Processo nº 08073848920248150181
Número do Processo:
0807384-89.2024.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0807384-89.2024.8.15.0181. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Maria José Mendes da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ABALO SOFRIDO PELA EMBARGANTE E A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo da embargante. A parte sustenta a ocorrência de omissão quanto: (i) à análise do abalo sofrido e de sua repercussão no julgamento; e (ii) à observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC na fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a oposição de embargos de declaração, notadamente sob a alegação de omissão quanto à análise do abalo sofrido e de sua repercussão no julgamento; à observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC na fixação da verba honorária e necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões jurídicas relevantes, aplicando o entendimento cabível à controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prescindibilidade da menção expressa a dispositivos normativos para fins de prequestionamento, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida. 6. A fundamentação do acórdão analisou os elementos fáticos e jurídicos necessários à solução do caso, sendo desnecessária a ampliação dos argumentos sobre eventual abalo sofrido pela embargante. 7. A fixação dos honorários advocatícios respeitou os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, não havendo erro ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. 8. O art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados pela parte embargante são considerados prequestionados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 9. Ausentes os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais no acórdão recorrido não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica tenha sido devidamente analisada. 3. O prequestionamento da matéria ocorre ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A análise da repercussão do abalo sofrido pela parte embargante não exige fundamentação específica quando os elementos essenciais ao julgamento tenham sido considerados. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e sua revisão demanda a demonstração de erro ou omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2018, DJe 19.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jose Mendes da Silva contra o Acórdão de ID 34320880 que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante. apenas para fixar os honorários advocatícios do patrono da autora em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, CPC/15. A decisão embargada reconheceu a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, contudo afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente qualquer demonstração de abalo à dignidade da parte, fixando os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00. Em suas razões (ID 34489265), a embargante aponta omissão no julgado, ao alegar que o acórdão não apreciou suficientemente o abalo por ela sofrido, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, justificando a indenização por dano moral e, ainda, ao afirmar que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 não observou os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, defendendo a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios, de sorte que haja manifestação e julgamento acerca das matérias ora levantadas, afastando, assim, a omissão e, ainda, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o intento de reforma de mérito da decisão (ID 34715342). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou, ainda, corrigindo eventuais erros materiais no julgado. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois, sob sua ótica, o acórdão não teria apreciado suficientemente o abalo por ela sofrido, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, justificando a indenização por dano moral e, ainda, inobservado os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na fixação da verba honorária, defendendo a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da causa. Não lhe assiste razão. O Acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do dano moral. A decisão considerou os elementos do caso concreto (baixa quantia, lapso temporal entre descontos e ajuizamento da ação, ausência de abalo relevante) e afastou a indenização, inclusive com citação de jurisprudência análoga. Ainda que a embargante invoque o caráter pedagógico e o Estatuto do Idoso, tais fundamentos foram implicitamente afastados pela ratio decidendi: de que o fato, mesmo sendo um ilícito, não ultrapassa a linha do mero aborrecimento. Isso satisfaz os critérios de fundamentação exigidos. A ausência de menção nominal ao Estatuto ou a artigos constitucionais não configura omissão, se a tese for substantivamente enfrentada. O julgado, ainda, justificou a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da condenação e a impossibilidade de fixação percentual sem gerar quantia irrisória ou desproporcional, ressaltando-se a impossibilidade de incidência de percentual sobre o valor da causa, ante a rejeição do pleito de indenização por danos morais, o que não refletiria o proveito da parte. Logo, os argumentos suscitados pela embargante não se enquadram nos aspectos da omissão, tampouco obscuridade ou contradição, evidenciando as razões deduzidas o exclusivo intuito de renovar a fundamentação do decisório embargado, com rediscussão de matéria já enfrentada, demonstrando apenas sua inconformidade com o desfecho do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, não de Embargos Declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (0800028-77.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) Dessa forma, ausente vício sanável por meio dos aclaratórios, pois o caso dos autos foi analisado, de modo suficiente, o que levou a esta Corte a dar provimento parcial ao Apelo interposto pela parte embargante, incabíveis, portanto, os aclaratórios, ainda que com a finalidade de prequestionamento. Isso porque quando as matérias são devidamente tratadas no Acórdão proferido, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Não bastasse isso, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados. À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO HORIZONTAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) - "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (Art. 1.025 do CPC/2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 22-08-2019) De mais a mais, acaso a decisão eventualmente enverede por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, os aclaratórios não se revelam instrumento processual adequado a sua impugnação, eis que a admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse particular, está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4