Processo nº 08073038220258100040

Número do Processo: 0807303-82.2025.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    Demanda PRÉ-PROCESSUAL: 0807303-82.2025.8.10.0040 Requerente: M. B. M. D. S. Requerido: J. G. M. Cuida-se de demanda pré-processual, fundada no permissivo da Resolução 125/2010 do CNJ, que regula os meios consensuais para solução de conflitos, em que são partes M. B. M. D. S., e J. G. M. . Declarando, para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, e não tendo como arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustendo e de sua família, requereu o Autor os benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por isto, qualquer pessoa necessitada tem direito ao benefício suportando a sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea. Não basta a simples declaração de que tratava o art. 4º da Lei 1.060/50 cabendo ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade. A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda, valores de bens dentre outros. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). A previsão de gratuidade do art. 98 do CPC deve ser interpretada conforme a Constituição. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais à luz do que estabelece o art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, como IN CASU, o qual poderá ser indeferido diante da presença de elementos que evidenciem a falta do pressupostos legais, presumindo-se como verdadeira a alegação se formulada exclusivamente por pessoa natural, como disposto nos §§ 2º e 3º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ISTO POSTO, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC, decido pelo DEFERIMENTO da gratuidade da justiça, conforme requerido pelo Autora. No presente caso, o pedido é suscetível de solução por meio de transação, pelo que retornem os autos à Secretaria deste 2ª CEJUSC, para a regularização do sistema e envio para HOMOLOGAÇÃO/designação e realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juíz de Direito titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Juíz Coordenador 2º CEJUSC de Imperatriz
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