Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico E Social x Cerutti Engenharia Ltda e outros
Número do Processo:
0807355-26.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0807355-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravado: Pure Energy Geracao de Energia Ltda - Agravado: Cerutti Engenharia Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da "impugnação de crédito com pedido de antecipação de tutela" apresentada nos autos da recuperação judicial requerida por Cerutti Engenharia Eireli, Purê Energy Geração de Energia Ltda e outros. A decisão agravada (fls. 426-439 do processo de origem) foi proferida com base nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para habilitar o crédito de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, no valor de R$ 42.965.601,18 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos) os quais deverão constar no quadro geral de credores da Cerutti Engenharia Eireli, segundo a Classe Quirografária. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial mantendo o crédito de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a classificação de Crédito Com Garantia Real e R$ 40.965.601,18 (quarenta milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos), sob a classificação de Crédito Quirografário, os quais deverão constar no quadro geral de Pure Energy Geração de Energia Ltda. Condeno o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do crédito buscado e não reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da Pure Energy Geração de Energia Ltda. No tocante ao crédito habilitado no processo de Recuperação Judicial da Cerutti Engenharia Eireli, deixo de condenar a parte em honorários ante a ausência de pretensão resistida. Declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos, por sorteio, em 1º de julho de 2025, conforme termo de fl. 407. É o essencial a relatar. Analisando os autos, verifico que a controvérsia submetida à apreciação neste recurso está diretamente relacionada ao processo de recuperação judicial das empresas agravadas (autos n. 0703887-82.2021.8.02.0001), uma vez que se discute o procedimento de habilitação de crédito naquele feito principal. Nesse contexto, em consulta ao sistema SAJ, observo que tramitam perante a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça outros agravos de instrumento manejados por distintos credores (autos n. 0807250-83.2024.8.02.0000, 0802093-37.2021.8.02.0000,0806540-68.2021.8.02.0000, 0806238-39.2021.8.02.0000), igualmente vinculados à recuperação judicial de n. 0703887-82.2021.8.02.0001 das empresas agravadas. Desse modo, é necessário destacar a incidência da prevenção no presente caso, a qual visa garantir a segurança jurídica, a isonomia entre as partes e a uniformidade das decisões judiciais em processos que envolvam questões conexas. A propósito disso, o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dispõem in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Ademais, embora o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator dos agravos de instrumento supracitados, tenha se transferido para outro órgão fracionário, cumpre destacar que a prevenção, ainda assim, permanece no órgão julgador originário (1ª Câmara Cível), com seu sucessor, nos termos do art. 95, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: § 1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. Diante do exposto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO deste recurso, em observância ao disposto no art. 95, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, à Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, atual ocupante da vaga outrora preenchida pelo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 188197/RJ) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)