Waldson Sousa Da Silva x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0807328-22.2024.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807328-22.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDSON SOUSA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc. Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão concedendo justiça gratuita ao autor e indeferindo pedido de tutela de urgência. Parte promovida apresenta contestação. Impugnação à contestação. Despacho intimando a parte autora para regularização da procuração, considerando que foi identificada a ausência de validade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de certificação junto ao junto ao ICP-Brasil. Parte autora junta documentos. É o relatório. Decido. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, conforme determinação realizada por este Juízo, tão somente anexou relatório de conformidade. É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário. A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO C.P.C - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do C.P.C. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a ausência de autenticidade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de conformidade com a Lei nº. 11.419/2006, o que motivou o despacho que determinou a regularização da procuração. Diante disso, o patrono da parte autora anexou relatório de conformidade com o objetivo de demonstrar autenticidade da assinatura digital. No entanto, verificando o documento acostado ao ID: 110105642, no que diz respeito ao item que indica "informações da assinatura", constata-se a indicação de C.P.F. de terceiro (***.193.498-**) vinculado à assinatura digital realizada. Referida numeração de C.P.F. não corresponde ao documento da parte autora, tampouco ao documento de seu patrono. Ademais, a petição acostada ao ID: 110105641 mostrou-se genérica, uma vez que ratifica pedido de justiça gratuita, tendo sido esta deferida em momento anterior do processo. Dessa forma, não foi demonstrada a devida autenticidade da assinatura digital nos termos da legislação aplicável. Sobre o tema, eis o recente julgado do Tribunal Pátrio: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário". Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que não atendeu à determinação de regularização. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do C.P.C: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
-
29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)