1. Wesley Alexandre Trindade Sabio (Recorrente) e outros x 2. Ministério Público Do Estado Do Pará (Recorrido)

Número do Processo: 0807399-12.2025.8.14.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção de Direito Penal - Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 0807399-12.2025.8.14.0000. IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO, OAB-PA N.º 10.781. PACIENTE: WESLEY ALEXANDRE TRINDADE SÁBIO. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM-PA. Processo originário n.º 0812257- 81.2024.8.14.0401. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado. DECISÃO. 1. Acolho a prevenção indicada na decisão de ID 26272991, com fulcro no art.116 do RITJPA, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis quanto à redistribuição do feito a esta relatoria. 2. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY ALEXANDRE TRINDADE SÁBIO, já qualificado nos autos, com prisão preventiva decretada em 14/11/2024 e cumprida em 31/01/2025, no Estado de Minas Gerais, denunciado pelo crime de Organização Criminosa (art. 2º, §2º, § 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013), conforme consta na impetração. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém. O impetrante alega, fundamentalmente, constrangimento ilegal, uma vez o decreto preventivo conter decisão genérica, fundamentação inidônea, além de ausência de justa causa. Alega também o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; Nesse contexto, requer, em caráter liminar, a expedição de Alvará de Soltura, para afastamento do ato coator pelas razões apontadas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Junta documentos. Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem. Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado. Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet. Por fim, conclusos. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou