Processo nº 08075652320238100001
Número do Processo:
0807565-23.2023.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELSessão virtual de 03 a 10 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N° 0807565-23.2023.8.10.0001– SÃO LUIS/MA Apelante: Tuning Parts Eireli - ME Advogado: Dr. Danilo Andrade Maia - OAB MA15276, Júlio César Goulart Lanes - OAB RS 46648 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Joao Victor Holanda do Amaral Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. ICMS. DIFAL. EC Nº 87/2015. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. LC Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA APENAS A PARTIR DE 05.04.2022. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, restringindo seus efeitos ao prazo de 90 dias a partir da publicação da LC nº 190/2022. 2. A impetrante sustenta ser indevida a cobrança do tributo em razão da ausência de lei complementar à época dos fatos geradores. Alega, ainda, que as decisões do STF nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078 têm eficácia imediata e erga omnes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a cobrança do DIFAL/ICMS com base na EC nº 87/2015 antes da edição da LC nº 190/2022; e (ii) saber se a exigibilidade do tributo poderia se dar já em 2022 ou apenas após a observância da anterioridade nonagesimal, com efeitos a partir de 05.04.2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS com fundamento no Convênio ICMS nº 93/2015, assentando que sua exigência pressupõe lei complementar. 5. A LC nº 190/2022, que preencheu a lacuna normativa, foi publicada em 05.01.2022, devendo observar a anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, "c"). 6. O STF, ao julgar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, validando a produção de seus efeitos a partir de 05.04.2022. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível provida em parte, para declarar a inexigibilidade do DIFAL/ICMS em operações realizadas antes de 05.04.2022. __________ *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 150, III, "c", e 102, § 2º; CPC, art. 927; LC nº 190/2022, art. 3º. *Jurisprudência relevante citada:* STF, RE 1.287.019, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Seabra Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 10 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)