Jose Antonio Silva Pereira e outros x Heinz Fabio De Oliveira Rahmig e outros

Número do Processo: 0807268-25.2025.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Agrária de Imperatriz
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Agrária de Imperatriz | Classe: IMISSãO NA POSSE
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0807268-25.2025.8.10.0040 Classe : IMISSÃO NA POSSE (113) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) RAIMUNDO CALIXTO DE ARAUJO e outros, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): GABRIEL OLIVEIRA BRITO - MA22169, JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - MA5797-A, JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI - MA13196-A para ciência da DECISÃO ID 149552404 que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imissão na posse em favor do autor, relativamente ao imóvel descrito na petição inicial, correspondente aos lotes ainda não alienados, remanescentes das matrículas nº 35.668, 11.351 e 11.491, todas registradas no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA, integrantes do Loteamento Vale do Sol, situado às margens da BR-010, no setor urbano deste município. Faculta-se ao autor, às suas expensas, o levantamento das estruturas e edificações eventualmente erguidas no local, resguardando-se os bens móveis dos ocupantes, que deverão ser removidos com o apoio da rede municipal de assistência social, se constatada situação de vulnerabilidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 ÍNTEGRA DA DECISÃO ID 149552404 - ASSINADA EM 23/05/2025 Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Espólio de Raimundo Calixto de Araújo, representado por seu inventariante regularmente nomeado, em face de Valdinar Bezerra da Silva, Antonio Santana Romão, John Kennedy Santos de Souza e demais ocupantes não identificados, os quais, conforme narrado na petição inicial e documentos que a instruem, passaram a exercer posse injusta sobre parcela remanescente de imóvel de propriedade do espólio, mediante ocupação indevida de lotes situados no interior do Loteamento Vale do Sol, nesta cidade. O imóvel em questão integra o Loteamento Vale do Sol, situado às margens da BR-010, na zona urbana do Município de Imperatriz/MA, nas proximidades do povoado Petrolina. Conforme demonstrado no mapa e nos documentos constantes dos autos, o loteamento é composto por 56 quadras e 1.379 lotes, dos quais os de registros R-01 a R-321 e as averbações AV-322 a AV-377 foram comercializados, permanecendo sob domínio do espólio os lotes remanescentes vinculados às matrículas nº 35.668 (Livro 2 – Registro Geral), nº 11.351 (Livro 2-AR, fl. 51) e nº 11.491 (Livro 2-AS, fl. 91), todas registradas no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA. A petição inicial relata que, em 28 de março de 2025, aproximadamente cem pessoas, sob a liderança de uma mulher conhecida como 'Telma da Voz', adentraram, de forma organizada e sem qualquer autorização ou base legal, o imóvel pertencente ao espólio autor, promovendo demarcações irregulares, divisão informal de lotes e o início de construções precárias. Para instruir os fatos alegados, foram juntados boletim de ocorrência policial, imagens fotográficas, planta do loteamento e certidões de inteiro teor das matrículas correspondentes. Constam dos autos, ainda, cópias da decisão judicial de nomeação do inventariante e do termo de compromisso, comprovando a regular representação do espólio. Requereu-se, com base nos fatos narrados, a concessão de tutela provisória de urgência, visando à imediata imissão do espólio autor na posse da área reivindicada. É o relatório. De início, destaca-se que o caso em apreço refere-se a procedimento pelo qual o proprietário, desprovido do jus possessionis, utiliza-se da tutela jurisdicional para que lhe seja entregue a posse de seu bem imóvel. A lei material civil estabelece expressamente ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, podendo reavê-la de quem quer que a injustamente possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). De sua vez, o ordenamento jurídico processual prevê a ação reivindicatória para garantir os direitos de uso, gozo e disposição de sua propriedade. Na lição de Arnaldo Rizzardo: “Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. De nada valeria ao proprietário ter o poder de usar, gozar e dispor do bem ou da coisa, se não lhe fosse permitido o direito de reaver de quem injustamente se apossasse. Por meio da ação reivindicatória (vindicatio), o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si. Segundo é proclamado, "trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo". (Direito das coisas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 230). Para o acolhimento da reivindicatória é necessário a concorrência dos seguintes requisitos (art. 1.228 do CC): (i) prova do domínio pelo autor; (ii) posse injusta pelo réu; e (iii) descrição do imóvel reivindicado, com os seus limites e confrontações, a área e a localização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que: “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha [...], exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.” (STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 04/05/2017). Ainda de acordo com os ensinamentos da doutrina: “O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. [...] O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. [...] O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. [...] O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente [...]”. (RIZZARDO, Direito das Coisas, p. 230). Portanto, a ação reivindicatória é tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Na hipótese dos autos, a análise sumária dos documentos acostados à inicial indica a probabilidade da presença dos requisitos da ação reivindicatória, quais sejam: a aparente titularidade do domínio pelos autores (conforme documentos de matrícula apresentados), a adequada individualização do bem objeto da demanda e indícios de posse injusta por parte dos requeridos, que ocupam o imóvel sem título ou causa jurídica que justifique tal ocupação. Na presente demanda, a parte autora instruiu a inicial com certidões de inteiro teor das matrículas nº 35.668, 11.351 e 11.491, todas registradas no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA, demonstrando que os lotes remanescentes do Loteamento Vale do Sol, localizados às margens da BR-010, no setor urbano de Imperatriz/MA, permanecem em sua titularidade. Relata que, em 28 de março de 2025, houve ocupação irregular da área por dezenas de pessoas sob a liderança de uma mulher conhecida como “Telma da Voz”, que organizou a invasão coletiva e iniciou a demarcação irregular de lotes, cercamentos e construção de barracos de madeira. Foram juntados aos autos boletim de ocorrência, mapa do loteamento e fotos da ocupação, os quais corroboram a alegação de invasão recente. A situação narrada, documentada através de certidões registrais, boletim de ocorrência e evidências fotográficas da invasão recente, demonstra inequivocamente a compatibilidade com a concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza o deferimento liminar de medida antecipatória sempre que houver probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a natureza e os pressupostos dessa modalidade de tutela, afirma com precisão Robson Renault Godinho: “A tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Assim, para a concessão da medida pleiteada, exige-se a presença cumulativa de dois elementos: a probabilidade do direito, a ser aferida a partir dos documentos que instruem a inicial, e o perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão final, vinculado à urgência da situação apresentada. No caso concreto, os dois requisitos estão amplamente preenchidos. A probabilidade do direito decorre do domínio regularmente registrado, conforme certidões atualizadas das matrículas juntadas aos autos, que apontam o espólio autor como legítimo titular dos imóveis. Os ocupantes não detêm qualquer título jurídico, tampouco demonstram relação obrigacional ou permissiva que autorize sua permanência no local. A própria forma como a ocupação se iniciou — por meio de ato coletivo, desautorizado e ostensivo — revela que a posse exercida é materialmente injusta, nos termos da doutrina acima citada. O boletim de ocorrência e as imagens juntadas evidenciam a invasão recente e em estágio inicial, o que reforça o caráter de urgência da pretensão. O perigo de dano mostra-se presente na iminência de consolidação da ocupação e no risco de ampliação da invasão para outras áreas do loteamento, em prejuízo direto ao direito de propriedade. A jurisprudência reconhece que ocupações recentes, ainda em fase precária, exigem resposta judicial imediata, sob pena de agravamento da lesão e multiplicação de conflitos. Tal urgência é acentuada no caso em tela, uma vez que a invasão do Loteamento Vale do Sol é fato público e notório na cidade de Imperatriz, com notícias recorrentes de novas ocupações em diferentes quadras, sendo este Juízo destinatário de múltiplas demandas relativas à mesma localidade. A reversibilidade da medida também se encontra caracterizada. A desocupação da área não implica lesão irreparável, tendo em vista que as construções erguidas são precárias e recentes, sendo possível a reintegração ao status quo ante com mínimo impacto material ou social, desde que observadas as garantias legais e medidas assistenciais adequadas. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais, e tratando-se de demanda que visa conter ocupação recente e injusta de bem imóvel com propriedade formalmente comprovada, mostra-se adequada e necessária a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar a imissão na posse em favor do autor, relativamente ao imóvel descrito na petição inicial, correspondente aos lotes ainda não alienados, remanescentes das matrículas nº 35.668, 11.351 e 11.491, todas registradas no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA, integrantes do Loteamento Vale do Sol, situado às margens da BR-010, no setor urbano deste município. Considerando, ademais, que a presente ação, embora de natureza petitória, versa sobre ocupação coletiva por número indeterminado de pessoas, com características de litisconsórcio multitudinário passivo, impõe-se a adoção de medidas que viabilizem a formação adequada do contraditório, nos moldes do art. 554 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Diante dessa realidade fática, a identificação dos ocupantes deverá ser realizada pelo oficial de justiça, por dispor de melhores meios para constatar, in loco, quem efetivamente se encontra na área. Assim, determina-se que quem estiver na posse do imóvel promova a sua desocupação voluntária no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de desocupação compulsória mediante expedição e cumprimento de mandado de imissão na posse, com o auxílio de força policial, se necessário. Ultrapassado o prazo supracitado, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, desde logo, a remoção forçada dos ocupantes, com o uso de força policial. Proíbe-se expressamente qualquer prática de atos de violência, intimidação ou destruição de bens pessoais dos ocupantes, devendo o oficial de justiça elaborar relatório circunstanciado da diligência, com registro audiovisual sempre que possível. Faculta-se ao autor, às suas expensas, o levantamento das estruturas e edificações eventualmente erguidas no local, resguardando-se os bens móveis dos ocupantes, que deverão ser removidos com o apoio da rede municipal de assistência social, se constatada situação de vulnerabilidade. Oficie-se ao Município de Imperatriz/MA, a fim de que preste apoio logístico ao cumprimento da medida, notadamente com transporte de pertences pessoais e encaminhamento de eventuais famílias em situação de vulnerabilidade à rede de proteção social. Citem-se pessoalmente os réus qualificados na inicial, bem como os demais ocupantes que forem identificados no local pelo oficial de justiça, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). O oficial de justiça deverá certificar, com exatidão e minúcia, o cumprimento da diligência, identificando os ocupantes encontrados, registrando eventual recusa de identificação e descrevendo as estruturas físicas existentes no local, procedendo, sempre que possível, ao registro audiovisual da diligência. Considerando a natureza coletiva da ocupação e a necessidade de assegurar o contraditório, com a adequada formação do polo passivo, determina-se a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, de todos os ocupantes que não forem encontrados no local da diligência ou que, embora presentes, se recusarem a se identificar. O edital deverá conter o resumo da demanda, a identificação precisa da área objeto do litígio, o prazo para apresentação de defesa e as advertências legais cabíveis. Sua publicação deverá ocorrer uma vez em jornal de grande circulação local (Jornal O Progresso), com distribuição no local da ocupação, inclusive por intermédio de associações representativas ou diretamente aos moradores, em quantidade que atinja, no mínimo, 10% dos ocupantes estimados. Determina-se, ainda, a divulgação complementar em rádios de grande audiência na cidade (Rádio Nativa e Rádio Mirante), como forma de garantir ciência efetiva ao maior número possível de interessados, diante dos relevantes interesses sociais envolvidos. Notifique-se a Defensoria Pública para, na condição de custos vulnerabilis, apresentar contestação em favor de todos aqueles que, citados pessoalmente ou por edital, não apresentarem resposta no prazo legal. Intime-se da presente decisão o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se com urgência. O presente despacho servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Agrária de Imperatriz | Classe: IMISSãO NA POSSE
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0807268-25.2025.8.10.0040 Classe : IMISSÃO NA POSSE (113) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: Jose Antonio Silva Pereira, OAB/TO 5797-A; Gabriel Oliveira Brito, OAB/MA 22169; Juliana de Meneses Pereira Martinelli, OAB/MA 13196-A, para ciência da DECISÃO (id 147011818) e, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo acerca da existência de todos os herdeiros de Raimundo Calixto de Araújo, promovendo, se for o caso, a devida habilitação processual, bem como comprovando a abertura de inventário e a regular nomeação do inventariante. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 28/04/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Imperatriz | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Processo nº. 0807268-25.2025.8.10.0040 Requerente: RAIMUNDO CALIXTO DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA (OAB 5797-MA), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB 22169-MA), JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI (OAB 13196-MA) Requerido: VALDINAR BEZERRA DA SILVA e outros (2) Endereço: . DECISÃO Trata-se de demanda proposta pelo espólio de RAIMUNDO CALIXTO DE ARAÚJO e outros em face de VALDINAR BEZERRA DA SILVA, ANTÔNIO SANTANA ROMÃO e JOHN KENNEDY SANTOS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Descreve na exordial que: "O Loteamento Vale do Sol, composto pelas seguintes matrículas – Matrícula 35.668 livro n° 2- Registro Geral; Matrícula 11.351 livro nº 2-AR, fls.51; Matrícula 11.491, livro 2-AS, fls.091, todas registradas no Cartório do 7º Ofício em Imperatriz-MA, de propriedade do Espólio de Raimundo Calixto de Araújo, vem sendo administrado, desde 1996, por seu procurador FRANCISCO DE ASSIS CHAVES DIAS. Na qualidade de Administrador, procedeu com a comercialização dos lotes que pertencem a área supracitada, em que sua grande maioria ainda estão sob a titularidade do espólio. Hoje, inúmeros Munícipes, possuem uma propriedade, fruto deste trabalho. O Loteamento possui 56 quadras e 1379 lotes (Mapa da área em anexo). Os lotes descritos nos Registros de 01 a 321 (R-01 a R-321) e as Averbações de 322 a 377 (AV-322 a AV-377), descritas na Certidão de Inteiro Teor, estão excluídos do objeto da presente Ação, uma vez que essas propriedades já não pertencem ao Espólio Requerente, estando na titularidade do espólio as quadras e lotes remanescentes na Certidão. Sem embargo, desde o dia 28 de março de 2025, aproximadamente 100 (cem) pessoas, lideradas pela Requerida, apelidada de Telma da Voz, na companhia dos outros Requeridos e demais invasores, invadiram a referida área, tomando a posse do bem de forma clandestina e agressiva (fotos e vídeos em anexo). A invasão foi realizada sem qualquer autorização ou base legal, configurando ato ilícito de esbulho possessório, devidamente registrado por Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, Sala 1511, Imperatriz/MA www.pmmadvogados.adv.br | contato@ pmmadvogados.adv.br | (99) 3523-1966 intermédio do Boletim de Ocorrência Policial n° 00100533/2025 (anexo), em sintonia com o disposto no art. 161, § 1º, II do Código Penal Pátrio. Não houve notificação prévia ao Espólio Requerente, que se viu surpreendido com a ocupação criminosa. A liderança da Sra. Telma da Voz, pessoa conhecida na região por organizar e incentivar invasões de propriedades privadas, é um fator agravante para Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, Sala 1511, Imperatriz/MA www.pmmadvogados.adv.br | contato@ pmmadvogados.adv.br | (99) 3523-1966 a situação, uma vez que ela exerce total controle sobre os invasores e, ao que tudo indica, age de forma sistemática para promover a ocupação de outros imóveis da região. Irresignado, o Sr. Francisco Dias, na companhia dos proprietários de alguns lotes, para além da comunicação feita a Policia Civil, protocolou oficio junto ao Comando de Policiamento de Área do Interior 3 CPA-I/3 da Polícia Militar, em reunião com o Tenente-Coronel Emerson, visando a adoção de medidas inibitórias. A presença do grupo de criminosos, com evidente poder de organização, torna ainda mais urgente e necessária a intervenção judiciária, com o intento de pôr fim ao delito e restaurar a ordem, protegendo os direitos de Propriedade do Espólio Requerente. Diante disso, se vê compelido a recorrer ao Judiciário para garantir a reivindicação de seus poderes sobre o imóvel, uma vez que todas as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas, além das ameaças que foram direcionadas ao Procurador legal do Espólio. A ocupação, que já dura mais de 1(uma) semana, tem gerado sérios prejuízos ao Espólio Requerente. As autoridades de segurança mencionadas, não conseguiram, mesmo com o registro legal da ocorrência, até a presente data, resultados para inibir a invasão dos criminosos. É incontestável que diante das provas colhidas, e com fundamento na Lei, Doutrina e Jurisprudência pátria, requer-se a Reivindicação do bem tutelado com pedido de Tutela Provisória, para dar segurança jurídica ao contexto narrado e consolidar o direito do Espólio Requerente que é cristalino." (sic - Petição Inicial) É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A Resolução-GP Nº 110, de 25 de outubro de 2024, considerando a criação da Vara Agrária sediada em Imperatriz/MA, alterou e acrescentou dispositivos à Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão. Nesse cenário, restou estabelecido que os processos de competência da Vara Agrária instalada nesta comarca (conflitos fundiários urbanos da comarca de Imperatriz e conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais), com instrução ainda não concluída, deverão a ela ser remetidos. Veja: Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Resolução-GP nº 75, 05 de outubro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Instalada a Vara Agrária na comarca de Imperatriz, considerada a jurisdição definida nesta Resolução, os processos de sua competência, com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos.” (NR) Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 1º-A e 1º-B e o §4º ao art. 2º da Resolução-GP nº 75, 05 de outubro de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1º-A A Vara Agrária situada na Comarca de Imperatriz tem competência para dirimir conflitos fundiários urbanos da Comarca de Imperatriz e conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais […]. No caso dos autos, a parte autora narra que é proprietária do loteamento descrito na exordial e que os requeridos, sob a suposta liderança de VALDINAR BEZERRA DA SILVA, em um grupo de pessoas superior a 100 (cem) indivíduos, passaram a ocupar diversos lotes do imóvel descrito na inicial, evidenciando-se tratar-se de hipótese de conflito fundiário urbano apto a atrair a competência da Vara Agrária desta comarca. Ao teor do exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA, competente para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
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