Sua Casa Materiais De Construcao Ltda e outros x Maria De Lourdes Do Nascimento
Número do Processo:
0807243-59.2015.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807243-59.2015.8.20.5124 Polo ativo SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Polo passivo MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS EM PISO CERÂMICO. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA DEFEITOS (RACHADURAS E IMPERFEIÇÕES) NO MATERIAL ADQUIRIDO JUNTO À PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação indenizatória de reparação por danos materiais e morais nº 0807243-59.2015.8.20.5124, contra si ajuizada por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral, “para condenar as demandadas, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na substituição integral dos pisos que apresentaram defeito, arcando com todos gastos inerentes ao serviço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos em favor da Autora. Condeno, ainda, as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida.” Nas razões recursais, a parte autora pleiteou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, por encontrar-se em situação de recuperação judicial. No mérito, aduziu que “o magistrado a quo considerou que o laudo pericial foi suficiente para dirimir a controvérsia, e atribuiu a responsabilidade pelos defeitos do piso à Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA., com base no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ocorre que, em que pese o juiz reconheça não estar adstrito ao laudo pericial, optou por fundamentar sua decisão exclusivamente nesse elemento técnico, desconsiderando outros elementos de prova que apontam para fatores diversos que poderiam ter contribuído para os defeitos, como a má instalação do piso ou o uso inadequado.” Destacou que “A perícia limitou-se a apontar a baixa qualidade do material como uma das possíveis causas, sem considerar outros fatores mencionados pela ré, como a má colocação do piso por profissional inabilitado ou o uso indevido por parte da autora, hipóteses plausíveis e que mereciam ser melhor exploradas. Isso reforça a necessidade de o julgador analisar de forma mais abrangente todos os elementos de prova disponíveis. Outro ponto crucial é que a autora não comprovou adequadamente que os defeitos no piso são originários de vício de fabricação.” Afirmou que “Alegar a existência de danos materiais requer comprovação concreta e robusta, especialmente no que tange a valores desembolsados pela parte autora. No presente caso, a autora não juntou notas fiscais ou recibos que comprovem os gastos referentes à compra do piso cerâmico, aos custos de remoção e reassentamento, ou mesmo aos serviços de pedreiros e serventes que teriam sido contratados para executar o serviço.” Ponderou que “o que se verifica nos autos é a ocorrência de mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações de consumo, que não justifica a condenação por danos morais.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A parte adversa apresentou contrarrazões. Deixo de remeter à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes às hipóteses de intervenção ministerial É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro a justiça gratuita. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se os vícios detectados no produto adquirido junto à empresa ré (piso cerâmico), instalado na unidade habitacional da parte autora, ensejam reparação por danos materiais e morais. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. No caso dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios constatados no piso fabricado pela ora Apelante, dando azo ao dever de indenizar. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte postulante apresentou em Juízo elementos de convicção (fotografias e prova pericial) que robustecem a tese de existência de defeitos no piso, discriminado em nota fiscal de compra (ID 29761784), de sorte que a procedência dos pedidos declinados na exordial é medida que se impõe. Não bastasse isso, o laudo pericial (ID 29761837 – fl. 19) concluiu que “há um defeito de fabricação nas peças que causam as patologias tipo gretamento e manchas em seu esmalte.” Em que pese a parte Recorrente ter aventado a existência de “outros elementos de prova que apontam para fatores diversos que poderiam ter contribuído para os defeitos, como a má instalação do piso ou o uso inadequado.”, não cuidou de demonstrar tal argumentação. Por oportuno, impende registrar que, segundo o expert, “a aplicação, rejunte e argamassa estão isentos de culpa no processo, uma vez que o problema é exclusivo da peça.” Assim sendo, denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as ponderações trazidas pela demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC. Nesse ínterim, acertadamente motivou a magistrada sentenciante: “o laudo técnico dirimiu a contento a controvérsia ao atestar, de maneira clara, que os defeitos encontrados no piso cerâmico adquirido pela autora foram decorrentes da baixa qualidade do material utilizado na fabricação do produto. Desta feita, é clara a responsabilidade da fabricante Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA, nos termos do art. 12 do CDC.” No que pertine à tese defendida pela parte ré de ausência de comprovação dos danos materiais, compreendo que não assiste razão à recorrente. Isto porque subsistem nos autos as notas fiscais de compra do piso cerâmico, bem como rejunte e argamassa (ID 29761282), sendo descabida a alegação de ausência de prova robusta e concreta de tais gastos. Além disso, tem-se que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que não foi diligente na execução de seu mister, tendo a Recorrida que suportar constrangimento diante da instalação em sua moradia de piso cerâmico novo com apresentação de vícios (rachaduras e imperfeições), experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa). Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela parte ré/apelante. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo cabível a redução do montante reparatório fixado na decisão de piso para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença tão somente para reduzir o quantum reparatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença guerreada nos demais termos. Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807243-59.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.