Matheus Barros Alves e outros x Carlos Fontenele Teles e outros

Número do Processo: 0807469-40.2023.8.20.5300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807469-40.2023.8.20.5300 QUERELANTES: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e EVERTON MEDEIROS DE OLIVEIRA QUERELADO: MATHEUS BARROS ALVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Privada ofertada por ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e EVERTON MEDEIROS DE OLIVEIRA em desfavor de MATHEUS BARROS ALVES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 138 c/c artigo 71; no artigo 139 c/c artigo 71; e no artigo 140 c/c artigo 71; tudo isso na forma do artigo 69 e com aplicação da qualificadora do §2º do artigo 141, todos do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que o querelado informou o desejo de se retratar, como se vê no ID 152675215. Os querelantes foram intimados, e através de advogado, rejeitaram a proposta de retratação, declarando que mantinham o interesse no prosseguimento da ação penal, ao argumento que os crimes foram cometidos em rede social, e, assim, depende da concordância dos querelantes (ID 155300440). Relatei. Decido. Registro que a retratação é possível nos crimes de calúnia e difamação, não dependendo da concordância dos querelantes, sendo possível até antes da da sentença, a qual deve ser completa, definitiva, clara e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, sob pena de afastar a excludente invocada. Sobre a questão, registro que o artigo 143 do Código Penal prevê que: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito e analisando o caso dos autos, verifico que os crimes foram cometidos através da rede social Instagram, sendo concedido aos querelantes a faculdade de informarem se desejavam que o querelado fizesse a retratação dos crimes de calúnia e difamação através do mesmo meio de comunicação social, entretanto estes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Importante ressaltar que a retratação é ato unilateral, poderá ser feita pelo querelado, facultando-se ao ofendido informar a forma pela qual poderá ser feita, no entanto, somente surtirá efeitos se o ofendido a acatar somente nos autos ou cumprida sua exigência de que seja procedida pelos meios de comunicação, tal qual o foram as ofensas, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 143 do Código Penal, de modo que a retratação dependerá sempre de uma deliberação ou escolha do ofendido. Ou seja, a retratação somente causará a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal, se for da vontade do ofendido, deverá ser levada a efeito pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Diante do exposto, não tendo os querelantes ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e EVERTON MEDEIROS DE OLIVEIRA informado a forma pela qual deve ser feita a retratação, determino o prosseguimento do processo, devendo os autos me voltarem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de junho de 2025. ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807469-40.2023.8.20.5300 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTES: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e EVERTON MEDEIROS DE OLIVEIRA QUERELADO: MATHEUS BARROS ALVES DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Privada ofertada por ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e EVERTON MEDEIROS DE OLIVEIRA em desfavor de MATHEUS BARROS ALVES, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que os querelantes, através de seu advogado, rejeitaram a proposta de retratação e mantém o interesse prosseguimento da ação penal (ID 153715176). Assim, para o prosseguimento do feito, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais, após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:ntlsecunicri@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à parte querelada para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais. Natal/RN, data e assinatura do sistema
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: nt4cri@tjrn.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288): PROCESSO Nº 0807469-40.2023.8.20.5300 QUERELANTES: ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e EVERTON MEDEIROS DE OLIVEIRA QUERELADO: MATHEUS BARROS ALVES Data: 29/04/2025 Hora: 09:30 No dia e hora acima indicados, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com a presença da Juíza de Direito desta Vara Criminal, a Dra. ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO e da Representante do Ministério Público, Dra. DALILA ROCHA DE MELO, deu-se início a audiência de instrução nos autos do processo acima epigrafado. Apregoadas as partes, constatou-se a presença dos Querelantes ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA GACIA e EVERTON MEDEIROS DE OLIVEIRA, de seu advogado, o Dr. DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, inscrito na OAB/RN, sob o número 18.256; do Querelado MATHEUS BARROS ALVES, de seus advogados, o Dr. CARLOS FONTENELE TELES, inscrito na OAB/CE, sob o número 36.434 e o Dr. EMANUEL FERREIRA VERÍSSIMO, inscrito na OAB/CE sob o número36.345, e bem assim a testemunha NATALIA VIRGINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO XAVIER GONÇALVES, arrolada pela defesa. Iniciada a audiência e havendo anuência das partes presentes com relação ao registro audiovisual do presente ato de inquirição, foram ouvidos em meio magnético, conforme mídia que passará a fazer parte integrante deste, os querelantes e a testemunha presente, assim como foi interrogado o Querelado. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligencias. Em seguida, a MM Juíza deliberou o seguinte: "Ante o adiantado da hora e ter mais duas audiências a realizar, informo aos presentes que a sentença não será proferida em audiência, pelo que determino sejam as alegações finais ofertadas por memoriais, no prazo legal, devendo a Secretaria, para essa finalidade, após juntar aos autos a mídia com os depoimentos colhidos nesse ato, intimar os Querelantes, por seu advogado, e, depois dele, i/intimar a defesa do Querelado, após o que abra-se vista à Representante do Ministério Público. Ofertadas as alegações finais pelas partes e manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se". Nada mais havendo, foi encerrado o termo que vai assinado digitalmente pela MM Juíza.
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