C. D. S. A. e outros x M. D. N.

Número do Processo: 0807386-45.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807386-45.2025.8.20.0000 Polo ativo C. D. S. A. Advogado(s): Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME GENÉTICO (EXOMA). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando à imediata realização do exame denominado EXOMA, essencial ao diagnóstico de adolescente com suspeita de epilepsia focal e transtorno do espectro autista. A parte agravante sustentou a urgência do exame e o risco de agravamento do quadro clínico em razão da ausência de diagnóstico preciso, bem como requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para obrigar o Município de Natal a custear o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com vistas à imediata realização do exame genético EXOMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração inequívoca da urgência na documentação médica apresentada afasta o requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória. 4. O exame pretendido possui natureza eminentemente diagnóstica e o processo principal encontra-se em trâmite regular, não havendo elementos suficientes que justifiquem a antecipação de tutela de caráter satisfativo. 5. A prudência recomenda o aguardo da devida instrução probatória no juízo de origem, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, para que se profira decisão de mérito mais justa e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca de urgência e perigo de dano, o que não se verifica quando o exame médico pleiteado possui natureza apenas diagnóstica e não há comprovação de risco imediato à saúde. 2. A antecipação de tutela com caráter satisfativo deve ser excepcional e reservada a hipóteses em que restem evidenciados, de forma clara, os requisitos do art. 300 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo C. D. S. A em face de decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pleito de o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente na realização do exame denominado EXOMA. Alegou, em síntese, que: a) “possui hipótese diagnóstico de Epilepsia focal + Transtorno do Espectro Autista, de maneira eletiva, conforme laudo médico circunstanciado, elaborado pela médica neurologista”; b) de acordo com o laudo médico, “necessita urgentemente de realizar o exame denominado EXOMA, com objetivo de diagnosticar o paciente e posterior definição das possíveis linhas de tratamento, bem como estadiamento da moléstia que o acomete, tendo em vista que já foram realizados outros exames, como eletroencefalograma, painel para epilepsias e ataxias, e Ressonância Magnética de Crânio, devendo ser agora submetido ao exame de exoma cuja necessidade é essencial para diagnosticar o promovente”; c) “a demora na realização do procedimento poderá agravar o estado de saúde do requerente, tendo em vista que sem um diagnóstico correto, será impossível tratar o adolescente”; d) "O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é extreme de dúvida, pois os documentos juntados dão conta da necessidade de URGÊNCIA para que o adolescente seja submetido ao exame denominado de EXOMA, onde não há se quer previsão de quando ocorrerá”. Requereu, ao final, “a) A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que a agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e do da sua família, dispensando-se o preparo recursal, na forma do §7º do art. 99 c/c art. 1.007, §7º, do NCPC; b) Que seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, atribuindo-se o efeito ativo, concedendo-se, liminarmente, a tutela de urgência, com fulcro no art. 1.019, I, c/c. art. 300, do NCPC, determinando-se ao MUNICÍPIO DE NATAL que forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, às suas expensas o exame denominado de EXOMA, sob pena de bloqueio de verbaspúblicas para tal fim, na forma do art. 497, do CPC”. Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “No caso dos autos, em princípio, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, considerando que, tanto na prescrição do exame (id Num. 147431587 - Pág. 6), como no laudo circunstanciado que instruem o feito (id Num. 147431587 - Pág. 2), não se encontra demonstrada a urgência do exame postulado. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Compulsando os autos, verifica-se tratar de pedido para realização de exame para fins de diagnóstico do adolescente, que aguarda o fornecimento pelo Município demandado há alguns meses, não se observando no presente caso que o adolescente encontra-se em situação de risco de tal forma que não possa esperar o transcurso normal do processo, que em poucos meses se concluirá. Nesse sentido, resta ausente o requisito atinente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindível à concessão da tutela de urgência vindicada. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfativo), afigura-se mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, pornão restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão”. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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