L. M. D. S. x L. C. C. D. M.
Número do Processo:
0807563-55.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807563-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e de regime de convivência, ajuizada por L.M.S. em face de L.C.C.M., partes qualificadas nos autos, tendo como interessado o adolescente L.C.M.M., nascido em 31/07/2012 (ID 218839324). A parte requerente, ao ID 241124896, requereu a realização da oitiva do adolescente por videoconferência, de forma a resguardar sua integridade emocional, com a devida observância do princípio da proteção integral (CF, art. 227) e da Lei nº 13.431/2017. O Ministério Público, por sua vez, anuiu integralmente ao pedido (ID 239960410), reiterando manifestação anterior (ID 239769041) quanto à conveniência da escuta protegida, com apoio técnico especializado. A parte requerida permaneceu silente, conforme certidão da Secretaria ao ID 241197124. Diante do exposto, acolho o pedido da parte requerente ao ID 241124896, com a anuência do Ministério Público (ID 239960410), e determino a realização da oitiva do adolescente L.C.M.M., por videoconferência, com apoio do setor psicossocial deste Juízo. A oitiva deverá observar integralmente os protocolos da Lei nº 13.431/2017, com acompanhamento por profissional habilitado e ambiente acolhedor, nos moldes do depoimento especial. Designe-se data para realização da audiência de oitiva do adolescente, a ser realizada por videoconferência, com o menor acolhido na sala passiva T.55 do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, localizada no Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS), Trecho 4, Lote 6/4, Brasília/DF, CEP: 70610-906. A sala passiva disponibilizará ao adolescente todo o suporte técnico necessário à sua participação na audiência remota, assegurando a escuta protegida em ambiente controlado e seguro. Remetam-se os autos ao setor técnico para agendamento e providências. Intimem-se o Ministério Público e as partes, consignando a obrigatoriedade de acompanhamento do adolescente por responsável legal no dia do ato. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807563-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e de regime de convivência, ajuizada por L.M.S. em face de L.C.C.M., partes qualificadas nos autos, tendo como interessado o menor L.C.M.M., nascido em 31/07/2012, conforme certidão de nascimento juntada ao ID 218839324. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público foi intimado e manifestou-se ao ID 239769041, reiterando o pedido anteriormente formulado ao ID 238678459, no sentido da conversão do julgamento em diligência, com a designação de audiência para a oitiva do adolescente. Aduz o Parquet que se trata de direito constitucional do menor à proteção integral, incumbindo ao Estado-Juiz assegurar-lhe o direito de ser ouvido, respeitando-se, na medida do possível, sua vontade, nos termos dos arts. 28, §§ 1º e 2º, c/c art. 16, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A manifestação está em conformidade com a cognição deste Juízo, que reconhece a relevância da escuta qualificada do menor nos litígios que envolvem sua guarda e convivência familiar. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e converto o julgamento do feito em diligência para designação de audiência de oitiva do adolescente L.C.M.M., nascido em 31/07/2012, nos termos do art. 28, §1º, do ECA. Antes da designação, intimem-se o Ministério Público e as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a forma de realização da audiência (presencial ou por videoconferência), com a devida justificativa, considerando o melhor interesse do menor e a viabilidade técnica do ato. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação e eventual agendamento com o setor técnico responsável. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de FamíliaCERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte requerida devidamente ciente e intimada a apresentar ALEGAÇOES FINAIS. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria