Fabia Emanoella Justino Da Silva x Assoc Das Emp De Transpo Colet Urbanos De Joao Pessoa
Número do Processo:
0807243-36.2024.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807243-36.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: FABIA EMANOELLA JUSTINO DA SILVA. REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por Fábia Emanoella Justino da Silva em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbanos de João Pessoa – AETC/JP, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser portadora de deficiência visual classificada como visão monocular, nos termos do CID H54.4, condição reconhecida pela Lei Federal nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual. Com base nisso, requereu administrativamente a concessão do passe livre municipal, o qual, todavia, foi indeferido, sob o argumento de que não se enquadraria nos critérios adotados pela AETC/JP. Por tal fato, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na concessão do passe livre. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça da parte autora e determinada a citação da parte ré. A parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, que a autora não se enquadra nos critérios previstos no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado entre a AETC, a FUNAD, o Ministério Público e a antiga STTRANS (atual SEMOB), instrumento que, diante da ausência de legislação municipal específica sobre a matéria, passou a regular a concessão do benefício no Município de João Pessoa. Sustentou ainda a inexistência de lei municipal que assegure passe livre a pessoas com visão monocular, e que a autora possui acuidade visual normal no olho remanescente, conforme laudos médicos, não preenchendo, portanto, os requisitos técnicos definidos no TAC para obtenção do benefício. Juntou diversos documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos e cópia do próprio TAC. Ante o exposto, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial. Instadas para especificar provas, a parte autora silenciou e a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência eis que se trata de matéria estritamente de direito, devendo o Juízo, portanto, proceder com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, I e II, do CPC. Sem preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO. Cinge, esta ação, a averiguar se o promovente faz jus – ou não – ao chamado “passe livre” para ter acesso gratuito ao serviço público de transporte urbano intermunicipal, na condição de deficiente físico. O acesso ao “passe livre” encontra-se regulado pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com a participação de entidades que representam tanto os interesses da promovida como dos deficientes físicos. O Termo de Ajustamento de Conduta mencionado estabelece critérios específicos quanto à acuidade visual máxima que o solicitante pode apresentar para ter direito à gratuidade no transporte público. Desse modo, a parte ré entendeu que a autora não atenderia aos requisitos previstos no referido instrumento. Todavia, tanto a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, quanto a Lei Municipal n.º 13.380/2017, também em seu artigo 1º, reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual, sem condicioná-la a qualquer limitação adicional de acuidade para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência: Lei Federal nº 14.126/2021 Art. 1º A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Lei Municipal nº 13.380/2017 Art. 1º Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual. Ademais, ainda que se sustente a inexistência de norma municipal específica que regulamente a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/1992, de João Pessoa, assegura expressamente esse direito: Art. 33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. Nesse ponto, cumpre apontar que o laudo que acompanha a exordial, emitido pela própria FUNAD é cristalino ao atestar que o promovente é “pessoa com deficiência visual em um único olho” e que se enquadra na previsão normativa que descreve as situações com as quais se caracteriza pessoa com deficiência nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação alterada pelo Decreto 5.296/2004. De tal modo, em que pese a parte autora não preencha todos os requisitos do TAC, por se tratar de ato infralegal, esse não pode ser utilizado para negar vigência a uma lei que reconhece as limitações sensoriais, tais como a da parte autora, como deficiência e que confere o direito à gratuidade de transporte da pessoa com deficiência visual monocular. Ademais, mostra-se inadequada a tese de que a parte autora não faria jus ao benefício requerido com base exclusivamente nos critérios restritivos do TAC, especialmente diante da existência de normas federais e municipais que reconhecem a visão monocular como deficiência sem restrições quanto à acuidade do olho remanescente. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807555-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AECT/JP ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA OABPB 17.251 APELADA: ROSALI OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido contido em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a concessão do benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a visão monocular caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício do transporte público gratuito no Município de João Pessoa; (ii) estabelecer se um Termo de Ajustamento de Conduta pode restringir direitos garantidos por legislação federal e municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n. 14.126/2021 e a Lei Municipal n. 13.380/2017 reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual, sem exigir requisitos adicionais quanto à acuidade do outro olho. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e as empresas de transporte coletivo não pode se sobrepor às normas legais que garantem a gratuidade do transporte público a pessoas com deficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido o direito ao benefício do “Passe Livre” para pessoas com visão monocular, afastando restrições indevidas impostas por normas infralegais. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em valor fixado equitativamente pelo juízo de primeiro grau é compatível com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular configura deficiência visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal n. 14.126/2021 e da Lei Municipal n. 13.380/2017. Normas infralegais, incluindo Termos de Ajustamento de Conduta, não podem restringir direitos assegurados por legislação federal e municipal. O benefício do “Passe Livre” deve ser concedido a pessoas com visão monocular, independentemente de exigências adicionais não previstas em lei. (0807555-46.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LEI MUNICIPAL Nº 13.380/2017 QUE RECONHECEU COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. PASSE LIVRE. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual. - Diante do reconhecimento da visão monocular como deficiência visual e atento à política nacional para proteção da pessoa portadora de deficiência, tem-se que deve ser garantido o passe livre no transporte coletivo municipal, não podendo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Pública e as empresas concessionárias de serviço público se sobrepor às normas federais e municipais. - Havendo laudo médico atestando a visão monocular, em razão da cegueira no olho esquerdo, deve-lhe ser garantido o direito ao passe livre no transporte público municipal. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0812494-12.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023 – grifo nosso). Registre-se, por fim, que a despeito da gratuidade do transporte público implicar em uma “despesa” aos cofres públicos, tal benefício é levado em consideração para o cálculo da própria tarifa de ônibus e se afigura como importante meio de promoção da igualdade material. DISPOSITIVO. Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré na obrigação de fazer requerida na petição inicial, isto é, adotar todas as medidas necessárias à concessão dos benefícios do “Passe Livre” em favor da parte autora Fábia Emanoella Justino da Silva, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sem nenhum ônus financeiro ou de qualquer espécie à parte autora, sob pena de astreintes e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme art. 85 § 8º do CPC, que ora fixo por equidade, condizente e proporcional ao trabalho exigido pela defesa da parte autora, além da natureza e importância da causa, bem como considerando o diminuto valor da causa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, transfira o valor dos honorários sucumbenciais para o Fundo de Reserva da Defensoria Pública; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807243-36.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: FABIA EMANOELLA JUSTINO DA SILVA. REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por Fábia Emanoella Justino da Silva em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbanos de João Pessoa – AETC/JP, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser portadora de deficiência visual classificada como visão monocular, nos termos do CID H54.4, condição reconhecida pela Lei Federal nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual. Com base nisso, requereu administrativamente a concessão do passe livre municipal, o qual, todavia, foi indeferido, sob o argumento de que não se enquadraria nos critérios adotados pela AETC/JP. Por tal fato, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na concessão do passe livre. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça da parte autora e determinada a citação da parte ré. A parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, que a autora não se enquadra nos critérios previstos no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado entre a AETC, a FUNAD, o Ministério Público e a antiga STTRANS (atual SEMOB), instrumento que, diante da ausência de legislação municipal específica sobre a matéria, passou a regular a concessão do benefício no Município de João Pessoa. Sustentou ainda a inexistência de lei municipal que assegure passe livre a pessoas com visão monocular, e que a autora possui acuidade visual normal no olho remanescente, conforme laudos médicos, não preenchendo, portanto, os requisitos técnicos definidos no TAC para obtenção do benefício. Juntou diversos documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos e cópia do próprio TAC. Ante o exposto, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial. Instadas para especificar provas, a parte autora silenciou e a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência eis que se trata de matéria estritamente de direito, devendo o Juízo, portanto, proceder com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, I e II, do CPC. Sem preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO. Cinge, esta ação, a averiguar se o promovente faz jus – ou não – ao chamado “passe livre” para ter acesso gratuito ao serviço público de transporte urbano intermunicipal, na condição de deficiente físico. O acesso ao “passe livre” encontra-se regulado pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com a participação de entidades que representam tanto os interesses da promovida como dos deficientes físicos. O Termo de Ajustamento de Conduta mencionado estabelece critérios específicos quanto à acuidade visual máxima que o solicitante pode apresentar para ter direito à gratuidade no transporte público. Desse modo, a parte ré entendeu que a autora não atenderia aos requisitos previstos no referido instrumento. Todavia, tanto a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, quanto a Lei Municipal n.º 13.380/2017, também em seu artigo 1º, reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual, sem condicioná-la a qualquer limitação adicional de acuidade para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência: Lei Federal nº 14.126/2021 Art. 1º A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Lei Municipal nº 13.380/2017 Art. 1º Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual. Ademais, ainda que se sustente a inexistência de norma municipal específica que regulamente a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/1992, de João Pessoa, assegura expressamente esse direito: Art. 33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. Nesse ponto, cumpre apontar que o laudo que acompanha a exordial, emitido pela própria FUNAD é cristalino ao atestar que o promovente é “pessoa com deficiência visual em um único olho” e que se enquadra na previsão normativa que descreve as situações com as quais se caracteriza pessoa com deficiência nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação alterada pelo Decreto 5.296/2004. De tal modo, em que pese a parte autora não preencha todos os requisitos do TAC, por se tratar de ato infralegal, esse não pode ser utilizado para negar vigência a uma lei que reconhece as limitações sensoriais, tais como a da parte autora, como deficiência e que confere o direito à gratuidade de transporte da pessoa com deficiência visual monocular. Ademais, mostra-se inadequada a tese de que a parte autora não faria jus ao benefício requerido com base exclusivamente nos critérios restritivos do TAC, especialmente diante da existência de normas federais e municipais que reconhecem a visão monocular como deficiência sem restrições quanto à acuidade do olho remanescente. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807555-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AECT/JP ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA OABPB 17.251 APELADA: ROSALI OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido contido em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a concessão do benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a visão monocular caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício do transporte público gratuito no Município de João Pessoa; (ii) estabelecer se um Termo de Ajustamento de Conduta pode restringir direitos garantidos por legislação federal e municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n. 14.126/2021 e a Lei Municipal n. 13.380/2017 reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual, sem exigir requisitos adicionais quanto à acuidade do outro olho. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e as empresas de transporte coletivo não pode se sobrepor às normas legais que garantem a gratuidade do transporte público a pessoas com deficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido o direito ao benefício do “Passe Livre” para pessoas com visão monocular, afastando restrições indevidas impostas por normas infralegais. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em valor fixado equitativamente pelo juízo de primeiro grau é compatível com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular configura deficiência visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal n. 14.126/2021 e da Lei Municipal n. 13.380/2017. Normas infralegais, incluindo Termos de Ajustamento de Conduta, não podem restringir direitos assegurados por legislação federal e municipal. O benefício do “Passe Livre” deve ser concedido a pessoas com visão monocular, independentemente de exigências adicionais não previstas em lei. (0807555-46.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LEI MUNICIPAL Nº 13.380/2017 QUE RECONHECEU COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. PASSE LIVRE. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual. - Diante do reconhecimento da visão monocular como deficiência visual e atento à política nacional para proteção da pessoa portadora de deficiência, tem-se que deve ser garantido o passe livre no transporte coletivo municipal, não podendo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Pública e as empresas concessionárias de serviço público se sobrepor às normas federais e municipais. - Havendo laudo médico atestando a visão monocular, em razão da cegueira no olho esquerdo, deve-lhe ser garantido o direito ao passe livre no transporte público municipal. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0812494-12.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023 – grifo nosso). Registre-se, por fim, que a despeito da gratuidade do transporte público implicar em uma “despesa” aos cofres públicos, tal benefício é levado em consideração para o cálculo da própria tarifa de ônibus e se afigura como importante meio de promoção da igualdade material. DISPOSITIVO. Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré na obrigação de fazer requerida na petição inicial, isto é, adotar todas as medidas necessárias à concessão dos benefícios do “Passe Livre” em favor da parte autora Fábia Emanoella Justino da Silva, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sem nenhum ônus financeiro ou de qualquer espécie à parte autora, sob pena de astreintes e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme art. 85 § 8º do CPC, que ora fixo por equidade, condizente e proporcional ao trabalho exigido pela defesa da parte autora, além da natureza e importância da causa, bem como considerando o diminuto valor da causa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, transfira o valor dos honorários sucumbenciais para o Fundo de Reserva da Defensoria Pública; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO