Rodrigo Gomes De Souza x Estado De Roraima
Número do Processo:
0807223-85.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807223-85.2024.8.23.0010 APELANTE: Rodrigo Gomes de Souza - OAB 18661N-AM - DAFNE RABAIOLI DE SANTIAGO APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS; (Procurador) OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Rodrigo Gomes de Souza proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante. Irresignado, o apelante alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1º grau, houve erro desde a conversão da prisão em flagrante em preventiva, que configura ilegalidade manifesta, cuja gravidade justifica sua desconstituição e impõe ao estado a responsabilidade pelos danos dela decorrentes, ultrapassando a divergência interpretativa própria do exercício da jurisdição e caracterizando erro judiciário, indo de encontro ao entendimento firmado pelo juízo de que o erro judiciário não se a quo comprovou. Aduz que a prisão infundada e a permanência do apelante em regime mais gravoso por período superior àquele razoável e proporcional à conduta praticada, conforme reconhecido em acórdão posterior, configura grave falha na prestação jurisdicional, com nexo direto entre a conduta estatal e o dano causado, razão pela qual, nos termos dos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF/88, impõe-se o dever de indenizar, como forma de reparar a violação ao direito fundamental à liberdade, fazendo-se necessária a reforma da sentença guerreada. Subsidiariamente, caso não se reconheça a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado ao caso concreto, defende ser devido o reconhecimento da existência de culpa grave na conduta do juízo ao violar os parâmetros legais mínimos para privação cautelar da liberdade, bem como o princípio da presunção de inocência e o metaprincípio da dignidade da pessoa humana, e ao descumprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e acolhido o pedido de responsabilização do Estado de Roraima, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00. Em sede de contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos termos da sentença. No mérito, defende o acerto do impugnado, e pugna pelo desprovimento do apelo. decisum Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, . independentemente de nova conclusão Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807223-85.2024.8.23.0010 APELANTE: Rodrigo Gomes de Souza APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal O apelado alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega o apelado, o apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante, em razão de suposto erro judiciário. Aduz que foi condenado por tráfico de entorpecentes nos autos da ação penal n.º 0818785-04.2018.8.23.0010, com pena final estabelecida em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e que, posteriormente, por ocasião do julgamento de recurso interposto por sua defesa, a pena foi reduzida para 2 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão. Quando da expedição do alvará de soltura determinado na apelação criminal, o apelante já havia cumprido 3 anos, 11 meses e 26 dias de pena, motivo pelo qual postulou reparação por dano moral, fundado, em síntese, na ilegalidade da prisão. Pois bem. O recurso não prospera. Inicialmente, convém enfatizar que a responsabilidade civil decorrente dos danos experimentados por alguém que é injustamente submetido a prisão exige comprovação robusta de que prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva foi revestida de ilicitude ou de que ao acusado não foi assegurado o pleno exercício de defesa. Ou seja, a responsabilização depende da comprovação de má-fé na intenção de prejudicar o denunciado ou erro grosseiro, o que não foi comprovado no presente caso. Cediço que a prisão ilegal ou injusta, decorrente de erro no sistema público de Justiça, viola a integridade física, a liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado. No entanto, no caso em análise, não há evidências de qualquer ilegalidade na prisão em flagrante e na posterior conversão em preventiva, pois não foi evidenciada a inobservância das garantias constitucionais que permeiam o processo penal. Assim, a posterior revisão da pena pela instância superior não implica em erro judicial da instância ordinária a justificar reparação por danos morais, mormente quando não houve sequer discussão quanto autoria e materialidade do delito imputado ao apelante. Com efeito, embora não se desconheça a situação do sistema prisional pátrio, o tempo de permanência do apelante em prisão não decorreu de erro do sistema de justiça, pois, para que se reconheça o erro judiciário, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “(...) não basta a mera injustiça da decisão, tampouco a divergência na interpretação da lei ou na apreciação da prova. Será preciso uma decisão contrária à lei ou à realidade fática, baseada em fatos falsos, irreais, inexistentes e não em simples erro de perspectiva; falsa percepção ou interpretação dos fatos, como, por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou indevido exercício da jurisdição, ” ( Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed., São Paulo: Atlas, motivada por dolo, fraude ou má-fé in 2012, p. 293). Neste ponto, como bem pontuou o magistrado sentenciante: “(...) verifica-se que não restou demonstrado o alegado erro judiciário a ponto de justificar o pedido indenizatório, eis que tal privação de liberdade ocorreu com respeito ao devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido realizada por autoridade competente, haja vista que necessária, na época da , à investigação e à elucidação dos persecutio criminis fatos, sobretudo porque o demandante estava sendo acusado da prática de tráfico de drogas por ter sido flagranteado com considerável quantidade de entorpecentes (mais de 18kg de maconha), inexistindo, assim, qualquer ilegalidade ou irregularidade na prisão e nos julgamentos realizados pelos Órgão Judiciários que possam concluir pela existência de excesso ou abuso de autoridade ou mesmo descumprimento da legislação que justifique a indenização pretendida.” Em sentido semelhante, colaciono, ainda, os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO PREVENTIVA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - ATO REGULAR - DANO INJUSTO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - A responsabilidade propriamente objetiva existe apenas quando o terceiro sofrer dano injusto em decorrência de atividade administrativa regular, cumprindo nesse caso à coletividade ressarcir o particular dos ônus suportados pela atividade administrativa lícita - O fato de o autor ter sido absolvido ao final do feito criminal, à conclusão de não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal, não tem o condão de transformar a prisão preventiva em ato ilegal/abusivo, apto a caracterizar erro judiciário, reputando-se improcedente o pedido indenizatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004392-23.2020 .8.13.0271, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/02/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO DANO MORAL POR PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E CUMPRIDA PELO AUTOR DA AÇÃO – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE SÓ SERIA CABÍVEL À LUZ DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO, SE COMPROVADO QUE O MAGISTRADO PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO, AO DEFERIR A MEDIDA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR, AGIU COM DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE, O QUE ENSEJARIA O COMETIMENTO DE ERRO JUDICIÁRIO PASSÍVEL DE SER INDENIZADO NA ESFERA MORAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O JUIZ AGIU COM DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE – JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PRISIONAL (FULCRADA NOS ARTIGOS 312, CAPUT, E 313, III, DO CPP – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOA IDOSA), POSTO QUE O MAGISTRADO AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E, NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO – PRISÃO DECRETADA EM PROCEDIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA QUE VISAVA PROTEGER IDOSA (MÃE DO RECORRENTE), QUE, Á ÉPOCA, O ACUSAVA DE PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM AÇÃO PENAL, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O ALEGADO DANO DE ORDEM MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08075082220228120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prisão preventiva decretada em processo criminal com posterior absolvição . Erro judiciário não demonstrado. Absolvição posterior que não enseja automaticamente, e por si só, a ilegalidade da prisão preventiva. Necessidade de comprovação de que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada ou que não foi decretada dentro dos limites legais. Precedentes STJ e desta Corte . Sentença mantida. Honorários recursais.Apelação cível não provida. “A sentença absolutória, seja ela fundamentada em ausência de provas ou ausência da materialidade, não gera automaticamente o direito à indenização nos casos de prisão preventiva . (...) é necessária a comprovação do ato ilícito ou abuso de direito, que, nos casos de prisão preventiva consiste na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão ou prisão não decretada dentro dos limites legais.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001418-16.2019 .8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J . 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00014181620198160121 Nova Londrina 0001418-16.2019 .8.16.0121 (Acórdão), Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em observância ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, entretanto, a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807223-85.2024.8.23.0010 APELANTE: Rodrigo Gomes de Souza APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA SATISFATÓRIA OS TERMOS DA SENTENÇA. MÉRITO: PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL – POSTERIOR REDUÇÃO DA PENA – TEMPO DE ENCARCERAMENTO SUPERIOR À PENA REDIMENSIONADA – ERRO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO – REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM ERRO, DOLO OU FRAUDE NA CONDUTA DA AUTORIDADE JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha(Julgador) Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)