Ivone Ribeiro Da Silva x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
Número do Processo:
0807519-57.2025.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807519-57.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE RIBEIRO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, IGUACU SERVICE CENTER ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a abstenção de negativação junto a cadastro de inadimplentes e a retirada da negativação no caso de já existir inclusão no referido cadastro. O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º). Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar. MESQUITA, 1 de julho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular