Ricardo Nobrega De Morais x Societe Air France e outros

Número do Processo: 0807340-79.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807340-79.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOBREGA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. alega que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que caracterizaria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o ajuizamento de demanda judicial, salvo exceções legais específicas, que não se aplicam ao presente caso. A simples existência de conflito de interesses já configura a lide e, por consequência, o interesse processual. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir aos pedidos formulados na inicial, demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.2. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré, em sede preliminar, sustenta que a petição inicial é genérica, desprovida de elementos probatórios quanto aos alegados danos, além de alegar que a patrona da parte autora se vale de prática de advocacia predatória em face das companhias aéreas, ajuizando demandas que reputa vazias, genéricas e desprovidas de embasamento fático. Contudo, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que amparam as alegações da parte autora, não se configurando, portanto, narrativa genérica ou destituída de elementos mínimos de prova. II.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL Linhas Aéreas S.A., por entender que todos os fornecedores de serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados, não cabendo ao consumidor o ônus de identificar a responsabilidade específica de cada empresa, sobretudo à luz da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo. II.4. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual sustenta o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com as rés para os trechos Natal/Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/Paris e Paris/Barcelona. Narra que, ao chegar ao aeroporto de Natal, no dia 19/09, foi informado de que sua bagagem deveria ser retirada em Paris. Contudo, ao desembarcar em Paris, foi surpreendido com a informação de que sua mala não se encontrava no local e de que não havia qualquer registro dela no sistema. Apesar do ocorrido, precisou seguir viagem para não perder o voo de conexão com destino a Barcelona. Ao desembarcar no aeroporto de Barcelona, o autor registrou o extravio de sua bagagem, sendo informado pela ré de que a situação seria solucionada no prazo de até 12 horas. Relata, ainda, que comunicou ao funcionário da companhia aérea que possuía voo para Nápoles no dia 22/09, razão pela qual necessitava que sua bagagem fosse entregue até o dia 21/09. Contudo, dois dias após o extravio, no final da tarde, recebeu um e-mail informando que sua mala havia sido localizada. Alega que, em razão do ocorrido, precisou arcar com despesas adicionais para aquisição de itens de higiene pessoal e vestuário. Diante dos fatos, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Devidamente citada, a ré GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, na qual alegou excludente de responsabilidade, sustentando que a responsabilidade pelos transtornos narrados recai integralmente sobre a Societe Air France, uma vez que esta era a responsável pela operação do trecho em que ocorreu o extravio, cabendo-lhe, portanto, a prestação da assistência devida. Por sua vez, a ré Société Air France também apresentou contestação, alegando que, ao ser constatado o extravio, adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos sofridos pelo autor, mantendo-o informado sobre as buscas e diligenciando para que a bagagem fosse entregue dentro do prazo estipulado, o que, segundo afirma, efetivamente ocorreu. Réplica apresentada nos IDs nº 154767685 e 154767686. É o que importa mencionar. Decido. De início, cumpre distinguir a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) no tocante à indenização por danos materiais, aplica-se a disciplina das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 646.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral; b) quanto à indenização por danos morais, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). (Grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada e, posteriormente, restituída após dois dias do desembarque, conforme comprovam o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID nº 149946885), o e-mail da companhia aérea informando que a bagagem foi localizada (ID nº 149946887) e o comprovante de entrega da mala, ocorrido em 22/09 (ID nº 149946890). No que se refere aos valores despendidos com a compra de roupas e itens de higiene pessoal, entendo que assiste razão ao autor. Este pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), valor correspondente à conversão de 48,32 euros, conforme notas fiscais acostadas ao ID nº 149946889. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal, no transporte de bagagem a responsabilidade do transportador se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, in verbis: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. Considerando que o valor pleiteado, de R$ 295,28, já reflete a conversão da moeda estrangeira e não ultrapassa o limite de 1.000 DES, equivalentes, na cotação atual, a R$ 7,81 por DES, e estando devidamente comprovados o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, que deverão restituir ao autor o valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o presente caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar decorre do próprio fato do extravio da bagagem, situação que, por si só, já caracteriza dano indenizável, considerando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista na legislação consumerista. As rés, em suas defesas, alegam que não haveria responsabilidade, tendo em vista que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC, que prevê, no artigo 32, § 2º, o limite de até 21 dias após o desembarque, no caso de voos internacionais: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I -em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (Grifos acrescidos) Contudo, os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o extravio de bagagem configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, ainda que a mala seja entregue antes do prazo limite fixado pela referida resolução. Vejamos: RECURSO INOMINADO.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS – IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA -DANO MORAL - OCORRÊNCIA- INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. -Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Assim, não é difícil imaginar a aflição, angústia e frustração experimentadas pelo autor diante do extravio de sua bagagem, com posterior devolução apenas 48 horas após o desembarque. É evidente a ocorrência de transtornos, preocupações e aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor, razão pela qual resta caracterizado o dano moral, impondo-se, por consequência, o dever de indenizar. Ademais, quando configurado dano moral desse porte, não se exige, em regra, uma efetiva comprovação de prejuízo: A indenização por ofensa à honra alheia é devida independemente de prova da existência de um efetivo prejuízo, pois “dano, puramente moral, é indenizável” (STF – RE n. 105.157 – SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). Ressalte-se, igualmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, decidiu que a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal se aplica exclusivamente aos danos materiais, não alcançando os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelos passageiros. Assim, tenho por reconhecer que, quanto aos danos morais pleiteados, aplicam-se as regras de direito consumerista. Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 734 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa esteira de pensamento, trago à colação julgado recente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situação análoga: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR 2 (DOIS) DIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820604-03.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Mostra-se, portanto, imperiosa a procedência dos pedidos formulados, uma vez que a prova documental constante dos autos autoriza seu acolhimento de forma clara e inequívoca. A questão remanescente, contudo, reside na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, dada a sua natureza subjetiva. Diversos critérios podem ser considerados, dentre os quais destacam-se: a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem que represente enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, deve servir como desestímulo à repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, solidariamente, as demandadas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E – Ações Condenatórias em Geral), a partir da data da prolação desta sentença; Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E), a contar da data do efetivo prejuízo (19/09/2024). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807340-79.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOBREGA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. alega que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que caracterizaria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o ajuizamento de demanda judicial, salvo exceções legais específicas, que não se aplicam ao presente caso. A simples existência de conflito de interesses já configura a lide e, por consequência, o interesse processual. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir aos pedidos formulados na inicial, demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.2. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré, em sede preliminar, sustenta que a petição inicial é genérica, desprovida de elementos probatórios quanto aos alegados danos, além de alegar que a patrona da parte autora se vale de prática de advocacia predatória em face das companhias aéreas, ajuizando demandas que reputa vazias, genéricas e desprovidas de embasamento fático. Contudo, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que amparam as alegações da parte autora, não se configurando, portanto, narrativa genérica ou destituída de elementos mínimos de prova. II.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL Linhas Aéreas S.A., por entender que todos os fornecedores de serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados, não cabendo ao consumidor o ônus de identificar a responsabilidade específica de cada empresa, sobretudo à luz da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo. II.4. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual sustenta o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com as rés para os trechos Natal/Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/Paris e Paris/Barcelona. Narra que, ao chegar ao aeroporto de Natal, no dia 19/09, foi informado de que sua bagagem deveria ser retirada em Paris. Contudo, ao desembarcar em Paris, foi surpreendido com a informação de que sua mala não se encontrava no local e de que não havia qualquer registro dela no sistema. Apesar do ocorrido, precisou seguir viagem para não perder o voo de conexão com destino a Barcelona. Ao desembarcar no aeroporto de Barcelona, o autor registrou o extravio de sua bagagem, sendo informado pela ré de que a situação seria solucionada no prazo de até 12 horas. Relata, ainda, que comunicou ao funcionário da companhia aérea que possuía voo para Nápoles no dia 22/09, razão pela qual necessitava que sua bagagem fosse entregue até o dia 21/09. Contudo, dois dias após o extravio, no final da tarde, recebeu um e-mail informando que sua mala havia sido localizada. Alega que, em razão do ocorrido, precisou arcar com despesas adicionais para aquisição de itens de higiene pessoal e vestuário. Diante dos fatos, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Devidamente citada, a ré GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, na qual alegou excludente de responsabilidade, sustentando que a responsabilidade pelos transtornos narrados recai integralmente sobre a Societe Air France, uma vez que esta era a responsável pela operação do trecho em que ocorreu o extravio, cabendo-lhe, portanto, a prestação da assistência devida. Por sua vez, a ré Société Air France também apresentou contestação, alegando que, ao ser constatado o extravio, adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos sofridos pelo autor, mantendo-o informado sobre as buscas e diligenciando para que a bagagem fosse entregue dentro do prazo estipulado, o que, segundo afirma, efetivamente ocorreu. Réplica apresentada nos IDs nº 154767685 e 154767686. É o que importa mencionar. Decido. De início, cumpre distinguir a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) no tocante à indenização por danos materiais, aplica-se a disciplina das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 646.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral; b) quanto à indenização por danos morais, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). (Grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada e, posteriormente, restituída após dois dias do desembarque, conforme comprovam o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID nº 149946885), o e-mail da companhia aérea informando que a bagagem foi localizada (ID nº 149946887) e o comprovante de entrega da mala, ocorrido em 22/09 (ID nº 149946890). No que se refere aos valores despendidos com a compra de roupas e itens de higiene pessoal, entendo que assiste razão ao autor. Este pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), valor correspondente à conversão de 48,32 euros, conforme notas fiscais acostadas ao ID nº 149946889. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal, no transporte de bagagem a responsabilidade do transportador se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, in verbis: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. Considerando que o valor pleiteado, de R$ 295,28, já reflete a conversão da moeda estrangeira e não ultrapassa o limite de 1.000 DES, equivalentes, na cotação atual, a R$ 7,81 por DES, e estando devidamente comprovados o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, que deverão restituir ao autor o valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o presente caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar decorre do próprio fato do extravio da bagagem, situação que, por si só, já caracteriza dano indenizável, considerando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista na legislação consumerista. As rés, em suas defesas, alegam que não haveria responsabilidade, tendo em vista que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC, que prevê, no artigo 32, § 2º, o limite de até 21 dias após o desembarque, no caso de voos internacionais: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I -em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (Grifos acrescidos) Contudo, os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o extravio de bagagem configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, ainda que a mala seja entregue antes do prazo limite fixado pela referida resolução. Vejamos: RECURSO INOMINADO.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS – IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA -DANO MORAL - OCORRÊNCIA- INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. -Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Assim, não é difícil imaginar a aflição, angústia e frustração experimentadas pelo autor diante do extravio de sua bagagem, com posterior devolução apenas 48 horas após o desembarque. É evidente a ocorrência de transtornos, preocupações e aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor, razão pela qual resta caracterizado o dano moral, impondo-se, por consequência, o dever de indenizar. Ademais, quando configurado dano moral desse porte, não se exige, em regra, uma efetiva comprovação de prejuízo: A indenização por ofensa à honra alheia é devida independemente de prova da existência de um efetivo prejuízo, pois “dano, puramente moral, é indenizável” (STF – RE n. 105.157 – SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). Ressalte-se, igualmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, decidiu que a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal se aplica exclusivamente aos danos materiais, não alcançando os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelos passageiros. Assim, tenho por reconhecer que, quanto aos danos morais pleiteados, aplicam-se as regras de direito consumerista. Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 734 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa esteira de pensamento, trago à colação julgado recente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situação análoga: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR 2 (DOIS) DIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820604-03.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Mostra-se, portanto, imperiosa a procedência dos pedidos formulados, uma vez que a prova documental constante dos autos autoriza seu acolhimento de forma clara e inequívoca. A questão remanescente, contudo, reside na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, dada a sua natureza subjetiva. Diversos critérios podem ser considerados, dentre os quais destacam-se: a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem que represente enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, deve servir como desestímulo à repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, solidariamente, as demandadas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E – Ações Condenatórias em Geral), a partir da data da prolação desta sentença; Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E), a contar da data do efetivo prejuízo (19/09/2024). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807340-79.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOBREGA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. alega que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que caracterizaria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o ajuizamento de demanda judicial, salvo exceções legais específicas, que não se aplicam ao presente caso. A simples existência de conflito de interesses já configura a lide e, por consequência, o interesse processual. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir aos pedidos formulados na inicial, demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.2. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré, em sede preliminar, sustenta que a petição inicial é genérica, desprovida de elementos probatórios quanto aos alegados danos, além de alegar que a patrona da parte autora se vale de prática de advocacia predatória em face das companhias aéreas, ajuizando demandas que reputa vazias, genéricas e desprovidas de embasamento fático. Contudo, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que amparam as alegações da parte autora, não se configurando, portanto, narrativa genérica ou destituída de elementos mínimos de prova. II.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL Linhas Aéreas S.A., por entender que todos os fornecedores de serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados, não cabendo ao consumidor o ônus de identificar a responsabilidade específica de cada empresa, sobretudo à luz da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo. II.4. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual sustenta o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com as rés para os trechos Natal/Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/Paris e Paris/Barcelona. Narra que, ao chegar ao aeroporto de Natal, no dia 19/09, foi informado de que sua bagagem deveria ser retirada em Paris. Contudo, ao desembarcar em Paris, foi surpreendido com a informação de que sua mala não se encontrava no local e de que não havia qualquer registro dela no sistema. Apesar do ocorrido, precisou seguir viagem para não perder o voo de conexão com destino a Barcelona. Ao desembarcar no aeroporto de Barcelona, o autor registrou o extravio de sua bagagem, sendo informado pela ré de que a situação seria solucionada no prazo de até 12 horas. Relata, ainda, que comunicou ao funcionário da companhia aérea que possuía voo para Nápoles no dia 22/09, razão pela qual necessitava que sua bagagem fosse entregue até o dia 21/09. Contudo, dois dias após o extravio, no final da tarde, recebeu um e-mail informando que sua mala havia sido localizada. Alega que, em razão do ocorrido, precisou arcar com despesas adicionais para aquisição de itens de higiene pessoal e vestuário. Diante dos fatos, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Devidamente citada, a ré GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, na qual alegou excludente de responsabilidade, sustentando que a responsabilidade pelos transtornos narrados recai integralmente sobre a Societe Air France, uma vez que esta era a responsável pela operação do trecho em que ocorreu o extravio, cabendo-lhe, portanto, a prestação da assistência devida. Por sua vez, a ré Société Air France também apresentou contestação, alegando que, ao ser constatado o extravio, adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos sofridos pelo autor, mantendo-o informado sobre as buscas e diligenciando para que a bagagem fosse entregue dentro do prazo estipulado, o que, segundo afirma, efetivamente ocorreu. Réplica apresentada nos IDs nº 154767685 e 154767686. É o que importa mencionar. Decido. De início, cumpre distinguir a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) no tocante à indenização por danos materiais, aplica-se a disciplina das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 646.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral; b) quanto à indenização por danos morais, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). (Grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada e, posteriormente, restituída após dois dias do desembarque, conforme comprovam o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID nº 149946885), o e-mail da companhia aérea informando que a bagagem foi localizada (ID nº 149946887) e o comprovante de entrega da mala, ocorrido em 22/09 (ID nº 149946890). No que se refere aos valores despendidos com a compra de roupas e itens de higiene pessoal, entendo que assiste razão ao autor. Este pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), valor correspondente à conversão de 48,32 euros, conforme notas fiscais acostadas ao ID nº 149946889. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal, no transporte de bagagem a responsabilidade do transportador se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, in verbis: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. Considerando que o valor pleiteado, de R$ 295,28, já reflete a conversão da moeda estrangeira e não ultrapassa o limite de 1.000 DES, equivalentes, na cotação atual, a R$ 7,81 por DES, e estando devidamente comprovados o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, que deverão restituir ao autor o valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o presente caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar decorre do próprio fato do extravio da bagagem, situação que, por si só, já caracteriza dano indenizável, considerando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista na legislação consumerista. As rés, em suas defesas, alegam que não haveria responsabilidade, tendo em vista que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC, que prevê, no artigo 32, § 2º, o limite de até 21 dias após o desembarque, no caso de voos internacionais: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I -em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (Grifos acrescidos) Contudo, os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o extravio de bagagem configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, ainda que a mala seja entregue antes do prazo limite fixado pela referida resolução. Vejamos: RECURSO INOMINADO.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS – IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA -DANO MORAL - OCORRÊNCIA- INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. -Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Assim, não é difícil imaginar a aflição, angústia e frustração experimentadas pelo autor diante do extravio de sua bagagem, com posterior devolução apenas 48 horas após o desembarque. É evidente a ocorrência de transtornos, preocupações e aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor, razão pela qual resta caracterizado o dano moral, impondo-se, por consequência, o dever de indenizar. Ademais, quando configurado dano moral desse porte, não se exige, em regra, uma efetiva comprovação de prejuízo: A indenização por ofensa à honra alheia é devida independemente de prova da existência de um efetivo prejuízo, pois “dano, puramente moral, é indenizável” (STF – RE n. 105.157 – SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). Ressalte-se, igualmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, decidiu que a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal se aplica exclusivamente aos danos materiais, não alcançando os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelos passageiros. Assim, tenho por reconhecer que, quanto aos danos morais pleiteados, aplicam-se as regras de direito consumerista. Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 734 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa esteira de pensamento, trago à colação julgado recente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situação análoga: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR 2 (DOIS) DIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820604-03.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Mostra-se, portanto, imperiosa a procedência dos pedidos formulados, uma vez que a prova documental constante dos autos autoriza seu acolhimento de forma clara e inequívoca. A questão remanescente, contudo, reside na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, dada a sua natureza subjetiva. Diversos critérios podem ser considerados, dentre os quais destacam-se: a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem que represente enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, deve servir como desestímulo à repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, solidariamente, as demandadas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E – Ações Condenatórias em Geral), a partir da data da prolação desta sentença; Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E), a contar da data do efetivo prejuízo (19/09/2024). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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