Raimundo Nonato De Souza x Itau Seguros

Número do Processo: 0807502-78.2024.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Timon
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0807502-78.2024.8.10.0060 Apelante: Raimundo Nonato de Souza Advogada: Rosana Almeida Costa OAB/MA nº. 24.771-A Apelado: Banco Itaú Seguros S. A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto OAB/RJ nº. 60.359 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos descontos ilegais alusivos tarifa de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No mérito, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Restando comprovado pela seguradora que o Apelante aderiu ao seguro de vida, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. Aplicação analógica da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. - Analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente em nenhum momento impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela seguradora, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito, devendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a presente ação. Em peça inicial, o Apelante aduz que é titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida e que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes da contratação indevida de um seguro de vida denominado “ITAÚ SEG AP PF”, firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, desde a data de 08/12/2023, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência desse negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido sob o ID nº. 45575189. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação sob o ID nº. 45575191, ratificando os termos da inicial e alegando que o apelante apenas procurou a Instituição Financeira no intuito, apenas, de abrir uma conta, mas foi enganada pelo apelado que usou da oportunidade para vender produtos bancários sem a devida explicação ou consentimento. Tal conduta demonstra um desrespeito grave aos princípios da boa-fé e transparência que devem reger as relações contratuais e é claramente contrária à legislação bancária e ao Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões sob o ID nº. 45575194, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. No mérito, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre o Apelante e a Itaú Seguros, ora Apelado, sob a rubrica “ITAÚ SEG AP PF”. Na petição inicial, o autor/apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro que não teria contratado junto à seguradora apelada. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto os recorridos figuram como fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo trata-se de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, no presente caso, ficou devidamente comprovado pela seguradora que o consumidor contratou através da “Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa”, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado pelo requerente, através do documento constante na contestação sob o ID nº. 45575169, que especifica claramente as características da contratação, inclusive, o seguinte: “Declaração de Saúde do 1º Titular (Somente na contratação do Seguro LIS) Ao assinar declaro que estou optando pela contratação do Seguro LIS apartada do LIS e para efeito da aplicação do art. 766 do Código Civil, declaro qué não tenho conhecimento de ser portador de quaisquer doenças ou lesões que exijam tratamento médico e que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde. Vigência: Prazo de utilização do LIS, o segurado pode cancelar o seguro a qualquer tempo. Principais Exclusões: doença preexistente, demissão por justa causa, pedido de demissão pelo segurado, registro em carteira de trabalho inferior a 12 meses (PIDE), Afastamento ou repouso absoluto do segurado por periodo inferior a 15 (quinze) dias (ITT). Afastamento para cirurgia plástica estética ou tratamento de esterilização ou fertilização (1TT) Caso o Itaú seja a instituição escolhido pelo.seu empregador para realizar o pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, lembre-se que você pode escolher transferir os valores para essa conta corrente, solicitar a portabilidade para uma conta em outra instituição ou receber diretamente na conta salário movimentável por cartão.” Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, que aqui aplico de forma analógica: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual constante na Contestação sob o ID nº. 45575169, no qual figura a assinatura do recorrente, a qual é bastante semelhante àquelas constantes no instrumento de procuração, contrato, declaração e em sua cédula de identidade anexados à inicial, inexistindo indício de fraude no documento em questão. Além disso, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente em nenhum momento impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela seguradora, tendo apenas impugnado genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Seguradora Apelada conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o seguro sob a modalidade “ITAÚ SEG AP PF”, conforme se verifica da análise do instrumento contratual, devidamente preenchido com os dados do Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude. Desse modo, a parte Apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. II. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo. Descabida. III. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 8132833, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante. V. Apelação conhecida e não provida. (Ap 0800321-12.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. I. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. II. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito. Ressalte-se que, se o consumidor, ora Apelante, não mais desejar usufruir do serviço contratado, poderá requerer administrativamente, a qualquer tempo, o cancelamento junto aos Apelados e nos termos do contrato firmado entre as partes. Em tais condições, na forma do art. 932, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita na forma da lei. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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