura-se acertado o valor arbitrado da verba indenizatória extrapatrimonial, por estar de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, já que se apresenta suficiente a compensar a ofensa causada e a prevenir novos danos na mesma situação, em face do caráter pedagógico e punitivo da indenização, consoante a jurisprudência do STJ: REsp 1.584.465/MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, inexistindo situação fática que possibilite a redução do valor determinado.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação, em desfavor da parte recorrente.8 – A Súmula do julgamento serve de acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817009-58.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) (Grifos acrescidos) Ora, como é sabido, as companhias aéreas têm o dever de prestar serviços eficientes, adequados e seguros aos consumidores, conduzindo-os ao seu destino no dia e horário contratados. No caso em apreço, contudo, restou comprovado que a empresa requerida não honrou com o referido compromisso, agindo com negligência e desídia na prestação do serviço ofertado, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos danos causados, no que diz respeito ao atraso de mais de 8 horas do voo. Ademais, a parte ré não demonstrou ter prestado qualquer assistência material ao consumidor, em flagrante desatenção ao disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Tal omissão agrava o ilícito contratual, contribuindo para a caracterização do dano moral indenizável. Comprovados o ilícito perpetrado pela empresa ré, os danos causados e o nexo causal, entendo configurado o dever de indenizar a parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, passo à fixação do parâmetro para essa indenização. Como é sabido, o dano moral é qualquer sofrimento não proveniente de perda pecuniária, que atinge o subjetivo do indivíduo, sua dignidade, seus direitos da personalidade, ou seja, atributos inerentes à pessoa, vulnerando sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos social, afetivo e/ou intelectual. Ademais, o dano moral possui também uma função pedagógica, que visa desestimular a prática de atos ilícitos e garantir que os serviços ou produtos sejam prestados ou fornecidos sem vícios ou defeitos. Não resta dúvida, portanto, de que tais condutas se configuram como abusivas e reprováveis. Não se trata, no presente caso, de mero aborrecimento cotidiano, mas de fatos que causam elevado grau de estresse, aflição, decepção e revolta, ou seja, transtornos e frustrações que atingem diretamente os direitos da personalidade do consumidor, sendo, portanto, passíveis de indenização. No que se refere à fixação do valor pecuniário pela reparação dos danos morais, o ordenamento jurídico atribui ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de adequar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa. No caso em exame, considerando a orientação jurisprudencial atual no sentido de que deve haver moderação no arbitramento, entendo razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada ao demandante, a título de danos morais, valor que não é elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco ínfimo a ponto de não cumprir a finalidade pedagógica da indenização, sendo, portanto, coerente com os fatos analisados. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o autor faz jus ao valor pleiteado de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), relativo ao gasto com alimentação no aeroporto, devidamente comprovado por meio da nota fiscal juntada no ID nº 149772992. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada, LATAM Linhas Aéreas S.A., ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da data da prolação da sentença. CONDENO, ainda, a parte demandada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (06/02/2025). Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e devidamente cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807212-59.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS SOUSA DE OLIVEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores que desembolsou com alimentação e demais despesas decorrentes da falta de assistência prestada pela companhia aérea, cujo montante deverá ser apurado em liquidação. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que, na formulação do pedido referente aos danos materiais, o autor não indicou o valor pretendido, limitando-se a requerer que seja apurado em liquidação. Diante disso, entendo necessário determinar que o demandante emende a petição inicial, quantificando o valor do pedido relacionado aos danos materiais, com a devida especificação dos gastos realizados, especialmente aqueles referentes à alimentação. Tal entendimento decorre do fato de que é notório que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite fase de liquidação de sentença, devendo todos os valores da condenação constar expressamente na sentença e se limitarem ao que foi pedido e comprovado nos autos até o momento da decisão de mérito. Ou seja, a sentença deve ser líquida. É o que preceitua a Lei nº 9.099/95, que rege os procedimentos nesta seara. Vejamos: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (Grifos acrescidos) Dessa forma, estando patente a falta de liquidez do pedido formulado na inicial, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, corrigindo o valor da causa e informando a quantia pretendida a título de danos materiais. Registro que a emenda à inicial não implicará alteração do pedido ou da causa de pedir, razão pela qual não há óbice à sua realização. Portanto, após a manifestação da parte autora, ou no caso de inércia, com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. NATAL/RN, 16 de junho de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou