Marcio Felicio Pinto x Banco Bradesco Sa e outros
Número do Processo:
0807539-21.2025.8.19.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAUTOS N. 0807539-21.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FELICIO PINTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por MARCIO FELICIO PINTOem face de BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não atende aos requisitos legais para a instauração do procedimento. Sob esse prisma, estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse contexto, o Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 defineo "consumidor superendividado": Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por conseguinte, o regulamento firma que, para que seja considerado consumidor superendividado, a adimplência das dívidas implica no comprometimento do seu mínimo existencial. Assim, o referido decreto define determina como mínimo existencial para efeitos de instauração do procedimento de repactuação de dívidas o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimovigente na publicação do decreto, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimovigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimonão implicará a atualização do valor de que trata o caput. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Portanto, o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas é restrito ao consumidor superendividado, assim entendido aquele cujo comprometimento dos vencimentos mensais por dívidas ultrapasse o limite regulamentar estipulado no Decreto Presidencial 11.567/2023 de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na espécie, o autor recebe um valor líquido mensal de R$ 2.478,20 (dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos) na folha de pagamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de forma que não se enquadra nos requisitos para instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. Note-se, ademais, que a parte autora sequer demonstrou nos autos tentativa administrativa de acordo com os credores para pagamento das dívidas. Nessa linha, uma vez que o valor das parcelas mensais decorrentes das dívidas contraídas não ultrapassa o limite estabelecido pelo regulamento como"mínimo existencial" e, portanto, o autor não se enquadra no conceito de consumidor superendividado, de rigor a inadmissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 330, IV do CPC. Despesas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a inicial sequer foi recebida. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. Macaé,27 de junho de 2025