Oliver Italo Barreto De Oliveira e outros x Pedro Sotero Bacelar e outros
Número do Processo:
0807468-45.2024.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0807468-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: RENAN AUGUSTO VALE DE ARAUJO Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ainda, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de gerar e anexar aos autos a guia de autorização da cirurgia contendo os nomes dos procedimentos solicitados, os códigos correspondentes, os materiais requisitados, observando as quantidades indicadas (ID nº 114875143), bem como contendo o nome do cirurgião assistente, a saber, Dr. Bruno Alexander Vale de Araújo, CRORN nº 4.340, a fim de viabilizar a marcação, a internação e a realização da operação, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito. Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud. Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER. A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC. Se requerido, oficie-se. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens. Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído. Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC. Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC. Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807468-45.2024.8.20.5001 Polo ativo RENAN AUGUSTO VALE DE ARAUJO Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico, sem, contudo, acolher o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a abusividade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial incluído no rol da ANS; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa diante da preclusão da matéria, já decidida em fase de saneamento sem interposição de recurso. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde do beneficiário, incluído no rol da ANS, ainda que sob a justificativa de ausência de cobertura odontológica no contrato. 5. O dever da operadora é garantir o tratamento prescrito para o restabelecimento da saúde do segurado, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6. A conduta ilícita da ré, ao negar indevidamente a cobertura de procedimento essencial, configurou violação aos direitos do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 7. O dano moral decorre da recusa indevida e deve ser compensado de forma proporcional, fixando-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 8. Conhecidos ambos os recursos e, nesta extensão, provido apenas o recurso da parte autora para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pela Taxa Selic desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso I; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0815641-58.2024.8.20.5001, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 29.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803956-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0840649-47.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota; Apelação Cível nº 0800291-40.2023.8.20.5300, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa; Apelação Cível nº 0801549-62.2021.8.20.5104, Rel. Des. Dilermando Mota; Apelação Cível nº 0834371-88.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa e dar provimento apenas ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0821458-40.2023.8.20.5001, movida por RENAN AUGUSTO VALE DE ARAÚJO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos que seguem (Id 29741207): “Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela demandante à inicial, para condenar a demandada a arcar com procedimentos e materiais cirúrgicos, devendo o profissional ser da rede credenciada e os materiais nos termos da Resolução Normativa da CFM nº 1.956/2010. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sopesados os critérios legais, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em suas razões (Id. 29741222), a operadora de saúde sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial, que reputa essencial para elucidar a natureza do procedimento discutido. Alega que se trata de intervenção de cunho exclusivamente odontológico, de caráter eletivo e não emergencial, não estando prevista na cobertura contratual. Aduz, ainda, que a negativa amparou-se em parecer técnico da junta odontológica, conforme normas da ANS e cláusulas contratuais. Preparo devidamente recolhido (Id. 29741223). Por sua vez, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que a ré também seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a negativa de cobertura constitui conduta ilícita e que o dano, neste caso, é presumido (in re ipsa). As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento da apelação adversa (Ids. 29741226 e 29741227). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura de procedimento de osteoplastia de maxila e mandíbula e reconstrução parcial da maxila e mandíbula com enxerto ósseo, indicado ao autor e à existência de dano moral decorrente da recusa. Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito relativa ao cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia judicial, uma vez que a matéria foi analisada na decisão de saneamento (Id. 29741202), sem que tenha sido interposto o recurso cabível, restando, portanto, preclusa a irresignação. No mérito, verifica-se que a negativa de cobertura é manifestamente abusiva. Apesar de o contrato não contemplar cobertura odontológica, os procedimentos bucomaxilofaciais prescritos possuem natureza médico-hospitalar e são essenciais à saúde do autor, estando incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A operadora, portanto, não pode se eximir da obrigação de custeá-los, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. A recusa fundamentada em parecer da junta odontológica tampouco afasta a responsabilidade contratual e legal da operadora, uma vez que cabe a ela garantir os procedimentos indispensáveis ao tratamento da saúde do beneficiário, conforme preceitua o art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e o rol exemplificativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse contexto, entendo como legítima a condenação do plano de saúde ao custeio dos procedimentos requeridos, em consonância com o dever de garantir a saúde e a dignidade do segurado. Além disso, ao se eximir da responsabilidade de custear tais tratamentos, a demandada incorreu em violação das normas de proteção ao consumidor, que garantem a cobertura dos tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde do beneficiário. Portanto, a conduta da ré configurou claro ato ilícito ensejando a obrigação de reparação pelos danos morais causados à autora. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura para procedimentos essenciais, especialmente quando incluídos no rol da ANS, configura conduta abusiva, passível de indenização por danos morais. Destaco, a seguir, os seguintes julgados que corroboram esse entendimento: “EMENTA: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. PARECER MÉDICO QUE PREVALECE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815641-58.2024.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL BUCOMAXILO QUE RECOMENDA O PROCEDIMENTO. NECESSIDADE CONSTATADA. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA ILEGÍTIMA. ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803956-22.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024)” Referente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado para reparar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração da conduta pela ré. Na mesma direção, as condenações impostas por este Tribunal Potiguar em casos análogos: 0840649-47.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota; 0800291-40.2023.8.20.5300, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa; 0801549-62.2021.8.20.5104, Rel. Des. Dilermando Mota; 0834371-88.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo. Assim, conheço ambos os recursos, dando provimento apenas à apelação da parte autora, para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pela Taxa Selic a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da operadora de saúde. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807468-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2025.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807468-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2025.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807468-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.