Rosayna Frota Bazhuni x Fundacao Publica Municipal De Educacao De Niteroi

Número do Processo: 0807414-20.2024.8.19.0212

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807414-20.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSAYNA FROTA BAZHUNI REQUERIDO: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Retire-se a anotação de sigilo da sentença. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 17 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
  3. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807414-20.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSAYNA FROTA BAZHUNI REQUERIDO: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Tendo em vista que a Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói foi devidamente citada, mas não ofereceu a contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC e do artigo 27, III, da Lei Estadual 5.781/2010, deixando, entretanto, de aplicar os respectivos efeitos materiais, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conforme dispõe o artigo 345, II, do CPC. Ao Ministério Público. NITERÓI, 16 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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