Telefonica Brasil S A x Luciana Da Silveira De Souza e outros
Número do Processo:
0807320-46.2024.8.19.0253
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 Ato Ordinatório Processo: 0807320-46.2024.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA SILVEIRA DE SOUZA, SUELI DA SILVEIRA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807320-46.2024.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0807320-46.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00047942 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: SUELI DA SILVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: LUCIANA DA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO SOARES PEREIRA OAB/RJ-157439 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para cada autora, em estrita observância ao entendimento pacificado desta Turma, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.