Leticia Modas Ltda Me x Tsc Roraima Shopping S.A e outros

Número do Processo: 0807427-32.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0807427-32.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por LETICIA MODAS LTDA ME contra TSC RORAIMA SHOPPING S.A. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Não há omissão na sentença porque a fundamentação contém análise específica sobre o ponto central da demanda que trata da responsabilidade do complexo comercial em decorrência de furto ocorrido no interior de loja de joias em shopping center. A questão sobre compensação, nesta fase cognitiva, não depende de determinação judicial porque é um situação que deve ser analisada no momento processual devido e adequado para resolução dessa proposição porque, por silogismo jurídico, a compensação depende da definitividade da condenação - fato que ainda não ocorreu. A questão sobre a discordância da parte ré acerca do parâmetro de fixação do honorários de sucumbência não se encaixa na definição de contradição nem omissão, de forma que se a parte não concorda, deve mover o recurso adequado. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br SENTENÇA - Ação reparatória por dano material proposta por E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA (LETICIA 0807427-32.2024.8.23.0010 MODAS LTDA ME - JOALHERIA CLASSE A) contra TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora discorre relação jurídica de locação comercial em shopping center e imputa à parte ré a responsabilidade decorrente de furto de mercadorias no valor de R$ 1.309.872,44 porque possui o dever contratual de manter a segurança do local. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.571.846,93 (R$ 1.309.872,4 + R$ 261.974,49). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano material na modalidade lucros cessantes no valor de R$ 1.636.030,68. CONTESTAÇÃO (EP 26). A parte ré apresentou contestação. No mérito, defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação porque é obrigação da parte autora a contratação de seguro para garantia de mercadorias, de conformidade com o contrato de locação que exclui a responsabilidade da parte ré, inexistência de comprovação dos danos materiais e culpa da vítima. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA ( ) OUTRAS DECISÕES - EP 44 . Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS (EP 63 , 67 e 68). Foi realizada audiência de instrução com a juntada de alegações finais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva, neste caso, confunde-se com o mérito. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da responsabilidade civil decorrente de relação jurídica contratual. A responsabilidade civil contratual é objetiva, isto é, independe de culpa, mas é necessária a demonstração da conduta (específico descumprimento contratual da obrigação civil ajustada entre as partes), dano e nexo de causalidade. A parte autora aponta descumprimento contratual pela parte ré em relação à inobservância do dever de vigilância e segurança decorrente do furto ocorrido após as 22h00 do dia 13/01/2024 na ocasião em que o shopping center estava fechado cuja segurança da parte ré deveria ter evitado. A parte ré, em contraditório, argumenta que não tem responsabilidade e inexiste o dever de reparação civil. Emolduradas as teses com as quais as partes buscam fundamentar sua pretensão e defesas, verifico as provas produzidas durante a instrução processual para resposta jurisdicional. São fatos incontroversos: o fato (furto no interior de loja de joias em shopping center) e o dano (subtração dos objetos de valor). Consubstancia o shopping center realidade comercial complexa, desprovida de regramento legal específico, composta por três sujeitos: o empreendedor, o lojista e o consumidor. A despeito da existência de efetiva prestação de serviços, repele-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o "empreendedor" e o "lojista". A atividade desenvolvida no shopping center não implica risco excepcional. Trata-se de risco habitual, inerente a qualquer atividade, de maneira que se refuta a responsabilidade sem análise de culpa. No caso dos autos, identifica-se que há responsabilidade civil da parte ré por falha no dever de segurança do local em que se concentram as lojas após o encerramento das atividades comerciais. Isso porque, a relação jurídica contratual entre as partes impõe a obrigação do shopping center de garantir a segurança dos estabelecimentos comerciais que o integram após o encerramento de suas atividades quando o lojista nada pode fazer para impedir o furto no interior de suas lojas. Ademais, ainda que o lojista seja responsável pela segurança do seu estabelecimento, durante e, sobretudo, após o horário de funcionamento comercial, o shopping deve garantir a segurança da área comum, de modo que a ocorrência de furto à loja em período noturno no qual o shopping se encontrava fechado demonstra a falha na vigilância legitimamente esperada nos termos contratuais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOJA EM SHOPPING CENTER. FURTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SHOPPING MEDIANTE DERRUBADA DE PARTE DA PAREDE LATERAL DA LOJA . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL E CONDOMINIAL ENTRE O SHOPPING CENTER E SEUS LOJISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SHOPPING CENTER DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE O INTEGRAM APÓS O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES QUANDO O LOJISTAS . NADA PODERÃO FAZER PARA IMPEDIR O FURTO NO INTERIOR DE SUAS LOJAS DEMONSTRADA A QUANTIA EXISTENTE NO COFRE, RESTA O DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. O DANO EXTRAPATRIMONIAL A PESSOA JURÍDICA SOMENTE OCORRE IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDINDO DE PROVA, NAS HIPÓTESES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, O QUE, DEFINITIVAMENTE, NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO A QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00357036920148190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2017, ) DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007170-64.2015.8.17 .2001 COMARCA: Recife - 11ª Vara Cível – Seção B. APELANTES: Condomínio do Shopping Center Recife e Chubb do Brasil Companhia de Seguros. APELADOS: Itaú Seguros Soluções Corporativas S.A, Chubb do Brasil Companhia de Seguros e Condomínio do Shopping Center Recife . RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – PRELIMINARES – DIALETICIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – REJEIÇÃO – MÉRITO – FURTO À LOJA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER APÓS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COMERCIAL – ACESSO PELA ÁREA COMUM DO SHOPPING – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE – DANO MATERIAL COMPROVADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DO RISCO – LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE – DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DO RÉU IMPROVIDO – RECURSO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos aduzidos na contestação não implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, caso esses sejam compatíveis com os assuntos decididos na decisão atacada, bem como reste demonstrado o interesse de reforma ou anulação do referido julgado. 2. O art. 786 do Código Civil estabelece a sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano, independentemente da vontade deste, de modo que, devidamente comprovada a assunção dos prejuízos suportados pelo furto ocorrido nas dependências do segurado, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da seguradora para o ajuizamento da ação regressiva. 3. Não se constata nulidade na sentença que deixou de acolher o pedido de denunciação à lide da empresa de segurança privada pelo shopping center, uma vez que, a responsabilidade da referida empresa depende de análise probatória específica, implicando em extensão objetiva da demanda prejudicial à parte autora, não estando fulminado eventual exercício do direito de regresso, consoante previsto pelo art. 125 do CPC. 4. A análise acerca da responsabilidade por danos suportados por locatário em contrato firmado com shopping center, além de observar as condições pactuadas, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91, deve . também se ater às peculiaridades do caso concreto 5. Ainda que o lojista seja responsável pela segurança do seu estabelecimento, durante, e sobretudo após o horário de funcionamento comercial do shopping, deve o condomínio garantir a segurança da área comum, de modo que a ocorrência de furto à loja de equipamentos eletrônicos em período noturno no qual o shopping . se encontrava fechado demonstra a falha na vigilância legitimamente esperada nos termos contratuais 6. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o furto ao depósito da loja ocorreu mediante acesso pela área do comum shopping, seguido de arrombamento da porta, apenas havendo ciência do ocorrido por parte da equipe de segurança na manhã do dia seguinte, quando acionada pelo funcionário do estabelecimento afetado, mesmo quando o sistema de câmeras de vigilância do shopping funcionava normalmente. 7. A condenação em dano material exige a sua efetiva comprovação, circunstância verificada no presente caso, tendo em vista que as notas fiscais dos produtos furtados, o relatório de regulação do sinistro, o recibo do pagamento da indenização ao segurado e o comprovante de pagamento corroboram a assunção do valor de R$ 89.763,80 pela parte autora, seguradora da loja furtada. 8. Denunciada à lide a seguradora do condomínio do shopping, deve ser afastada a sua responsabilidade, nos termos do art . 757 do Código Civil, diante da expressa exclusão contratual da cobertura do risco objeto da lide. 9. Já arbitrados honorários no percentual máximo, é indevida a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 10. Reformada a sentença quanto à lide secundária, deve o denunciante arcar com honorários advocatícios em favor da denunciada, com base no princípio da causalidade, no percenutal de 10% do valor da causa. 11. Recursos do Réu improvido . Recurso da litisdenunciada provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ofensa à dialeticidade, ilegitimidade ativa e denunciação à lide e, no mérito, negar provimento ao recurso do Réu Condomínio do Shopping Center Recife e dar provimento ao recurso da listisdenunciada Chubb do Brasil Companhia de Seguros, para julgar improcedente a denunciação à lide e afastar a sua responsabilidade solidária, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Relator CK (TJ-PE - AC: 00071706420158172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data ) de Julgamento: 26/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Realmente, “o setor de segurança do shopping não é responsável pela segurança e pelos fatos ocorridos no interior das Lojas que ”. Sucede que essa alegação refere-se ao período de funcionamento regular do comércio e não se mostra válida competirão a cada Lojista para afastar a falha identificada na segurança do shopping center em relação ao furto ocorrido no período noturno quando o estabelecimento comercial estava fechado. Em termos de responsabilidade civil, o shopping center pode ser responsabilizado por falhas na prestação de serviços que afetem a segurança dos lojistas quando demonstrada alguma conduta culposa da parte ré. E, no caso dos autos, é visível a falha da segurança do shopping center que conferiu acesso regular às lojas após horário normal de expediente. Nos vídeos juntados no EP 1, é possível verificar que a loja possuía câmera de segurança que registrou o ingresso do criminoso no local no período após as 22h00 e na ocasião em que não havia funcionamento do comércio no local. Destarte, identifico que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. O furto descrito na petição inicial, da forma como ocorrerá, aconteceu por falha no dever de segurança imputável à parte ré, de modo que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e existente o dever de reparação civil por dano material. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE Dano material (perdas e danos – art. 402 ao art. 405 do CC) é o prejuízo decorrente da conduta da parte ré que causa diminuição do seu patrimônio da vítima. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas (art. 402 do CC): (i) Dano emergente. Aquilo que efetivamente se perdeu. (ii) Lucros cessantes. Aquilo que razoavelmente deixou de ganhar. Lucro frustrado ou perda do ganho esperado. A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor total de R$ 3.207.877,61. Desse total, há uma divisão de valores consistente em dano material emergente ( ) e R$ 1.571.846,93 = R$ 1.309.872,44 + R$ 261.974,49 lucros cessantes ( ). R$ 1.636.030,68 Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material porque a parte autora juntou documento que ostenta o registro da baixa decorrente do furto (EP 1.13 e 1.14) que soma a quantia integral de R$ 1.309.872,44 de todos os bens subtraídos. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material (dano emergente) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ ; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1.309.872,44 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. No dano material emergente não se inclui a imposição de pagamento devido a tributo (ICMS) porque é uma relação do lojista com o fisco sem relação alguma com a parte ré. DO DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES Firmou-se a responsabilidade civil da parte ré que demanda reparação do dano causado. Nada obstante, a parte autora tem o dever processual de comprovar a existência, a natureza (lucros cessantes) e a extensão integral do dano. A parte autora alega um dano material, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 1.636.030,68. Os lucros cessantes não se confundem com a simples possibilidade de lucro, hipotético ou remoto, uma vez que o lucro cessante consiste no lucro concretamente frustrado ou perda do ganho efetivamente esperado que, com certa probabilidade, era de se esperar, caso atendido o curso normal das coisas ou às circunstâncias especiais da relação jurídica verificada entre as partes. Mormente porque, ao filtro de um juízo causal hipotético ou juízo de probabilidade objetiva constatável, ao eliminar o ato ilícito ao se analisar o curso normal dos acontecimentos tal lucro deveria ser razoavelmente esperado e praticamente certo em decorrência direta e imediata da conduta lesiva. E, não é este o caso dos autos porque o dano era esperado e praticamente certo como uma consequência direta e imediata da conduta lesiva que se limitou, consoante expresso e exposto, ao dano emergente e não ao lucros cessantes – art. 405 do CC. Isso se confirma porque a expectativa de venda de produto não se confunde com venda efetivada por valor determinado e certo. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que ostente a presunção certa do percentual de lucro - não há nenhum documento que registre, de forma recorrente e cotidiana, a venda integral de todos os produtos furtados, da forma pretendida pela parte autora. O documento juntado no EP 1.15 que não tem suporte em nenhum outro meio de prova expressamente afirma "estima-se" - locução que não tem o condão de conferir certeza. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora. Julgo improcedente o pedido para reparação civil por dano material na modalidade de lucros cessantes. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material (dano emergente) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ ; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1.309.872,44 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO improcedente o pedido para reparação civil por dano material na modalidade de lucros cessantes. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 55% e 45%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br SENTENÇA - Ação reparatória por dano material proposta por E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA (LETICIA 0807427-32.2024.8.23.0010 MODAS LTDA ME - JOALHERIA CLASSE A) contra TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora discorre relação jurídica de locação comercial em shopping center e imputa à parte ré a responsabilidade decorrente de furto de mercadorias no valor de R$ 1.309.872,44 porque possui o dever contratual de manter a segurança do local. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.571.846,93 (R$ 1.309.872,4 + R$ 261.974,49). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano material na modalidade lucros cessantes no valor de R$ 1.636.030,68. CONTESTAÇÃO (EP 26). A parte ré apresentou contestação. No mérito, defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação porque é obrigação da parte autora a contratação de seguro para garantia de mercadorias, de conformidade com o contrato de locação que exclui a responsabilidade da parte ré, inexistência de comprovação dos danos materiais e culpa da vítima. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA ( ) OUTRAS DECISÕES - EP 44 . Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS (EP 63 , 67 e 68). Foi realizada audiência de instrução com a juntada de alegações finais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva, neste caso, confunde-se com o mérito. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da responsabilidade civil decorrente de relação jurídica contratual. A responsabilidade civil contratual é objetiva, isto é, independe de culpa, mas é necessária a demonstração da conduta (específico descumprimento contratual da obrigação civil ajustada entre as partes), dano e nexo de causalidade. A parte autora aponta descumprimento contratual pela parte ré em relação à inobservância do dever de vigilância e segurança decorrente do furto ocorrido após as 22h00 do dia 13/01/2024 na ocasião em que o shopping center estava fechado cuja segurança da parte ré deveria ter evitado. A parte ré, em contraditório, argumenta que não tem responsabilidade e inexiste o dever de reparação civil. Emolduradas as teses com as quais as partes buscam fundamentar sua pretensão e defesas, verifico as provas produzidas durante a instrução processual para resposta jurisdicional. São fatos incontroversos: o fato (furto no interior de loja de joias em shopping center) e o dano (subtração dos objetos de valor). Consubstancia o shopping center realidade comercial complexa, desprovida de regramento legal específico, composta por três sujeitos: o empreendedor, o lojista e o consumidor. A despeito da existência de efetiva prestação de serviços, repele-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o "empreendedor" e o "lojista". A atividade desenvolvida no shopping center não implica risco excepcional. Trata-se de risco habitual, inerente a qualquer atividade, de maneira que se refuta a responsabilidade sem análise de culpa. No caso dos autos, identifica-se que há responsabilidade civil da parte ré por falha no dever de segurança do local em que se concentram as lojas após o encerramento das atividades comerciais. Isso porque, a relação jurídica contratual entre as partes impõe a obrigação do shopping center de garantir a segurança dos estabelecimentos comerciais que o integram após o encerramento de suas atividades quando o lojista nada pode fazer para impedir o furto no interior de suas lojas. Ademais, ainda que o lojista seja responsável pela segurança do seu estabelecimento, durante e, sobretudo, após o horário de funcionamento comercial, o shopping deve garantir a segurança da área comum, de modo que a ocorrência de furto à loja em período noturno no qual o shopping se encontrava fechado demonstra a falha na vigilância legitimamente esperada nos termos contratuais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOJA EM SHOPPING CENTER. FURTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SHOPPING MEDIANTE DERRUBADA DE PARTE DA PAREDE LATERAL DA LOJA . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL E CONDOMINIAL ENTRE O SHOPPING CENTER E SEUS LOJISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SHOPPING CENTER DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE O INTEGRAM APÓS O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES QUANDO O LOJISTAS . NADA PODERÃO FAZER PARA IMPEDIR O FURTO NO INTERIOR DE SUAS LOJAS DEMONSTRADA A QUANTIA EXISTENTE NO COFRE, RESTA O DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. O DANO EXTRAPATRIMONIAL A PESSOA JURÍDICA SOMENTE OCORRE IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDINDO DE PROVA, NAS HIPÓTESES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, O QUE, DEFINITIVAMENTE, NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO A QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00357036920148190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2017, ) DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007170-64.2015.8.17 .2001 COMARCA: Recife - 11ª Vara Cível – Seção B. APELANTES: Condomínio do Shopping Center Recife e Chubb do Brasil Companhia de Seguros. APELADOS: Itaú Seguros Soluções Corporativas S.A, Chubb do Brasil Companhia de Seguros e Condomínio do Shopping Center Recife . RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – PRELIMINARES – DIALETICIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – REJEIÇÃO – MÉRITO – FURTO À LOJA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER APÓS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COMERCIAL – ACESSO PELA ÁREA COMUM DO SHOPPING – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE – DANO MATERIAL COMPROVADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DO RISCO – LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE – DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DO RÉU IMPROVIDO – RECURSO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos aduzidos na contestação não implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, caso esses sejam compatíveis com os assuntos decididos na decisão atacada, bem como reste demonstrado o interesse de reforma ou anulação do referido julgado. 2. O art. 786 do Código Civil estabelece a sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano, independentemente da vontade deste, de modo que, devidamente comprovada a assunção dos prejuízos suportados pelo furto ocorrido nas dependências do segurado, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da seguradora para o ajuizamento da ação regressiva. 3. Não se constata nulidade na sentença que deixou de acolher o pedido de denunciação à lide da empresa de segurança privada pelo shopping center, uma vez que, a responsabilidade da referida empresa depende de análise probatória específica, implicando em extensão objetiva da demanda prejudicial à parte autora, não estando fulminado eventual exercício do direito de regresso, consoante previsto pelo art. 125 do CPC. 4. A análise acerca da responsabilidade por danos suportados por locatário em contrato firmado com shopping center, além de observar as condições pactuadas, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91, deve . também se ater às peculiaridades do caso concreto 5. Ainda que o lojista seja responsável pela segurança do seu estabelecimento, durante, e sobretudo após o horário de funcionamento comercial do shopping, deve o condomínio garantir a segurança da área comum, de modo que a ocorrência de furto à loja de equipamentos eletrônicos em período noturno no qual o shopping . se encontrava fechado demonstra a falha na vigilância legitimamente esperada nos termos contratuais 6. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o furto ao depósito da loja ocorreu mediante acesso pela área do comum shopping, seguido de arrombamento da porta, apenas havendo ciência do ocorrido por parte da equipe de segurança na manhã do dia seguinte, quando acionada pelo funcionário do estabelecimento afetado, mesmo quando o sistema de câmeras de vigilância do shopping funcionava normalmente. 7. A condenação em dano material exige a sua efetiva comprovação, circunstância verificada no presente caso, tendo em vista que as notas fiscais dos produtos furtados, o relatório de regulação do sinistro, o recibo do pagamento da indenização ao segurado e o comprovante de pagamento corroboram a assunção do valor de R$ 89.763,80 pela parte autora, seguradora da loja furtada. 8. Denunciada à lide a seguradora do condomínio do shopping, deve ser afastada a sua responsabilidade, nos termos do art . 757 do Código Civil, diante da expressa exclusão contratual da cobertura do risco objeto da lide. 9. Já arbitrados honorários no percentual máximo, é indevida a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 10. Reformada a sentença quanto à lide secundária, deve o denunciante arcar com honorários advocatícios em favor da denunciada, com base no princípio da causalidade, no percenutal de 10% do valor da causa. 11. Recursos do Réu improvido . Recurso da litisdenunciada provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ofensa à dialeticidade, ilegitimidade ativa e denunciação à lide e, no mérito, negar provimento ao recurso do Réu Condomínio do Shopping Center Recife e dar provimento ao recurso da listisdenunciada Chubb do Brasil Companhia de Seguros, para julgar improcedente a denunciação à lide e afastar a sua responsabilidade solidária, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Relator CK (TJ-PE - AC: 00071706420158172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data ) de Julgamento: 26/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Realmente, “o setor de segurança do shopping não é responsável pela segurança e pelos fatos ocorridos no interior das Lojas que ”. Sucede que essa alegação refere-se ao período de funcionamento regular do comércio e não se mostra válida competirão a cada Lojista para afastar a falha identificada na segurança do shopping center em relação ao furto ocorrido no período noturno quando o estabelecimento comercial estava fechado. Em termos de responsabilidade civil, o shopping center pode ser responsabilizado por falhas na prestação de serviços que afetem a segurança dos lojistas quando demonstrada alguma conduta culposa da parte ré. E, no caso dos autos, é visível a falha da segurança do shopping center que conferiu acesso regular às lojas após horário normal de expediente. Nos vídeos juntados no EP 1, é possível verificar que a loja possuía câmera de segurança que registrou o ingresso do criminoso no local no período após as 22h00 e na ocasião em que não havia funcionamento do comércio no local. Destarte, identifico que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. O furto descrito na petição inicial, da forma como ocorrerá, aconteceu por falha no dever de segurança imputável à parte ré, de modo que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e existente o dever de reparação civil por dano material. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE Dano material (perdas e danos – art. 402 ao art. 405 do CC) é o prejuízo decorrente da conduta da parte ré que causa diminuição do seu patrimônio da vítima. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas (art. 402 do CC): (i) Dano emergente. Aquilo que efetivamente se perdeu. (ii) Lucros cessantes. Aquilo que razoavelmente deixou de ganhar. Lucro frustrado ou perda do ganho esperado. A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor total de R$ 3.207.877,61. Desse total, há uma divisão de valores consistente em dano material emergente ( ) e R$ 1.571.846,93 = R$ 1.309.872,44 + R$ 261.974,49 lucros cessantes ( ). R$ 1.636.030,68 Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material porque a parte autora juntou documento que ostenta o registro da baixa decorrente do furto (EP 1.13 e 1.14) que soma a quantia integral de R$ 1.309.872,44 de todos os bens subtraídos. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material (dano emergente) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ ; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1.309.872,44 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. No dano material emergente não se inclui a imposição de pagamento devido a tributo (ICMS) porque é uma relação do lojista com o fisco sem relação alguma com a parte ré. DO DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES Firmou-se a responsabilidade civil da parte ré que demanda reparação do dano causado. Nada obstante, a parte autora tem o dever processual de comprovar a existência, a natureza (lucros cessantes) e a extensão integral do dano. A parte autora alega um dano material, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 1.636.030,68. Os lucros cessantes não se confundem com a simples possibilidade de lucro, hipotético ou remoto, uma vez que o lucro cessante consiste no lucro concretamente frustrado ou perda do ganho efetivamente esperado que, com certa probabilidade, era de se esperar, caso atendido o curso normal das coisas ou às circunstâncias especiais da relação jurídica verificada entre as partes. Mormente porque, ao filtro de um juízo causal hipotético ou juízo de probabilidade objetiva constatável, ao eliminar o ato ilícito ao se analisar o curso normal dos acontecimentos tal lucro deveria ser razoavelmente esperado e praticamente certo em decorrência direta e imediata da conduta lesiva. E, não é este o caso dos autos porque o dano era esperado e praticamente certo como uma consequência direta e imediata da conduta lesiva que se limitou, consoante expresso e exposto, ao dano emergente e não ao lucros cessantes – art. 405 do CC. Isso se confirma porque a expectativa de venda de produto não se confunde com venda efetivada por valor determinado e certo. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que ostente a presunção certa do percentual de lucro - não há nenhum documento que registre, de forma recorrente e cotidiana, a venda integral de todos os produtos furtados, da forma pretendida pela parte autora. O documento juntado no EP 1.15 que não tem suporte em nenhum outro meio de prova expressamente afirma "estima-se" - locução que não tem o condão de conferir certeza. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora. Julgo improcedente o pedido para reparação civil por dano material na modalidade de lucros cessantes. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material (dano emergente) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ ; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1.309.872,44 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO improcedente o pedido para reparação civil por dano material na modalidade de lucros cessantes. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 55% e 45%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  6. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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