Ampla Energia E Servicos S A x Claudio Pereira De Oliveira

Número do Processo: 0807320-28.2022.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807320-28.2022.8.19.0023 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0807320-28.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00730771 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE ABREU OAB/RJ-118644 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU OAB/RJ-241682 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NÃO ANALISADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.I - CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da parte Ré para reduzir o valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de negativação do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito e suspensão do serviço essencial.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOExame da ocorrência, ou não, de omissão no julgado quanto à análise de prova documental constante nos autos que comprova a inscrição do nome do Demandante em cadastro de inadimplentes, fato relevante à fixação da indenização por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do C.P.C., ao deixar de examinar documento constante do index 37298261, que comprova a negativação indevida do nome do Autor. 2. Tal omissão compromete a fundamentação da decisão, que se baseou na premissa equivocada de inexistência de inscrição em cadastro negativo. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 4. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ocorrência da negativação e, por conseguinte, majorar o valor da indenização por danos morais, que havia sido reduzido de dez mil reais para cinco mil reais no momento do julgamento da Apelação, estabelecendo-se o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva reparação do dano.IV - DISPOSITIVO Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o acórdão embargado, substituindo o seu dispositivo para constar: "CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a verba indenizatória extrapatrimonial de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença."V - TESEÉ cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando demonstrada omissão relevante no acórdão, especialmente quanto a fato comprovado nos autos que repercute diretamente na fundamentação e no valor da indenização por danos morais, sendo a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, suficiente para configuração do dano moral in re ipsa.Dispositivo legal elencado: artigo 1.022, II, do C.P.C. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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