C. F. L. D. F. P. e outros x Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas e outros
Número do Processo:
0807532-63.2023.8.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807532-63.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. F. L. D. F. P., FLAVIO DE FREITAS PERES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Caio Falcão Lino de Freitas Peres, representado pelo genitor Flavio de Freitas Peres, ajuíza ação de rito comum em face de Unimed Federação Rio e de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, alegando, em síntese, ser titular de plano de saúde da Supermed Unimed-FERJ desde abril de 2023 em função de alteração do contrato originário (Unimed-Rio) sem prévia comunicação; que possui treze anos e padece de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.5), TDAH (CID F90) e Dislexia (CID R 48), apresentando atraso na fala, na marcha e no comportamento; que o autor realiza diversos tratamentos e faz uso constante de medicações, necessitando de acompanhamento por equipe multidisciplinar; que sempre realizou os referidos tratamentos com profissionais credenciados ao plano de saúde; e que solicitara autorização de exame de avaliação neuropsicológica, negada pela primeira ré, requerendo tutela de urgência para liberação do exame e a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, nos termos da inicial de id. 70838604 e documentos de ids 70838612/ 70839806. Deferida a JG e a tutela de urgência, sendo determinada a citação em id 71457403. A Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas se habilita em id 75169947 e se manifesta em id 75881201, adunando documentos, informando a impossibilidade de cumprimento da tutela em razão de suspensão do contrato por impagamento de mensalidades desde 28/08/2023. O autor acosta comprovante de pagamento de mensalidade em ids 76296617 e 76296631. A Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro apresenta contestação de id 77137171, acompanhada por documentos de id 77137174, ventilando preliminar de ilegitimidade passiva em função de migração do contrato para a Unimed-FERJ; e alegando, em síntese, ausência de negativa na prestação do serviço; que sempre prestou os serviços adequadamente, devendo pretensão ser direcionada para a outra ré, pugnando pela improcedência. A Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas apresenta contestação em id 77625567, acompanhada por documentos de ids 77625568/ 77625573/77625578/77625581, alegando, em síntese que a autorização do exame fora solicitada em 07/12/2022, época em que o autor ainda estava vinculado ao plano de saúde da Unimed – Rio, sendo desta a responsabilidade pelo evento narrado; que todas as solicitações recebidas foram atendidas; que a tentou contato incessantemente com o autor para a autorização e o reembolso, que não foram ultimados por culpa exclusiva dos representantes do autor, que não atenderam aos chamados, pugnando pela improcedência. Réplica em id 80026281. A Unimed-Rio informa desinteresse em provas em id 81621264 e a Unimed-FERJ requer a produção de prova documental - id 82394764. O Ministério Público requer providências em id 87857333. O autor acosta comprovantes de pagamento de mensalidades em id 89420455. A Unimed-FERJ reitera a suspensão do plano em 29/08/2023 em id 95923706. O MP requer diligências em ids 109255172 e 148405935. A Unimed -FERJ informa que assumiu o contrato em 1o. de abril de 2024 em id 161367347. O autor destaca que a migração se efetivou em 10/04/2023 em id 168707089. O Ministério Público acena para a procedência em id 168707089. Breve relatório. Decido. Relação de consumo. A autorização de exame em questão foi protocolada em dezembro de 2022, oportunidade em que a segunda ré era a prestadora de serviço. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed-Rio. A Unimed-Ferj assumiu o contrato do autor em 10/04/2023, como se verifica da tela anexada pela própria em id 82394764. O laudo médico de id 70838625 atesta padecer o autor de Transtorno do Espectro Autista, TDAH e dislexia – CID F84,5, F90 e R48, necessitando de terapias e tratamentos específicos; e o laudo médico de id 70838625 contém prescrição de avaliação neuropsicológica. O autor alega que aguardava a autorização da avaliação neuropsicológica desde 07/12/2022, a fim de complementar diagnóstico e adequar o tratamento do autor, mas que a solicitação pendia de autorização até a data do ajuizamento da causa, sendo o autor beneficiário do plano de saúde da Unimed-Rio, repassado unilateralmente sem consentimento para a Unimed-Ferj em abril de 2023. Deste modo, a solicitação de exame fora encaminhada para a Unimed-Rio, que permaneceu sem análise até a transferência do contrato para a Unimed-Ferj, e que restou atendida em virtude da tutela de urgência deferida. O diagnóstico completo e a adequação do tratamento são essenciais para auxiliar o desenvolvimento do menor, podendo a demora de continuidade da terapia ocasionar a estagnação de desenvolvimento, isolamento social e dificuldades acadêmicas. A alteração de operadora de saúde fora efetivada em 1o. de abril de 2024, conforme comprovantes adunados em ids 161367349/161369053, meses após o ajuizamento da demanda. No entanto, a transferência da carteira de contratos decorre da pública e notória insolvência da Unimed-Rio, que acarretou o repasse voluntário total homologado pela ANS. A Unimed-FERJ afirma que tentara comunicar ao autor a autorização do exame sem sucesso, mas deixa de comprovar as alegadas tentativas de contato. O autor buscou resolver a questão administrativamente sem êxito, sendo que as rés retardaram a autorização do exame de suma importância para a continuidade do tratamento do menor, que se consumou em 10/10/2023. O artigo 6o., parágrafo quarto, Resolução Normativa 465/2021 da ANS, estabelece que os portadores de espectro de autismo têm a prerrogativa de atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados para o tratamento. Assim sendo, resta caracterizado o direito do autor, consubstanciado no custeio de exames/tratamentos em clínica especializada pela operadora de plano de saúde da qual o autor é beneficiário, sendo certo que o autor comprova estar adimplente com as mensalidades. Desta forma, a inércia das rés mostra-se inadequada, caracterizando responsabilidade solidaria das rés, devendo ser confirmada a tutela de urgência, ensejando situação adequada a ressarcimento por dano moral, pois não se trata de mero aborrecimento. Assim sendo, a procedência se impõe, conforme parecer do Ministério Público de id 168707089. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, tornando definitiva a tutela de urgência de id 71457403, determinando a autorização da avaliação neuropsicológica e condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de um por cento ao mês a contar desta Sentença; e ao pagamento de custas/taxa ao FETJ e de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação. PI. BARRA MANSA, 24 de junho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular