Joao Vitor Canela Da Silva Inacio x Ministerio Publico Do Estado Do Rio Grande Do Norte e outros
Número do Processo:
0807620-06.2023.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807620-06.2023.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INÁCIO SENTENÇA EMENTA: DELITOS DE TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO I - Se configura o delito tipificado no art. 308 da Lei nº 9.503/97, quando o agente na direção de veículo automotor, em via pública, participar de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. II - O delito previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 consiste em dirigir automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. III - Comete o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, quem, voluntariamente, não cumpre uma ordem legal emitida por um funcionário público no exercício de suas funções. III - Já o delito previsto no artigo 311 do Código Penal, se configura quando ocorre adulteração, remarcação ou supressão do número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Natal/RN, nascido em 16/09/2002, filho de João Maria da Silva Inácio e de Edileuza Canela da Silva, RG nº 003.931.745 - ITEP/RN, inscrito no CPF sob o número 123.858.824-77, residente e domiciliado na Rua Santa Maria Goretti, nº 74, Bairro Felipe Camarão, Natal/RN, fone (84) 98713-3819, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 308, caput, e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, e nos arts. 330, e 311, caput, ambos do Código Penal. A denúncia (ID 114196355) recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 114244693), sustenta que segundo emerge do inquérito policial em apenso, o denunciado, no dia 25 de dezembro de 2023, por volta da 16h30m, em via pública, mais precisamente na Travessa Santa Isabel, no Bairro Felipe Camarão, nesta Capital, conduziu o veículo automotor do tipo motocicleta modelo Honda CG 160 1Start de cor vermelha descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 8 do ID 113919527, com a placa suprimida, participando de exibição ou demonstração de perícia em manobra não autorizada pela autoridade competente, manobra essa conhecida no jargão popular como “empinar motocicleta”, e sem a devida habilitação, gerando situação de risco à incolumidade pública e perigo de dano. Diz ainda, a peça acusatória, que, na referida oportunidade, policiais militares faziam patrulhamento de rotina pelo citado bairro quando se depararam com o acusado empinando sua motocicleta, conduzindo-a em apenas uma das rodas, momento em que lhe foi dada ordem de parada, a qual não foi atendida, desobedecendo assim o denunciado a ordem legal de funcionário público, vindo o mesmo a imprimir alta velocidade na motocicleta para evitar a abordagem, somente parando o veículo após colidi-lo com a viatura policial de prefixo VTR B0918. Aduz, também que, ao ser abordado o denunciado, foi verificado que o mesmo não tinha carteira de habilitação para conduzir veículo automotor, sendo constatada a retirada/supressão da placa de identificação da motocicleta por ele conduzida, conforme atesta a fotografia acostada à fl. 27 do ID 113919527, sendo o mesmo conduzido à presença da autoridade policial civil competente, onde confessou parcialmente a veracidade das imputações, afirmando haver suprimido a referida placa veicular para “dar um rolé com os amigos”, restando autuado em flagrante delito. Instrui o processo os autos do Inquérito Policial 314/2023-DECT, em que consta Auto de Prisão em Flagrante; Termos de Depoimentos; Termo de Qualificação e Interrogatório; Auto de Exibição e Apreensão; Nota de Culpa; Termos de Declarações; Termo de Qualificação e Interrogatório; Boletim de Ocorrência e demais elementos da peça informativa (ID 113919527). Comunicada a prisão do denunciado, foi este apresentado em audiência de custódia, na qual foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (ID 112905413). Recebida a denúncia (ID 114244693), foi determinada a citação do acusado, a qual foi efetivada (ID 114606565), oportunidade em que declarou que não tinha condições de constituir advogado, sendo os autos encaminhados ao Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo, que ofereceu resposta à acusação em favor deste, como se vê no ID 115126012, na qual não foram alegadas preliminares nem quaisquer das matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo requerida a assistência judiciária gratuita, que foi deferida através da decisão de ID 115130959. Posteriormente, o advogado FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, inscrito na OAB/RN sob o numero 10.871, requereu a sua habilitação nos autos (ID 120320122). Na audiência de instrução foram ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia, assim como foi interrogado o acusado, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético e respectivas mídias juntadas aos autos (ID 140306679 e ID 140628804). Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências decorrentes da instrução, tendo o Ministério Público insistido na diligência requerida no item 06 da denúncia, deferida por este juízo e não cumprida, tendo sido determinado fosse certificado sobre o cumprimento desta, e, na hipótese de não ter sido requerida fossem adotadas as providências para sua realização. Aos autos veio a informação da impossibilidade da perícia (ID 141375513), e, intimado o Órgão Ministerial sobre a informação (ID 145740573), este ofereceu suas alegações finais. Em suas alegações finais, o Ministério Público ao argumento de que configuradas a contento a autoria e a materialidade dos delitos objeto do presente feito e, portanto, provados os fatos narrados na denúncia, requer a condenação do acusado João Vitor Canela da Silva Inacio nas penas do arts. 308, caput, e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, e nos arts. 330, e 311, caput, do Código Penal (ID 145861477). A defesa, por sua vez, ante a confissão do acusado, requereu, em caso de superveniência de sentença a aplicação da causa de diminuição do art. 65, alínea “d”, do Código Penal (ID 148796568). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao acusado atribui-se a prática das condutas delituosas capituladas nos artigos 308 e 309, da Lei nº 9.503/97, e dos artigos 330 e 311, do Código Penal, que assim prescrevem: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Art. 311 - . Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. O artigo 308 da Lei nº 9.503/97 tipifica o crime de participar de corrida em via pública, sem autorização da autoridade competente, sendo essa conduta conhecida popularmente como "racha" ou "pega". Em relação ao delito previsto no artigo 309 da Lei 9.503/97, a conduta é dirigir veículo automotor, em via pública, sem permissão para dirigir ou habilitação ou se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, não se exigindo, todavia, a efetiva ocorrência deste, bastando a sua possibilidade concreta. Já o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, denominado crime de desobediência, consiste em não acatar uma ordem legal de um funcionário público. Por fim, o delito do art. 311 do Código Penal, denominado adulteração de sinal identificador de veículo, trata-se de crime comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e tem como objeto jurídico a fé pública, consumando-se com a adulteração, remarcação ou supressão do número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Feitas essas considerações doutrinárias, passo a analisar a prova dos autos. A prova produzida não deixa dúvidas de que a ação penal é procedente, sendo certo que as testemunhas Edson Manoel da Silva e Francisco Fonseca dos Santos, ao serem ouvidas em juízo, confirmaram os fatos descritos na peça acusatória, assim como o acusado, embora este tenha confessado parcialmente, senão vejamos: EDSON MANOEL DA SILVA, disse que pela Central da Policia tomou conhecimento da ocorrência, e já tinha ido ao local sem encontrar os motoqueiros, no entanto, minutos depois, próximo a área onde fora anunciado que estava ocorrendo o fato, ouviu barulho de moto com canos adulterados e quando chegaram na rua visualizou as motos empinadas e populares apontando para as mesmas, e quando os condutores da moto perceberam a chegada das viaturas se evadiram, mesmo depois do toque para que encostassem as motos, eles começaram a se espalhar por dentro do bairro de Cidade Nova, conseguindo alcançar a moto, conduzida pelo acusado, no bairro de Felipe Camarão, quando ao entrarem em uma rua, este tentou voltar, momento em que colidiu com a viatura. Informou que no local onde o acusado estava empinando a moto, passa ônibus e vários veículos, pois faz a ligação entre o bairro de Cidade Nova e o bairro Felipe Camarão. Disse ainda que o acusado desenvolvia uma velocidade de fuga, excessiva, tendo colidido com a viatura policial porque o acusado tentou fazer uma manobra para ir no sentido contrário da viatura. FRANCISCO FONSECA DOS SANTOS, informou que havia muitos motoqueiros numa rua de Felipe Camarão, tendo pedido para eles pararem, mas eles não obedeceram e se espalharam por vários lados, então passaram a persegui-los e em determinado momento houve a colisão, tendo sido conduzido à Delegacia o condutor da moto que colidiu com a viatura, o qual estava empinando a motocicleta e não tinha habilitação. Informou que todos os motoqueiros estavam empinando as motos e havia muita reclamação das pessoas, que ligavam direto para a Polícia. Disse que no local há muito movimento de carro, não se recordando se havia irregularidade na placa da moto do acusado. O acusado, ao ser ouvido em juízo, confessou em parte, a autoria delitiva, afirmando que na acusação, nem tudo é verdade, pois foram os policiais que colidiram nele, e, apesar de não ter prova não estava empinando a moto, e os policiais foram atrás dele porque estava junto com os outros meninos. Afirmou que agora tem habilitação para conduzir moto, mas na época dos fatos não tinha e não estava usando capacete. Relatou que tinha feito uma revisão na moto, tinha desmontado tudo e naquela hora estava indo montar e quando perceberam a presença da polícia, saíram do local, tendo desobedecido a ordem de parada e estava indo para casa. Importante ressaltar que a materialidade dos delitos imputados ao acusado resta consubstanciada pelos Termos de Depoimentos de fls. 02/05 do ID 113919527; pelo Boletim de Ocorrência de fls. 19/21 e de fls. 28/31 do ID 113919527; pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08 do ID 113919527; fotografias acostadas à fl. 27 do ID 113919527; Auto de Infração fls. 32/37 do ID 113919527; documento de fls. 01 do ID 141375513; Termo de Entrega de fl. 03 do ID 141375513, e pelos depoimentos colhidos na instrução processual. Registro, também, quanto ao delito de conduzir veículo automotor em via pública sem a devida permissão, que restou devidamente comprovada a sua autoria e materialidade, uma vez que ficou demonstrado nos autos que o acusado conduziu o veículo citado na denúncia sem que fosse detentor de CNH, gerando perigo concreto de dano à incolumidade pública e segurança no trânsito, nos termos dos depoimentos dos Policiais Militares, posto que empinou a citada motocicleta, conduzindo-a em apenas uma das rodas, conduta essa que, notoriamente, já ceifou várias vidas no trânsito. Evidenciada, também, a prática dos delitos previstos nos artigos 330 e 311, caput, ambos do Código Penal, pois é certo que o acusado não obedeceu a ordem de parada o que somente fez quando colidiu com a viatura policial, e adulterou sinal identificador de veículo, eis que este não ostentava a placa. Assim, imperiosa a condenação do acusado, devendo ser salientado que os crimes em análise foram praticados pelo acusado em concurso material, na forma disciplinada no artigo 69 do Código Penal. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO pela prática das condutas delituosas dos artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503/97; e dos artigos 330 e 311 do Código Penal. Para dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam: a) Culpabilidade: No caso presente não restou demonstrado que o grau de reprovabilidade das condutas do réu excede àquele inerente aos tipos penais infringidos, de forma que esta circunstância não pode ser tida como desfavorável ao mesmo. b) Antecedentes: Nos autos, inexistem registros a indicar que o réu tem contra si sentenças condenatórias transitadas em julgado, não configuradoras da reincidência, de forma que esta circunstância não lhe é desfavorável. c) Conduta Social: Nos autos não há elementos a indicar ter o réu conduta social inadequada, pelo que a presente circunstância não lhe é desfavorável. d) Personalidade do agente: Nos autos inexistem elementos a indicar seja essa circunstância desfavorável ao réu. e) Motivos do crime: Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância. f) Circunstâncias do crime: Não existe nos autos comprovação de circunstâncias acessórias dos fatos delituosos, e assim, essa circunstância não é desfavorável ao réu. g) Consequências do crime: No caso não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido afetadas pelas condutas do réu, e assim, esta circunstância não lhe é desfavorável. h) Comportamento da vítima: No presente caso, inexiste vítima direta, não sendo possível valorar essa circunstância. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO pela prática do delito capitulado no artigo 308 da Lei nº 9.503/97, a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou diminuição da pena,m permanecendo a pena base inalterada. Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). A pena final e definitiva para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, pela prática do delito de participar na direção de veículo de disputa, é de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Ainda considerando as circunstâncias judiciais examinadas, para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, pela prática do delito previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, FIXO a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes, e embora reconheça a presença da atenuante da confissão, eis que o réu confessou que não tinha habilitação para dirigir, deixo de atenuar a pena base por ter sido esta fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Inexistem circunstâncias atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, permanecendo a pena encontrada inalterada. A pena final e definitiva para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, pela prática do delito do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, portanto, é de 06 (seis) meses de detenção. Também considerando as circunstâncias judiciais examinadas, para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, pela prática do delito de DESOBEDIENCIA, tipificado no artigo 330 do Código Penal, FIXO a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa. Inexistem circunstâncias agravantes, e embora reconheça a presença da atenuante da confissão, eis que o réu confessou que não tinha habilitação para dirigir, deixo de atenuar a pena base por ter sido esta fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, permanecendo a pena encontrada inalterada. Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). A pena final e definitiva para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, pela prática do delito do artigo 330 do Código Penal, portanto, é de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Levando em consideração ainda, as circunstâncias judiciais examinadas, para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, pela prática do delito de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, tipificado no artigo 311 do Código Penal, FIXO a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Inexistem circunstâncias agravantes, e embora reconheça a presença da atenuante da confissão, eis que o réu confessou que retirou a placa da motocicleta, deixo de atenuar a pena base por ter sido esta fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, permanecendo a pena encontrada inalterada. Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). A pena final e definitiva para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO, pela prática do delito do artigo 311 do Código Penal, portanto, é de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Tendo sido reconhecido nesta decisão que os crimes foram praticados em concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente. Assim, após a unificação das penas decorrente do reconhecimento do concurso material, a pena final e definitiva para o réu JOÃO VITOR CANELA DA SILVA INACIO pela prática dos delitos previstos nos artigos 308 e 309, ambos da Lei 9.503/97, e bem assim os delitos previstos nos artigos 330 e 311, caput, do Código Penal de 03 (três) anos de reclusão; 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 30 (trinta) dias multa, equivalentes a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). O réu, deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. No presente caso, incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 e do artigo 77, do Código Penal. Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu nesta condição durante a instrução e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno o réu, ainda, à pena de suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período ao da pena privativa de liberdade aqui aplicada, e ao pagamento das custas processuais, nos termos das disposições do art. 292 da Lei 9.503/97 e do art. 804 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em face de inexistir elementos nos autos para tanto. Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do artigo 392 do CPP. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONATRAN e ao DETRAN/RN a penalidade imposta ao réu, suspendendo a sua habilitação para dirigir veículo automotor. Tratando-se de delitos capitulados na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito), deve a Secretaria Unificada adotar as providências necessárias para cumprimento do art. 293, § 1º, e do artigo 295 da referida lei. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)