Marcelo Duarte Ribeiro x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0807529-04.2025.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0807529-04.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/06/2025 19:27:49 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: MARCELO DUARTE RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Consultei o réu no sistema SISTCADPJ do TJRJ e visualizei que este está relacionado entre as empresas cadastradas de acordo com a Lei n.º 13.105 (CPC), art. 246, §1°. Informo que o cadastrei na D.R.A. conforme seu CNPJ indicado no referido sistema. Deste modo, faço expedição de citação e intimação eletrônicas nesta data. Eu, EVELYN GONCALVES SOARES, digitei a presente. MESQUITA, 2 de julho de 2025. Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807529-04.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/06/2025 19:27:49 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: MARCELO DUARTE RIBEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada. O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º). Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, sendo necessário o contraditório e ampla defesa para análise sobre as circunstâncias da suposta violação aos termos de uso, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. MESQUITA, 1 de julho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular