Processo nº 08074451620248152002

Número do Processo: 0807445-16.2024.8.15.2002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Entorpecentes da Capital
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Edital
    Órgão: Vara de Entorpecentes da Capital | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br Processo de n°0807445-16.2024.8.15.2002 Réus: JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR e JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA. Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR e JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA, como incursos nas penas dos arts.33 e 35,ambos da Lei 11.343/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 16 hs e 01 min, na Comunidade do Balcão, bairro de Mangabeira, nesta capital, os denunciados acima qualificados foram presos em flagrante delito quando, em unidade de ações e desígnios, detinham posse de substância assemelhada à droga, “Cocaína, Maconha e Ecstasy” aptas a causarem dependência psíquica, conforme disposto na portaria nº 344/SVS/MS/1998, lista “F2” em desacordo com determinação legal e em condições totalmente incompatíveis com o consumo próprio. Infere-se dos autos de Inquérito Policial que Agentes da Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes receberam um informe da Gerência Operacional dando conta de que Três indivíduos estariam traficando drogas naquele local, ponto da comunidade já conhecido pelas autoridades policiais como sendo comum à traficância. Em seguida, a partir de investigação direcionada, verificou-se fortes indícios da atividade de mercancia de drogas praticada pelos denunciados, oportunidade em que foi preparada uma vigilância tática, no intuito de que fossem constatados os fatos em apuração, assim como confirmada a autoria delitiva. Nesse desiderato, a equipe da DRE contou com um equipamento de vigilância e monitoramento aéreo, conhecido como Drone, capaz de monitorar grandes áreas urbanas com rapidez, auxiliando as forças policiais na identificação de atividades suspeitas e prevenindo a ocorrência de crimes. Extrai-se que, na data e horário anteriormente mencionados, após um período de de observação por meio de imagens geradas pelo equipamento drone, os acusados foram vistos nas naproximidades, envolvendo-se na comercialização de substâncias entorpecentes, utilizando um modus operandi no qual se dirigiam a uma rua próxima para pegar a droga, previamente oculta em um terreno baldio, retornando em seguida para efetuar a comercialização com usuários. Aparentemente, havia uma sequência pré-determinada a ser seguida nessa operação, pois cada transação era realizada individualmente por cada indivíduo, alternadamente. Diante da constatação e das provas inequívocas geradas pelas imagens registradas pelo Drone, a equipe de agentes da Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes em concurso com a Guarda Municipal, no auxílio às abordagens dos indivíduos, conseguiu abordar os investigados, seguindo de revistas pessoais, em que revalidou tratarem-se dos denunciados JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR e JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA, e, com eles, foram encontradas porções fracionadas de substâncias análogas à “Cocaína, Maconha e Ecstasy”. No derredor dos acontecimentos, ao realizar buscas no local, ou seja, fazendo uma varredura num terreno baldio que servia de apoio para a venda, foram encontrados, mais porções fracionadas de substância análoga à “Cocaína, Maconha e Ecstasy”, oportunidade em que, diante do flagrante, os investigados presos e levados para lavrar o formal Auto de Prisão em Flagrante. Sendo assim, na ocasião foi catalogado em poder dos denunciados JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR e JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA, os seguintes materiais, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (id.92015205, p.) e Laudos de exame definitivos,ID.92015205 - Pág. 71 e ss.; e ID 92015205 - Pág.76: a) Drogas, tipo de droga semelhante a Cocaína, características gerais: Diversas Porções Embaladas Em Plástico Transparente, Contendo Substância Sólida de Cor Branca Semelhante a Cocaína, com peso líquido total de 41,64g (quarenta e um vírgula sessenta e quatro gramas); (encontrado/a em poder de Jose Walter Coutinho Gomes Filho; Rosemberg da Silva Junior e José Carlos Paulino da Silva); b) Drogas, tipo de droga semelhante a Maconha, características gerais: 02 Embalagens Plásticas Transparentes, Contendo Substância Semelhante a Maconha, com peso líquido total de 5,60g (cinco vírgula sessenta gramas); (encontrado/a em poder de Jose Walter Coutinho Gomes Filho; Rosemberg da Silva Junior e José Carlos Paulino da Silva); c) Drogas, tipo de droga semelhante a Ecstasy, características gerais: 02 Embalagens do Tip Ziplock; 01 Contendo 1 Comprimidos Semelhante a Ecstasy e 01 Contendo 02 Comprimidos Semelhante a Ecstasy; (encontrado/a em poder de Jose Walter Coutinho Gomes Filho; Rosemberg da Silva Junior e José Carlos Paulino da Silva); d) Dinheiro, moeda Real, símbolo R$ valor 250,00; (encontrado/a em poder de Jose Walter Coutinho Gomes Filho e José Carlos Paulino da Silva); e) Moto, marca HONDA, modelo BROS, cor PRATA, UF: PB, placa RLR3D86; (encontrado/a em poder de Jose Walter Coutinho Gomes Filho); f) Dinheiro, moeda Real, símbolo R$, valor 50,00; (encontrado/a em poder de Rosemberg da Silva Junior); g) Aparelho Com Chip, marca REDMI, características gerais: De Cor Azul, Com Chip Claro 89550 53299 01416 58077 AacOOó HlrOda e Chip Vivo 8955109516 0199480918; (encontrado/a em poder de Rosemberg da Silva Junior); h) Aparelho Com Chip, marca SAMSUNG, características gerais: De Cor Preta, Com a Tela Frontal Quebrada, Sem Visualização de Imei, Com Chip Oi 8955313929 609320345; (encontrado/a em poder de José Carlos Paulino da Silva) Diante do cenário de flagrante, foram conduzidos à Delegacia e, perante o Delegado, o denunciado José Walter Coutinho Gomes negou as acusações imputadas, afirmou que não conhece os outros dois acusados. Rosemberg Da Silva Junior negou as acusações, ao passo que afirmou que conhece o outro acusado José Carlos. Por fim, o denunciado José Carlos Paulino da Silva permaneceu em silêncio. Em audiência de custódia, o juízo custodiante homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva em relação aos investigados. Apresentaram defesa prévia, através de Advogado, ID.93447863. Ato contínuo, este juízo analisou as peças acusatória e defensiva e recebeu a denúncia no dia 09.07.2024, em ID.93508305. Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva das testemunhas ministeriais, declarantes das defesas e interrogados os réus. As defesas requereram a concessão da liberdade provisória dos acusados e o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito defensivo, consoante se vislumbra no termo de audiência de instrução e julgamento lavrado no dia 21/08/2024 (id 98929561). Mediante decisão judicial e em harmonia com o parecer ministerial, no dia 29/08/2024, este juízo concedeu a liberdade provisória dos increpados JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR e JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA (id 99179970). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da exordial acusatória, a fim de condenar o réu ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e absolvê-lo do delito do art. 35 da Lei de Drogas. Ao passo que pugnou pela Absolvição dos réus JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA e JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO das condutas condutas previstas nos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Por sua vez, a Defesa dos réus acostou-se parcialmente ao pleito Ministerial, outrossim, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação à Rosemberg da Silva Júnior e a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos. Situação Jurídico-Penal dos acusados: Nome dos réus Situação prisional Antecedentes ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR Flagrante homologado, ao passo que convertido em prisão preventiva no dia 10.05.2024. Revogada a prisão preventiva,29.08.24- ID99179970 Primário-STI, ID.101573144 JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO Flagrante homologado, ao passo que convertido em prisão preventiva no dia 10.05.2024. Revogada a prisão preventiva,29.08.24- ID99179970 Primário -101574672 JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA Preso em flagrante e preventivamente no dia 10.05.2024 Revogada a prisão preventiva,29.08.24- ID99179970 Primário, 101573120-STI. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em audiência instrutória, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, das testemunhas arroladas pela Defesa e foi interrogado o acusado. Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial, o Policial Civil RODRIGO VIEIRA MARTINS, afirmou: que foi realizada uma ação na localidade chamada Campinho com uso de um drone; que foram vistas pessoas atendendo clientes; que em datas anteriores já havia ocorrido uma fiscalização no local também com uso de drone; que houve visualização interna, embora breve, devido aos olheiros; que também ocorriam buscas pessoais na localidade; que a área é extensa, com muitas pessoas, e que o tráfico se apropriou da região; que não havia prendido nenhum dos indivíduos antes da operação; que já havia feito uma busca no réu JOSE WALTER semanas antes da operação; que, pelo uso do drone, ficou evidente a alternância dos réus na mercancia das drogas; que os réus ficavam sentados na rua e os compradores chegavam em veículos, conversando com eles; que os réus saíam de moto para buscar as drogas em outra localidade e as entregavam aos clientes; que as imagens dos drones identificavam cada um dos três réus pelas roupas e suas cores; que existe mais de um vídeo evidenciando a identidade dos três réus; que os três réus estavam próximos na rua e juntos no momento da prisão; que uma moto estava sendo usada pelos réus para buscar e entregar drogas; que havia alternância no uso da moto entre os acusados; que foi apreendida pouca quantidade de dinheiro com os réus, mas que não lembra com quem estava; que os réus estavam tranquilos, pois não portavam drogas; que não houve tentativa de fuga; que não foi visualizada a pessoa que guardou a droga no depósito de onde os acusados a estavam buscando; que existiam outras pessoas no local, mas que a operação focou apenas nos três réus devido às imagens esclarecedoras dos drones; que acha que não foi encontrado material ilícito com os réus; que foi lavrado um auto de prisão em flagrante; que a função dos réus é facilmente substituída após a prisão; que, através das imagens dos drones, fica evidente a autoria em relação aos réus; que, devido à altura das imagens, fica difícil identificar claramente o rosto dos réus; que nunca visualizou os três réus juntos em outras ocasiões; que desconhecia a existência do nome dos acusados em outras investigações devido ao alto número de pessoas; que os três réus foram presos no mesmo local. Em seguida, a testemunha ministerial, o Policial Civil THIAGO FAGNER CALADO CAJUEIRO, afirmou: que há muito tempo a polícia enfrenta o tráfico na região do Balcão, onde o Campinho faz parte; que foram usados drones para auxiliar; que operação foi realizada durante a tarde; que muitas características físicas deixavam clara, através do uso das imagens dos drones, a identificação dos réus, como roupas, porte físico e chapéu; que a prisão dos réus foi tranquila quanto à identificação; que um dos réus estava sentado em uma motocicleta, usada para buscar as drogas; que apenas um réu fazia uso da motocicleta; que um dos acusados trazia os entorpecentes e os espalhava pelas localidades; que pouca droga ficava nos bolsos dos arguidos, pois eles espalhavam o material na localidade para evitar buscas e a perda de todo o material; que pouca quantidade de droga estava com os acusados, visto que grande parte estava escondida em paredes e em um terreno baldio; que já tinha conhecimento de que os réus traficavam na região, pois já haviam sido encontrados em outras operações; que já havia abordado os três réus anteriormente, mas não juntos, como na operação em tela; que não houve tentativa de fuga ou resistência; que não se recorda da existência de inquéritos instaurados para apurar a conduta dos réus; que os réus estavam equidistantes no momento da operação; que tem certeza de já ter abordado os três réus antes, em grupo numeroso; que as imagens dos drones mostravam claramente o rosto dos acusados; que havia outras pessoas comprando ilícitos nas imagens dos drones; que os réus revezavam-se para buscar as drogas. Em seguida, a testemunha de defesa, EMANUEL FEITOSA DA SILVA, declarou: que conhece o acusado JOSÉ WALTER há 8 anos; que ele faz parte de sua família; que nunca soube de nada relacionado ao uso de drogas por parte de JOSÉ WALTER. Na sequência, a testemunha de defesa, ERINALDO COSTA SILVA, aduziu: que conhece JOSE WALTER; que o conheceu no trabalho; que só tem coisas boas a dizer sobre ele; que JOSÉ WALTER possui um filho. Ademais, a testemunha de defesa JANAÍNA DANTAS DOS SANTOS, declarou: que conhece o acusado JOSÉ CARLOS, que é sua sogra; que o conhece há 5 anos; que ele vende frutas; que não tem conhecimento de qualquer envolvimento dele com drogas; que ele conduz uma moto, mas não a possui. Por conseguinte, a testemunha de defesa EDSON CASTRO DA SILVA, afirmou: que conhece o acusado ROSEMBERG desde criança; que ele trabalhava na pizzaria d’Napoles; que desconhece qualquer envolvimento do réu com o tráfico Iniciados os interrogatórios, o acusado JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO respondeu: que não usa drogas; que nunca foi preso nem processado; que no momento da abordagem estava subindo no campo, por volta das duas horas da tarde, em cima de sua moto; que nada foi encontrado consigo; que desconhece os dois outros réus; que os outros dois réus foram presos atrás do girador, perto do campo; que no momento da abordagem desceu do campo para carregar o celular e, ao retornar, foi abordado; que os policiais alegaram que a droga foi encontrada em um terreno baldio; que no dia da prisão estava com um short e uma camisa e não usava boné; que foi transportado no carro da polícia municipal; que mora na Penha e ia ao Campinho apenas para jogar futebol e conversar com amigos; que chegou a prestar depoimento na delegacia; que não tinha dinheiro na carteira no momento da abordagem; que trabalhou quase 5 anos com carteira assinada em uma academia. Em seguida, o réu ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR respondeu: que nunca usou drogas; que estava sentado com os meninos no dia da apreensão; que o drone o filmou; que a droga era sua e que estava comercializando, pois morava de aluguel e estava com dificuldades financeiras; que comprou a droga para vender; que quando foi voltar para casa sofreu a apreensão; que não sabe dizer quanto ia ganhar; que pessoas no local queriam que ele vendesse drogas; que conhece o réu JOSE CARLOS há cerca de 5 anos; que estava no local sozinho quando um menino ofereceu a droga; que comprou a droga no momento da prisão; que encontrou JOSÉ CARLOS no percurso que fazia; que chegou à central com JOSE CARLOS e, depois, separadamente, chegou JOSE WALTER; que espalhou as suas drogas no local; que não sabe dizer quanto tinha nem de quem era o dinheiro apreendido; que não sabe de quem era a moto; que na central não viu nada; que estava indo embora perto de JOSE CARLOS quando os dois foram presos; que não conhecia JOSE WALTER; que estava a pé no dia da prisão; que acha que a moto que pilotava era de JOSE WALTER; que não se lembra das roupas que vestia no dia nem das roupas de JOSE CARLOS; que não se lembra de ter feito entregas a veículos nem de pegar drogas em terrenos; que a droga apreendida estava em um saquinho; que os 50 reais que tinha no dia eram o “apurado” do dia; que não se lembra se JOSE CARLOS andou de moto naquele dia. Por fim, o réu JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA respondeu: que nunca usou drogas; que só foi processado quando era menor por receptação; que estava descendo para a casa da cunhada quando a guarda municipal apareceu; que a guarda o colocou no carro; que estava no girador acompanhado de ROSEMBERG quando a guarda chegou; que a guarda não disse nada, apenas o colocou na viatura e o levou para a central; que o advogado chegou na hora; que ROSEMBERG chegou junto com ele, e encontraram JOSE WALTER na localidade; que desconhece de quem era a moto que apareceu na central; que estava vindo de Mangabeira com ROSEMBERG; que não se lembra de como estava vestido nem de como estava vestido ROSEMBERG; que não estava ajudando ROSEMBERG a vender drogas; que nunca usou drogas; que trabalhava vendendo frutas com o pai. III. DO MÉRITO. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE A materialidade resta provada pelo Laudo de Exame Definitivo,IDs.92015205 e 92015205,os quais atestaram, respectivamente, que foram encontrados no local dos fatos,5,60g de MACONHA e 41,64g DE COCAÍNA. AUTORIA No presente caso, restou suficientemente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao acusado ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR, notadamente em razão da confissão judicial detalhada por ele, corroborada pelos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas ministeriais colhidos em juízo. Todavia, quanto aos réus José Walter e José Carlos, restaram dúvidas quanto à participação de ambos no delito imputado na inicial. Os policiais que participaram da ação relataram que a investigação teve início a partir de informação recebida pela Gerência Operacional, apontando que três indivíduos estavam envolvidos na comercialização de drogas em uma área já conhecida pelas autoridades pela recorrência desse tipo de atividade ilícita. A partir dessa informação, foi realizada uma ação de vigilância estratégica, através do uso de drones, com o objetivo de confirmar as suspeitas e identificar os responsáveis. Com base nas provas obtidas por meio das imagens registradas pelo equipamento aéreo, a equipe da Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE), em ação conjunta com a Guarda Municipal, conseguiu abordar os suspeitos. Durante a revista na área, foram encontradas pequenas porções de entorpecentes, fracionadas e prontas para comercialização. A testemunha RODRIGO VIEIRA MARTINS afirmou que, pelo uso do equipamento, drone, havia alternância entre os acusados na venda das substâncias, e que a motocicleta utilizada pelos envolvidos servia para buscar e entregar as drogas. Outrossim, informou que as imagens captadas pelo equipamento drone, não permitiram visualizar de forma plenamente identificadora os rostos dos réus. Já o Policial Thiago ratificou que o modus operandi dos acusados consistia na busca de entorpecentes em um local oculto, retornando ao ponto de venda para a entrega aos usuários. Ressaltou, ainda, que pequena quantidade de drogas era mantida junto aos agentes para evitar prejuízo em caso de abordagem policial, o que se coaduna com a circunstância de pouca droga ter sido apreendida no momento da operação. Entretanto, afirmou que as imagens dos drones mostravam claramente o rosto dos acusados. De especial relevo, destaca-se a confissão do acusado ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR, que, em juízo, admitiu, com riqueza de detalhes, sua autoria, de forma isolada, no crime de tráfico de drogas. A confissão judicial, sobretudo quando em consonância com outros elementos de prova constantes dos autos, é meio idôneo e suficiente para ensejar um juízo de condenação. Por outro lado, no que tange aos réus JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA e JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, verifica-se a ausência de provas seguras e indubitáveis da efetiva participação deles na atividade criminosa. O increpado ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR, ao confessar a prática delitiva, negou a participação dos demais e, ainda, afirmou, categoricamente, que sequer conhecia JOSÉ WALTER, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese de atuação conjunta na mercancia de entorpecentes. Os depoimentos das testemunhas ministeriais, embora relevantes, apresentam divergências quanto à identificação inequívoca dos réus por meio das imagens captadas pelos drones. A testemunha RODRIGO VIEIRA MARTINS admitiu que a altura das imagens dificultava a clara identificação facial, o que fragiliza o reconhecimento visual dos acusados, ao passo que o policial Thiago afirmou que foi possível visualizar claramente os rostos dos réus. Além disso, inexiste nos autos um conjunto probatório robusto o suficiente para fundamentar um juízo condenatório quanto aos réus José Walter e José Carlos, especialmente porque não há certeza de que, de fato, eram eles nas filmagens feitas pelo drone. Em juízo, ambos sustentaram que nada de ilícito foi encontrado na posse deles no momento da abordagem, negando qualquer participação na comercialização de entorpecentes e alegando sequer se conhecerem. Essa versão se alinha ao relato do acusado ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR, que não apenas assumiu a posse e a venda das substâncias apreendidas, como também afirmou desconhecer JOSÉ WALTER e ter encontrado JOSÉ CARLOS ocasionalmente no trajeto para sua residência. Dessa forma, ainda que os policiais tenham afirmado que o equipamento aéreo captou imagens da suposta dinâmica do tráfico, a testemunha ministerial RODRIGO VIEIRA MARTINS foi categórica ao destacar que, apesar das imagens demonstrarem a movimentação suspeita, a altura em que foram registradas impediu uma identificação precisa dos acusados. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto fático-probatório não se revela firme e incontroverso a ponto de demonstrar, de maneira inequívoca, a autoria dos réus JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA e JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO quanto ao crime de tráfico de drogas, especialmente diante da confissão do réu ROSEMBERG DA SILVA JÚNIOR de que teria atuado de maneira isolada na empreitada criminosa. Assim, diante da robustez do conjunto probatório em relação ao acusado ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR, impõe-se sua condenação pelo crime previsto no art.33, caput, da Lei de Drogas. Por outro lado, considerando a fragilidade dos elementos probatórios no que concerne aos acusados JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA e JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, há de prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se, consequentemente, as suas respectivas absolvições nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 35 DA LEI 11.343/06. O Ministério Público igualmente imputou aos réus a conduta descrita no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 35 da Lei 11.343/06 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o. fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é indispensável a comprovação de que os agentes tenham se associado, de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar os crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, ou no art. 34 da mesma lei. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010). “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...)” (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012) Dessa forma, a estabilidade e a permanência diferenciam a associação criminosa de meros ajustes eventuais ou temporários, exigindo-se, assim, a demonstração de que o vínculo entre os envolvidos não se limitava a uma ação isolada, mas sim a uma relação contínua e voltada à prática reiterada de crimes relacionados ao tráfico de drogas. No caso, em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o conjunto probatório não obteve êxito. A denúncia sustenta que os acusados estariam associados de forma estável para a prática do tráfico de drogas. Contudo, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de um vínculo criminoso duradouro entre os dois. A apreensão das drogas encontradas no terreno baldio, somada à confissão do réu Rosemberg quanto à posse das drogas, por si só, não permite presumir que os réus mantivessem uma associação estável e permanente para o tráfico de entorpecentes. Ademais, o próprio réu, Rosemberg, negou categoricamente a participação dos outros dois réus. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais civis, que participaram da ocorrência, não trouxeram qualquer indicativo de que os réus tenham participado de atividades relacionadas ao tráfico de drogas em associação um com o outro ou com terceiros. Dessa maneira, na ausência de provas que demonstrem de forma concreta e suficiente a estabilidade e permanência de uma relação criminosa entre os réus, não há como se reconhecer a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. A inexistência de elementos mínimos que corroborem essa acusação impõe a absolvição de JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR e JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO. FACE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1) CONDENAR o réu ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR qualificado nos autos, nas penas do art.33 da Lei 11.343/06, ABSOLVENDO-O do crime previsto no art.35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2) ABSOLVER o réu JOSÉ WALTER COUTINHO GOMES FILHO, qualificado nos autos, das penas dos arts.33 e no art.35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3) ABSOLVER o réu JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art.33 da Lei e art.35, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. IV. DOSIMETRIA DA PENA. EM RELAÇÃO AO RÉU ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR . FIXAÇÃO DA PENA BASE. Conforme dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa. Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado. Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu é primário; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”. Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias,como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS)DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Não há circunstâncias agravantes a serem analisadas. Todavia, o réu faz jus à atenuante da confissão, porém, tendo em vista que a pena-base foi aplicada no mínimo legal e, em observância da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a atenuante. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: COCAÍNA, droga esta que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social; e MACONHA, que, embora seja substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena Da quantidade da substância apreendida: foram apreendidos 41,64g cocaína, além de 5,60g MACONHA, ambas fracionadas prontas para a comercialização. Destarte, Considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com o acusado, reduzo a pena em 1/2, fixando-a em 02(DOIS) anos E 06(SEIS) MESES de reclusão e 250(DUZENTOS E CINQUENTA) dias-multa, os quais devem ser calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. PENA FINAL DE ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR. Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 02(DOIS) anos E 06(SEIS) MESES de reclusão e 250(DUZENTOS E CINQUENTA DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando-se em consideração o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso. Por fim, eventual detração da pena, pelo período de eventual custódia cautelar, fica relegada à fase de execução, por não importar em alteração de regime. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, devido à sua situação de hipossuficiência econômica, cuja instituição beneficiária será indicada pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas (VEPA) da Capital. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. No presente caso, ao réu foi concedida liberdade provisória mediante aplicação de cautelares diversas da prisão, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão. Desta feita, mantenho a sobredita ré em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal. Ademais, caso a increpada esteja sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU ROSEMBERG DA SILVA JUNIOR. V. DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS. A(s) droga(s) deve(m) ser destruída(s) pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido incinerada até o momento, inclusive seja oficiado o IPC para destruição das amostras de drogas utilizadas nos exames químicos-toxicológicos. Determino a destruição dos seguintes objetos:Aparelho Com Chip, marca REDMI, características gerais: De Cor Azul, Com Chip Claro 89550 53299 01416 58077 e Chip Vivo 8955109516 0199480918. Determino a devolução do seguinte objeto à José Carlos Paulino da Silva: Aparelho Com Chip, marca SAMSUNG, características gerais: De Cor Preta, Com a Tela Frontal Quebrada, Sem Visualização de Imei, Com Chip Oi 8955313929 609320345. Determino a devolução do seguinte objeto à José Walter Coutinho Gomes Filho:Moto, marca HONDA, modelo BROS, cor PRATA, UF: PB, placa RLR3D86. Determino a devolução da quantia de R$ 250,00( DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) à José Walter Coutinho Gomes Filho e José Carlos Paulino da Silva) A quantia de R$50,00 (Cinquenta reais) deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas. VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Transitada em julgado para as partes: 01. Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02. Expeça-se a guia de execução definitiva à VEPA em relação ao réu condenado Rosemberg Da Silva Junior; 03.Embora os acusados José Walter Coutinho Gomes Filho e José Carlos Paulino da Silva, tenham sido absolvidos dos crimes do art.33 e 35 da Lei de Drogas,considerando que os dados do processo estão vinculados ao CNJ e considerando que o seu respectivo cadastro compõe os dados estatísticos do tribunal local, deixo de dar baixa no nome dos acoimados; 04. Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação do réu condenado Rosemberg Da Silva Junior; 05. Cumpra-se a destinação dada aos bens. Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa nos autos e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ. Custas pelo réu condenado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
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