A. -. A. B. D. A. A. C. E. E. E. x B. V. S. S. e outros

Número do Processo: 0807472-16.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807472-16.2025.8.20.0000 Agravante: Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividado - Abrace Advogados: Kleber Silva de Andrade e outro. Agravados: Confederação Nacional de Dirigentes Lojista – CNDL, Boa Vista Serviços S.A, S. S. Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – IEPTB/SP Relator: Juiz Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO EMPRESÁRIO E CONSUMIDOR – ABRACE, com pedido de efeito ativo contra decisão (Id. 30915079) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação civil pública nº 0826083-49.2025.8.20.5001, ajuizada pela entidade em desfavor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojista – CNDL, Boa Vista Serviços S.A, S. S. Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – IEPTB/SP, postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. A agravante alega (Id. 30915073), em síntese, que a omissão judicial quanto ao pedido liminar equivale a indeferimento tácito, razão pela qual busca, em sede recursal, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: (i) a exclusão de registros de inadimplência dos associados realizados sem notificação prévia; (ii) a abstenção de novas inscrições em cadastros de restrição ao crédito sem a devida comunicação; e (iii) a extensão dos efeitos da decisão aos associados supervenientes, ou seja, àqueles que venham a integrar a entidade após o ajuizamento da ação. O feito foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, que deferiu o pedido liminar (Id. 30986643). Todavia, por meio de nova decisão (Id. 31832859), foi reconhecido equívoco na distribuição do recurso, com consequente revogação da liminar anteriormente concedida, além da anulação dos atos praticados após a distribuição indevida, em respeito ao princípio do juiz natural. É o relatório. Decido. Recaindo o feito sob minha relatoria, cumpre registrar que todos os atos posteriores à primeira distribuição restaram anulados, de modo que a análise do pedido de tutela de urgência deve ser renovada. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível o deferimento de efeito ativo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da obrigação legal imposta aos órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito de notificar previamente o consumidor antes da negativação, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor, sempre que tiver negado crédito, deverá ser informado da existência de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, existentes a seu respeito, mediante comunicação por escrito." A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a falta de notificação prévia configura vício na inscrição, a ensejar sua exclusão, conforme consolidado na Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se, ainda, que não compete às entidades arquivistas avaliar a existência, validade ou exigibilidade do crédito informado pelo credor, cabendo-lhes tão somente o cumprimento do dever legal de notificar o consumidor, conforme entendimento consolidado. Ademais, o envio da notificação não exige comprovação de recebimento com aviso de recebimento (AR), bastando a demonstração da remessa ao endereço informado, consoante a Súmula 404 do STJ: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Todavia, é imprescindível que haja comprovação do envio da correspondência ao endereço indicado pelo credor, ainda que sem prova do recebimento. No caso, os documentos acostados aos autos indicam que os registros foram realizados sem demonstração da remessa da notificação, violando o direito à informação do consumidor. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção indevida da negativação, que pode causar prejuízos financeiros, comerciais e reputacionais aos associados, especialmente empresários e empreendedores, diante da limitação de crédito e impacto sobre suas atividades. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da liminar aos associados supervenientes, entendo que este também merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e do art. 82, IV, c/c art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, as associações regularmente constituídas e autorizadas podem atuar como substitutas processuais, e não apenas como representantes, para defender interesses individuais homogêneos de seus associados. Nessa modalidade de substituição processual, a jurisprudência e a doutrina admitem que os efeitos da decisão judicial se estendam aos associados que venham a se vincular à entidade após o ajuizamento da demanda, desde que estejam em idêntica situação jurídica e fática, o que se verifica no presente caso. Tal medida, além de garantir a isonomia, prestigia os princípios da efetividade e da economia processual. Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar aos órgãos de proteção ao crédito que excluam, no prazo de 5 (cinco) dias, os registros de inadimplência eventualmente realizados sem prévia notificação, ordenar a abstenção de novas inscrições enquanto não comprovado o envio da devida comunicação prévia ao consumidor, estendendo, ainda os efeitos desta decisão aos associados supervenientes, ou seja, àqueles que venham a integrar formalmente a ABRACE após o ajuizamento da ação, desde que estejam em situação idêntica. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se os gravados para, querendo, oferecer resposta ao presente agravo, sendo-lhes facultado juntar as cópias que entender convenientes. Após, à Procuradoria para parecer. Cumpra-se. Juiz Ricardo Tinoco Relator em substituição
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807472-16.2025.8.20.0000 Agravante: Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividado - Abrace. Advogados: Kleber Silva de Andrade e outro. Agravados: Confederação Nacional de Dirigentes Lojista – CNDL. Advogada: Vivian Meira Avila Moraes. Agravada: Boa Vista Serviços S.A. Advogada: Fernanda Dal Pont Giora. Agravado: S. S. Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes. Agravado: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. Advogados: Celso Cordeiro de Almeida e Silva e outros. Agravado: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – IEPTB/SP. Advogados: Celso Cordeiro de Almeida e Silva e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ABRACE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AO CONSUMIDOR E EMPRESÁRIO ENDIVIDADO, em face de decisão proferida pela Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Coletiva nº 0826083-49.2025.8.20.5001, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório. Inicialmente, ao analisar o pedido de tutela recursal, os autos apresentavam, em aparente conformidade formal, os elementos suficientes à cognição sumária. Entretanto, ao apresentar as suas contrarrazões (Id 31289404), a empresa S. S.apontou a ocorrência de um possível direcionamento da distribuição, o que configuraria burla ao princípio do juiz natural. É o que importa relatar. Analisando os presentes autos, observa-se que, no momento da interposição do agravo de instrumento em análise, foi informado no sistema PJe a existência de um processo referência (Apelação Cível nº 0801454-87.2023.8.20.5160), da minha relatoria, oportunidade em que o próprio sistema realizou a distribuição do recurso, por prevenção ao referido apelo, fato este, porém, não percebido quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Entretanto, o processo indicado como referência, na verdade, não guarda qualquer relação de prevenção com os presentes autos, uma vez que não foi interposto no mesmo processo ou sequer em processo conexo, não se aplicando, assim, a regra da prevenção estabelecida no parágrafo único do artigo 930 do CPC. Portanto, considerando o equívoco, intencional ou não, ocorrido no direcionamento da distribuição e inexistindo a alegada prevenção, chamo o feito à ordem, para revogar os efeitos da tutela recursal concedida (Id 30986643), declarando, consequentemente, a nulidade da distribuição, por violação ao princípio do juiz natural. Ato contínuo, determino à Secretaria Judiciária que proceda à imediata redistribuição do feito, por sorteio eletrônico, aos integrantes das Câmaras Cíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
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