Rodrigo Martins Da Silva x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
0807607-36.2022.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807607-36.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RODRIGO MARTINS DA SILVA em face deBANCO BRADESCO S/A. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que entrou em contato com a parte autora, requerendo a contratação de empréstimo consignado – contudo, aduz que foi levada a erro, uma vez que a contratação efetivada foi referente a "cartão de crédito consignado”, a qual jamais foi pretendida. Requer, assim, além da devolução dos descontos indevidos referente à contratação não desejada, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 28562130 a 28562135. Decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao id. 85763793. A parte autora interpôs agravo de instrumento da aludida decisão (0093335-68.2023.8.19.0000), o qual foi provido (como aponta o documento de id. 102441151). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 136147316, com documentos (ids. 136147323 a 136147326). Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelo réu em sua peça defensiva (id. 168846458). Instadas a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte, ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 1685546458). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que a parte autora sustenta que há responsabilidade objetiva da ré no tocante à contratação referente a cartão de crédito consignado, uma vez que se trata de modalidade diferente da inicialmente pretendida (empréstimo consignado). Primeiramente, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC). Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, analisados os elementos de prova disponibilizados nos autos, chega-se à conclusão de que a modalidade da contratação impugnada foi regular, uma vez que se deve considerar que a parte autora possuía prévio conhecimento da efetiva contratação. Afinal, como mencionado pela ré em sua contestação, “(...) em momento algum a parte Autora realizou empréstimo no cartão” (id. 136147316, pág. 5), o que indica a falta de verossimilhança nas alegações autorais. Sobre o tema, veja-se alguns julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MANUTENÇÃO. 1. Intento recursal, pretendendo a procedência dos pedidos iniciais. 2. Relação de consumo que não dispensa a demonstração de prova mínima do direito autoral. 3. Embora a apelante afirme que o objeto desta demanda é a RMCe não os empréstimos, a leitura da petição inicial deixa claro que a parte autora questiona o EMPRÉSTIMOSOBRE A RMC, o que, no caso, se refere à contratação de cartão de crédito consignado 4. Contrato, não impugnado, que possui termos claros, constando autorização para desconto mensal na remuneração do consumidor do valor correspondente à fatura do cartão. 5. Acervo probatório que não indica o alegado desconhecimento dos termos contratuais ou fraude. Cartão de crédito utilizado para outras compras. 6. Improcedência dos pedidos autorais que se impunha, ante a inexistência de abusividade na contratação e inocorrência de ato ilícito, que pudesse configurar falha na prestação dos serviços do apelado. 7. Recurso conhecido e desprovido.”(0813897-78.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimoconsignado com reserva de margem consignável (RMC) atrelado a cartão de crédito, alegando ausência de consentimento e falha no dever de informação. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora reconheceu a assinatura do contrato e utilizou o cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de informação pela instituição financeira quanto à natureza do contrato firmado, de modo a justificar a declaração de nulidade do negócio e eventual condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. Ainda que vigente a proteção ao consumidor, incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 5. A autora reconheceu ter assinado o contrato e utilizou o cartão de crédito atrelado ao empréstimopara realizar diversas compras, descaracterizando a alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado. 6. Não se verificam vícios na contratação nem conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada falha na prestação do serviço. 7. A jurisprudência do TJRJ é uníssona no sentido de que, havendo assinatura contratual e utilização do cartão, presume-se o conhecimento e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada, não sendo possível acolher a tese de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.” (0819131-86.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 18/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 28 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807607-36.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RODRIGO MARTINS DA SILVA em face deBANCO BRADESCO S/A. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que entrou em contato com a parte autora, requerendo a contratação de empréstimo consignado – contudo, aduz que foi levada a erro, uma vez que a contratação efetivada foi referente a "cartão de crédito consignado”, a qual jamais foi pretendida. Requer, assim, além da devolução dos descontos indevidos referente à contratação não desejada, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 28562130 a 28562135. Decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao id. 85763793. A parte autora interpôs agravo de instrumento da aludida decisão (0093335-68.2023.8.19.0000), o qual foi provido (como aponta o documento de id. 102441151). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 136147316, com documentos (ids. 136147323 a 136147326). Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelo réu em sua peça defensiva (id. 168846458). Instadas a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte, ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 1685546458). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que a parte autora sustenta que há responsabilidade objetiva da ré no tocante à contratação referente a cartão de crédito consignado, uma vez que se trata de modalidade diferente da inicialmente pretendida (empréstimo consignado). Primeiramente, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC). Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, analisados os elementos de prova disponibilizados nos autos, chega-se à conclusão de que a modalidade da contratação impugnada foi regular, uma vez que se deve considerar que a parte autora possuía prévio conhecimento da efetiva contratação. Afinal, como mencionado pela ré em sua contestação, “(...) em momento algum a parte Autora realizou empréstimo no cartão” (id. 136147316, pág. 5), o que indica a falta de verossimilhança nas alegações autorais. Sobre o tema, veja-se alguns julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MANUTENÇÃO. 1. Intento recursal, pretendendo a procedência dos pedidos iniciais. 2. Relação de consumo que não dispensa a demonstração de prova mínima do direito autoral. 3. Embora a apelante afirme que o objeto desta demanda é a RMCe não os empréstimos, a leitura da petição inicial deixa claro que a parte autora questiona o EMPRÉSTIMOSOBRE A RMC, o que, no caso, se refere à contratação de cartão de crédito consignado 4. Contrato, não impugnado, que possui termos claros, constando autorização para desconto mensal na remuneração do consumidor do valor correspondente à fatura do cartão. 5. Acervo probatório que não indica o alegado desconhecimento dos termos contratuais ou fraude. Cartão de crédito utilizado para outras compras. 6. Improcedência dos pedidos autorais que se impunha, ante a inexistência de abusividade na contratação e inocorrência de ato ilícito, que pudesse configurar falha na prestação dos serviços do apelado. 7. Recurso conhecido e desprovido.”(0813897-78.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimoconsignado com reserva de margem consignável (RMC) atrelado a cartão de crédito, alegando ausência de consentimento e falha no dever de informação. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora reconheceu a assinatura do contrato e utilizou o cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de informação pela instituição financeira quanto à natureza do contrato firmado, de modo a justificar a declaração de nulidade do negócio e eventual condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. Ainda que vigente a proteção ao consumidor, incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 5. A autora reconheceu ter assinado o contrato e utilizou o cartão de crédito atrelado ao empréstimopara realizar diversas compras, descaracterizando a alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado. 6. Não se verificam vícios na contratação nem conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada falha na prestação do serviço. 7. A jurisprudência do TJRJ é uníssona no sentido de que, havendo assinatura contratual e utilização do cartão, presume-se o conhecimento e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada, não sendo possível acolher a tese de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.” (0819131-86.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 18/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 28 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular