Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Marcos Antonio Melo De Almeida
Número do Processo:
0807440-65.2024.8.14.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO | Classe: APELAçãO CíVEL1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807440-65.2024.8.14.0015. COMARCA: CASTANHAL/PA. APELANTE: MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA. ADVOGADO: TAYNÁ DE SOUSA E SOUZA - OAB/PA 38.537. APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/PA 22.991. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A apelante sustenta demonstração de situação de hipossuficiência econômica apta a possibilitar a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a imposição do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios prejudicará seu sustento e de sua família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica do apelante e a ausência de evidências contrárias nos autos. III. Razões de decidir 3. A demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica é suficiente para possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo exigido estado de miserabilidade da parte requerente para o deferimento do benefício. 4. A imposição do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios culminará necessariamente em prejuízo ao sustento da apelante, gerando onerosidade demasiada de suas receitas pessoais e prejudicando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõe de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial. 5. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa e somente pode ser indeferida quando houver prova nos autos em sentido contrário. 6. Inexistem nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada, restando comprovada sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante. Tese de julgamento: "1. O benefício da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade da parte, bastando a demonstração de hipossuficiência econômica que comprometa o sustento próprio ou familiar. 2. A presunção de hipossuficiência é relativa e somente pode ser afastada quando houver prova nos autos em sentido contrário, devendo ser analisadas individualmente as condições do requerente." Dispositivos relevantes citados: Não especificados no fragmento. Jurisprudência relevante citada: TJPA, 2018.02908712-43, Rel. Des. Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.07.2018; TJPA, 2019.04025062-63, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 31.10.2019; Súmula 06 do TJPA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/Pa, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, ante a purgação da mora. Nas razões o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustenta que faz jus à gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressaltando que não possui condições financeiras para pagar às custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o orçamento familiar, restando a irrefutável impossibilidade de arcar com as referidas despesas, devendo ser preservada a sua subsistência e de sua família. Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. No caso dos autos, entendo que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante. Em vista disso, a imposição do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, culminará necessariamente em prejuízo ao sustento do apelante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento do recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõem de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial. De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer. Neste sentido, destaco entendimento do TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5. Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) De tal modo, entendo comprovada a incapacidade financeira do apelante, pelo que merece ser reformada a sentença de Primeiro Grau, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, no sentido de reformar a sentença de 1º Grau, e deferir ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 18 de junho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator