Processo nº 08076126420248150181
Número do Processo:
0807612-64.2024.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: gua-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 5290 0807612-64.2024.8.15.0181 AUTOR: RIVALDO PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Guarabira (PB), 26 de junho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807612-64.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: RIVALDO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rivaldo Pedro dos Santos em face do Banco Bradesco. A parte autora alega que o Banco Bradesco tem realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas/taxas/serviços não contratados, especificamente "Cesta B.Expressol" e "Padronizado Prioritarios I". Afirma que sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício, sendo a cobrança ilegal e em violação ao Código de Defesa do Consumidor e resoluções do Banco Central do Brasil. O autor busca a conversão da conta para conta benefício (sem cobrança de tarifas), a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.548,19, totalizando R$ 3.096,20 em dobro), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual por ser idoso (74 anos) e a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo prévio e a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, regulamentadas pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que permite a oferta de pacotes de serviços "não essenciais". Afirma que a parte autora contratou o pacote "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários" e usufruiu regularmente dos serviços, realizando operações não abarcadas pelos serviços essenciais, como saques e transferências. Alega que o cancelamento/alteração do pacote para o "pacote essencial" (sem cobrança de tarifa) poderia ter sido feito a qualquer tempo pela autora. O banco sustenta a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, devido ao comportamento contraditório da autora em reclamar após longo tempo de uso dos serviços. Impugna o pedido de danos morais, alegando que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa e que o valor do desconto é ínfimo. Pede, subsidiariamente, caso haja condenação, a devolução de forma simples e a aplicação da modulação do Tema 676.608 do STJ para cobranças a partir de março de 2021. A parte autora, em réplica, rechaçou as preliminares e reiterou seus pedidos iniciais. Defendeu a aplicação da prescrição decenal, a validade da justiça gratuita concedida e a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo para analfabeto e duas testemunhas). Alegou que o banco não comprovou o repasse dos valores e reiterou a devolução em dobro e a configuração do dano moral presumido (in re ipsa) devido à retenção indevida de verba alimentar. Também se manifestou contra a alegação de litigância predatória, invocando o Tema 1.198 do STJ sobre a excepcionalidade da exigência de documentos adicionais e a faculdade do autor de cumular pedidos. A procuração foi ratificada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita e Prioridade Processual Foi deferido o pedido de justiça gratuita e a prioridade processual, tendo em vista que a parte autora é idosa (74 anos). Das Preliminares Falta de Interesse de Agir: O argumento da parte ré de ausência de interesse de agir pela não comprovação de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, isso porque, com a própria contestação houve o rechaçamento dos termos arguidos pela parte autora. Prescrição: A parte autora pugna pela aplicação da prescrição, no entanto, não cabível para o presente caso, considerando que as prestações foram contínuas e comprovadamente efetivadas até o ano de 2024. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B.Expressol" e "Padronizado Prioritarios I") e a consequente configuração de dano moral e direito à repetição do indébito. A parte autora alega que não contratou os serviços e que sua conta é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, o que a isentaria de tarifas. No entanto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a parte autora realizou diversas operações além daquelas consideradas essenciais e gratuitas, como múltiplos saques e transferências, e até mesmo um empréstimo em 09/09/2022. A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 2º, estabelece os serviços bancários essenciais que não podem ser cobrados, e permite a cobrança de tarifas para serviços não essenciais, desde que contratados. A instituição financeira demonstrou que o pacote de serviços em questão oferecia uma economia significativa em comparação com a cobrança avulsa dos serviços utilizados. Ademais, a conduta da parte autora, ao usufruir dos serviços bancários por longo período sem qualquer reclamação administrativa sobre as tarifas, configura o que a jurisprudência denomina de "venire contra factum proprium" (comportamento contraditório), que é vedado pela boa-fé objetiva. A possibilidade de alteração da cesta de serviços para o pacote essencial a qualquer tempo, via diversos canais de atendimento, também enfraquece a tese da parte autora de desconhecimento ou contratação indevida. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que não restou configurado neste caso, dada a regularidade da contratação e da efetiva prestação dos serviços. Não havendo má-fé por parte do banco, não há que se falar em repetição em dobro. Em relação ao dano moral, para sua configuração, é necessária a comprovação de uma lesão significativa aos direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento. No presente caso, a cobrança das tarifas, que se mostram regulares e proporcionais aos serviços utilizados, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, especialmente considerando que a parte autora usufruiu dos serviços contratados e não comprovou abalo psíquico ou financeiro desproporcional. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Guarabira-PB, data da assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807612-64.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: RIVALDO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rivaldo Pedro dos Santos em face do Banco Bradesco. A parte autora alega que o Banco Bradesco tem realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas/taxas/serviços não contratados, especificamente "Cesta B.Expressol" e "Padronizado Prioritarios I". Afirma que sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício, sendo a cobrança ilegal e em violação ao Código de Defesa do Consumidor e resoluções do Banco Central do Brasil. O autor busca a conversão da conta para conta benefício (sem cobrança de tarifas), a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.548,19, totalizando R$ 3.096,20 em dobro), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual por ser idoso (74 anos) e a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo prévio e a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, regulamentadas pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que permite a oferta de pacotes de serviços "não essenciais". Afirma que a parte autora contratou o pacote "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários" e usufruiu regularmente dos serviços, realizando operações não abarcadas pelos serviços essenciais, como saques e transferências. Alega que o cancelamento/alteração do pacote para o "pacote essencial" (sem cobrança de tarifa) poderia ter sido feito a qualquer tempo pela autora. O banco sustenta a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, devido ao comportamento contraditório da autora em reclamar após longo tempo de uso dos serviços. Impugna o pedido de danos morais, alegando que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa e que o valor do desconto é ínfimo. Pede, subsidiariamente, caso haja condenação, a devolução de forma simples e a aplicação da modulação do Tema 676.608 do STJ para cobranças a partir de março de 2021. A parte autora, em réplica, rechaçou as preliminares e reiterou seus pedidos iniciais. Defendeu a aplicação da prescrição decenal, a validade da justiça gratuita concedida e a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo para analfabeto e duas testemunhas). Alegou que o banco não comprovou o repasse dos valores e reiterou a devolução em dobro e a configuração do dano moral presumido (in re ipsa) devido à retenção indevida de verba alimentar. Também se manifestou contra a alegação de litigância predatória, invocando o Tema 1.198 do STJ sobre a excepcionalidade da exigência de documentos adicionais e a faculdade do autor de cumular pedidos. A procuração foi ratificada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita e Prioridade Processual Foi deferido o pedido de justiça gratuita e a prioridade processual, tendo em vista que a parte autora é idosa (74 anos). Das Preliminares Falta de Interesse de Agir: O argumento da parte ré de ausência de interesse de agir pela não comprovação de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, isso porque, com a própria contestação houve o rechaçamento dos termos arguidos pela parte autora. Prescrição: A parte autora pugna pela aplicação da prescrição, no entanto, não cabível para o presente caso, considerando que as prestações foram contínuas e comprovadamente efetivadas até o ano de 2024. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B.Expressol" e "Padronizado Prioritarios I") e a consequente configuração de dano moral e direito à repetição do indébito. A parte autora alega que não contratou os serviços e que sua conta é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, o que a isentaria de tarifas. No entanto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a parte autora realizou diversas operações além daquelas consideradas essenciais e gratuitas, como múltiplos saques e transferências, e até mesmo um empréstimo em 09/09/2022. A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 2º, estabelece os serviços bancários essenciais que não podem ser cobrados, e permite a cobrança de tarifas para serviços não essenciais, desde que contratados. A instituição financeira demonstrou que o pacote de serviços em questão oferecia uma economia significativa em comparação com a cobrança avulsa dos serviços utilizados. Ademais, a conduta da parte autora, ao usufruir dos serviços bancários por longo período sem qualquer reclamação administrativa sobre as tarifas, configura o que a jurisprudência denomina de "venire contra factum proprium" (comportamento contraditório), que é vedado pela boa-fé objetiva. A possibilidade de alteração da cesta de serviços para o pacote essencial a qualquer tempo, via diversos canais de atendimento, também enfraquece a tese da parte autora de desconhecimento ou contratação indevida. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que não restou configurado neste caso, dada a regularidade da contratação e da efetiva prestação dos serviços. Não havendo má-fé por parte do banco, não há que se falar em repetição em dobro. Em relação ao dano moral, para sua configuração, é necessária a comprovação de uma lesão significativa aos direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento. No presente caso, a cobrança das tarifas, que se mostram regulares e proporcionais aos serviços utilizados, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, especialmente considerando que a parte autora usufruiu dos serviços contratados e não comprovou abalo psíquico ou financeiro desproporcional. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Guarabira-PB, data da assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito