Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Diego Nicolas Moreno Hernandez e outros

Número do Processo: 0807285-79.2024.8.19.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Magé
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de Magé | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé Vara Criminal da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0807285-79.2024.8.19.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYERLY ANDREA BERMUDEZ CORTES, DIEGO NICOLAS MORENO HERNANDEZ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 11de Fevereirode 2025, às 15:20horas, na sala de audiências, perante a M.M. Juíza de Direito Carolina Dubois Fava, compareceu o Ministério Público, Dra. Luísa Machado Gonçalves.Fez-se o pregão. Ausentesosréus,MayerlyAndrea Bermudez Cortes e Diego Nicolas Moreno Hernandez, embora devidamente citados/intimados. Ausente a Advogada Michelle Oliveira Maiato (OAB/RJ-224.444). Antes do início da audiência, diante da ausênciainjustificada da advogada constituída, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa dos réus de forma ¿ad hoc¿, nos termos do art. 265, §2º, do CPP.Presentes os policiais militares Leandro Ramos de Souza e Thiago CarracenaBarbosa. Presente atestemunha Anderson Cardoso Vieira. Ciente todas as partes da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (inciso VIII art. 3º, RES.TJ/OE Nº 14/2010.Foram ouvidos os policiais militares Leandro Ramos de Souza e Thiago CarracenaBarbosae a testemunha Anderson Cardoso Vieira, mediante gravação em mídia eletrônica, estando a identidade de todos os envolvidos garantida pela apresentação do documento.Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que:reitera o pedido já deferido em item 5 da decisão de id 154914163.Dada a palavra à Defesa, foi dito que:sem requerimentos.Pela M.M. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) A mídia de gravação da audiência está inserida no sistema PJEmídias; 2)Diante da ausência injustificada da patrona constituída, oficie-se à OAB/RJ, a fimde apurar responsabilidade por abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP; 3) Considerando que os réus já haviam sido intimados quando da solturae não comparecerem ou apresentaram justificativa, DECRETO SUAS REVELIAS; 4) Intimem-se os réus por edital para constituírem novo patrono, cientes de que a inércia irá acarretar o encaminhamento do feito à Defensoria Pública para exercício da defesa técnica; 5) Por fim, em relação ao pleito ministerial, esclareço que o ofício à empresa vítima para entrega das gravações do dia do crime foi entregue ao representante presente nessa data.Nada mais havendo, as partes visualizaram o documento, e, nada sendo arguido, encerro às 16:28horas. CAROLINA DUBOIS FAVA Juíza de Direito MAGÉ, 13 de fevereiro de 2025.