Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A e outros x Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S.A.

Número do Processo: 0807360-11.2022.8.12.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0807360-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: José Claudio de Oliveira Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS) Processo 0807360-11.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cláudio de Oliveira - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 36.881,60 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
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