Luiz Nunes Da Silva e outros x Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás

Número do Processo: 0807570-09.2025.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807570-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA Demandado: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DESPACHO Sendo a parte autora pessoa analfabeta, há a necessidade de ser a procuração judicial ser assinada por duas testemunhas, além da impressão digital da outorgante, acompanhada da terceira assinatura da pessoa que subscreve a seu pedido, ou seja, a seu rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, que prescreve in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Pontue-se que não há a necessidade da procuração ser lavrada através de Instrumento Público, podendo ser por particular, desde que assinado a rogo e por duas testemunhas. Nesse sentido, já decidiu o Conselho Nacional de Justiça: EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. […] (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010). Sem discrepar: EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.2. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015). Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial acostando procuração válida, sob pena de seu indeferimento. Escoado o prazo com o cumprimento da emenda, à conclusão paraDESPACHO INICIAL. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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