Luciano De Carvalho Borges x Tatiana Barbosa Andrade
Número do Processo:
0807615-61.2023.8.19.0207
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807615-61.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO BORGES RÉU: TATIANA BARBOSA ANDRADE Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória proposta por LUCIANO DE CARVALHO BORGESem face de TATIANA BARBOSA ANDRADE, sustentando, em síntese, que o Autor contratou a Ré para propor Reclamação Trabalhista em desfavor da Telemar Norte Leste S.A, conforme se comprova com o andamento do processo registrado sob o número 0011259-16.2015.5.01.0033, EM ANEXO. A referida Reclamação Trabalhista foi julgada procedente em favor do Autor, sendo reconhecida em sede de Execução o valor indenizatório de R$ 161.428,15. No dia 16/03/2022 a Ré recebeu em sua conta corrente em nome do Autor a quantia total de R$ 161.428,15 referente ao valor total da condenação da Reclamação Trabalhista supracitada. É IMPORTANTE SALIENTAR E INFORMAR QUE FORAM PACTUADOS ENTRE AS PARTES HONORÁRIOS DE 30% AO TERMO DO PROCESSO, OU SEJA, O VALOR A SER DEPOSITADO PARA O AUTOR PELA RÉ SERIA DE R$ 112.999,70 NO DIA 16/03/2022. CONTUDO, NO DIA 18/03/2023, A RÉ EFETUOU DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE APENAS R$ 51.037,65, conforme comprovante em anexo, OU SEJA, VALOR MUITO INFERIOR QUE A VERDADEIRA INDENIZAÇÃO DO AUTOR. O AUTOR, ESTRANHANDO O VALOR RECEBIDO, SE DIRIGIU A VARA DO TRABALHO E DESCOBRIU QUE O VALOR A SER RECEBIDO SERIA DE R$ 112.999,00 NO DIA 16/03/2022. ATO CONTÍNUO, O AUTOR ENTROU EM CONTATO COM ARÉE PASSOU A RELATAR O OCORRIDO E A MESMA, SEM SAÍDA, RELATOU QUE TEVE PROBLEMAS FINANCEIROS E UTILIZOU DE FORMA INDEVIDA OS VALORES PERTECENTES AO AUTOR.TODAVIA, A RÉ PROMETEU AO AUTOR A DEPOSITAR A DIFERENÇA EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS, NÃO OBTENDO O ÊXITO DESEJADO, VINDO A GERAR DIVERSOS TRANSTORNOS DE ORDEM PSICOLÓGICA E MORAL. A RÉ SOMENTE EFETUOU O DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 15.000,00 NO DIA 25/05/2022. O AUTOR, CHATEADO COM A SITUAÇÃO, ENTROU EM CONTATO COM A RÉ E INFORMOU QUE O VALOR DEVIDO SERIA DE R$ 61.962,00. NOVAMENTE A RÉ SE COMPROMETEU A DEPOSITAR O RESTANTE DA QUANTIA DEVIDA EM 10 (DEZ) DIAS. PORÉM, SOMENTE NO DIA 24/06/2022 A RÉ NOVAMENTE EFETUOU O PAGAMENTO A MENOR NO VALOR DE R$ 20.000,00. MISTER RESSALTAR QUE A RÉ EFETUOU MAIS 02 (DOIS) PAGAMENTOS NOS DIAS 19/08/2022 E 15/09/2022, NOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 10.000,00, RESTANDO AINDA A PAGAR A QUANTIA DE R$ DE 1.962,70. CABE SER INFORMADO, QUE ATÉ A PRESENTE DATA, A RÉ NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DE 1.962,70, BEM COMO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O VALOR DE R$ 61.692,05”. A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 69024548 -69072750. Decisão deferindo gratuidade de justiça no indexador 85030877. Contestação no indexador 90934166, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, uma vez que “o fato é que no dia 16/03/2022 a Ré recebeu em conta o valor de R$ 161.428,15 relativo ao crédito do autor, o qual descontado os honorários contratuais e custos do processo, restou ao pagamento do reclamante o valor de R$ 111.037,65 e em razão do acordado/combinado com o autor, realizou o pagamento ao mesmo do valor de R$ 51.037,65 e o restante nos meses subsequentes. Após o referido pagamento, observa-se que o autor agradece pelo depósito da primeira parte, demonstrando estar satisfeito e concordando com o combinado, o que também ocorreu nos demais meses subsequentes, onde sempre agradecia em nome de “Deus”, o que também se comprova com os prints anexos. Convém ressaltar, que o Autor em nenhum momento alega que fora enganado pela Ré, sendo certo que o que se vê dos Prints anexos é completamente oposto ao declinado na exordial, em total contradição com a verdade dos fatos (...) Assim considerando que o valor devido ao autor foi de R$ 161.428,15 + R$ 4.540,20 (IR), e abatido o valor de R$ 627,00 dos gastos com Perita Contábil para cálculos da ação, tem-se os honorários de R$ 49.763,50 e o valor líquido ao autor de R$ 111.037,65, o qual foi pago ao mesmo conforme recibos anexos”. Réplica no indexador 94123685. Decisão saneadora no indexador 130494809, fixando como ponto controvertido “se as partes firmaram acordo para pagamento parcelado das verbas trabalhistas e se houve pagamento integral da dívida”. Despacho no indexador 170513012, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por sua vez, o paragrafo 4º do dispositivo legal supracitado, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Como não houve a inversão do ônus da prova em favor do autor, tem-se que a instrução processual deve observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Compulsando os autos, vê-se que o mandado de pagamento no valor de R$ 161.428,15, em favor do autor, consta do indexador 69072745. Do indexador 90934186, consta o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em que foi estipulado o pagamento de honorários no valor de 30% sobre quaisquer valores recebidos pelo autor. Os comprovantes de pagamento juntados pela parte ré totalizam o valor de R$ 111.037,65. Ocorre que o valor devido ao autor, tirados os 30% devidos a título de honorários advocatícios, conforme prevê o contrato em análise, corresponde a 112.999,70. Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, até mesmo porque não foi acordado entre as partes o pagamento parcelado do valor em tela. Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. A situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta dos réus, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1.CONDENAR a ré a pagar a diferença entre o valor devido e o efetivamente pago ao autor, nos termos da fundamentação da sentença, assim como os juros e correção monetária a ser contados da data em que o valor total devido ao autor deveria ter sido a ele pago. A apuração do valor atualizado deverá ser feita mediante apresentação de memória de cálculo em fase de liquidação de sentença; 2 - CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Ante a sucumbência mínima, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença