Rosineyre De Moura e outros x Banco Bradescard S.A e outros
Número do Processo:
0807628-27.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807628-27.2025.8.20.5004 Autor(a): ROSINEYRE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por ROSINEYRE DE MOURA em face do BANCO BRADESCO S/A., na qual a autora aduz que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por um débito cuja origem desconhece, haja vista que não possui relação com a demandada. Decido. Preambularmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Vencida as preliminares, passo ao julgamento antecipado do caso (art. 355, I, do CPC). De antemão, destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, nas quais as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor deverão ser observadas, dentre as quais, a inversão do ônus probatório em desfavor da da prestadora de serviço ora demandada. Isso posto, verifico que a documentação coligidas aos autos, em especial o comprovante de negativação anexo ao feito, evidencia que de fato há um apontamento de uma dívida atribuída à autora e que tal apontamento fora realizado pela ré, vide ID 150348204. A par disso, cabia à parte requerida comprovar a origem da dívida em discussão e justificar a razão da negativação, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. Isso porque a ré sequer apresentou documentos atinentes ao caso, pelo contrário, atravessou contestação genérica, fundamentando sua tese no exercício regular do direito, tese facilmente comprovável, caso tivesse apresentado comprovante de relação jurídica com a requerente e, por conseguinte, o fato que originou a dívida protestada. Diante disso, constatando-se a ausência de documento comprobatório originário do débito questionado, conclui-se que este é inexistente, sendo forçoso o acolhimento da pretensão autoral atinente à declaração de inexistência da dívida, nos moldes do pedido deduzido na inicial. No mais, em relação ao pleito indenizatório, restou comprovado o dano moral que a parte autora afirma haver sofrido, porquanto teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de uma dívida ilegítima, ficando privada de obter crédito no comércio, o que fere gravemente a sua dignidade como consumidora e como pessoa humana, assegurada pela Constituição Federal. Ademais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, uma vez comprovada a ilicitude da demandada, assiste à autora o direito de ser indenizada pelos prejuízos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o dano moral é indenizável sob o aspecto compensatório e o sancionatório, apoiando-se no sofrimento da vítima, nas consequências do dano e na capacidade econômica do ofensor, de forma que o valor da indenização reflita de modo expressivo no patrimônio do lesante, compensando a dor da vítima e servindo de advertência ao ofensor e à sociedade da inadmissibilidade do evento lesivo. Para José de Aguiar dias, “A indenização do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável, para que o ofendido não fique sem satisfação.”(Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 10ª ed., Ed. Forense, 1995, pág. 742). Assim sendo, para a fixação do valor da indenização é importante considerar, de um lado, as condições do autor, que possui outros apontamentos; e de outra banda, as boas condições econômico-financeiras da demandada e sua resistência em observar as normas legais. Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para a parte autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da demandada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito em discussão; e DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A dê baixa no apontamento impugnado. Ainda, para CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE) ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95). Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do registro no sistema. LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807628-27.2025.8.20.5004 Autor(a): ROSINEYRE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por ROSINEYRE DE MOURA em face do BANCO BRADESCO S/A., na qual a autora aduz que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por um débito cuja origem desconhece, haja vista que não possui relação com a demandada. Decido. Preambularmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Vencida as preliminares, passo ao julgamento antecipado do caso (art. 355, I, do CPC). De antemão, destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, nas quais as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor deverão ser observadas, dentre as quais, a inversão do ônus probatório em desfavor da da prestadora de serviço ora demandada. Isso posto, verifico que a documentação coligidas aos autos, em especial o comprovante de negativação anexo ao feito, evidencia que de fato há um apontamento de uma dívida atribuída à autora e que tal apontamento fora realizado pela ré, vide ID 150348204. A par disso, cabia à parte requerida comprovar a origem da dívida em discussão e justificar a razão da negativação, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. Isso porque a ré sequer apresentou documentos atinentes ao caso, pelo contrário, atravessou contestação genérica, fundamentando sua tese no exercício regular do direito, tese facilmente comprovável, caso tivesse apresentado comprovante de relação jurídica com a requerente e, por conseguinte, o fato que originou a dívida protestada. Diante disso, constatando-se a ausência de documento comprobatório originário do débito questionado, conclui-se que este é inexistente, sendo forçoso o acolhimento da pretensão autoral atinente à declaração de inexistência da dívida, nos moldes do pedido deduzido na inicial. No mais, em relação ao pleito indenizatório, restou comprovado o dano moral que a parte autora afirma haver sofrido, porquanto teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de uma dívida ilegítima, ficando privada de obter crédito no comércio, o que fere gravemente a sua dignidade como consumidora e como pessoa humana, assegurada pela Constituição Federal. Ademais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, uma vez comprovada a ilicitude da demandada, assiste à autora o direito de ser indenizada pelos prejuízos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o dano moral é indenizável sob o aspecto compensatório e o sancionatório, apoiando-se no sofrimento da vítima, nas consequências do dano e na capacidade econômica do ofensor, de forma que o valor da indenização reflita de modo expressivo no patrimônio do lesante, compensando a dor da vítima e servindo de advertência ao ofensor e à sociedade da inadmissibilidade do evento lesivo. Para José de Aguiar dias, “A indenização do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável, para que o ofendido não fique sem satisfação.”(Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 10ª ed., Ed. Forense, 1995, pág. 742). Assim sendo, para a fixação do valor da indenização é importante considerar, de um lado, as condições do autor, que possui outros apontamentos; e de outra banda, as boas condições econômico-financeiras da demandada e sua resistência em observar as normas legais. Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para a parte autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da demandada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito em discussão; e DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A dê baixa no apontamento impugnado. Ainda, para CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE) ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95). Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do registro no sistema. LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807628-27.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSINEYRE DE MOURA CPF: 706.381.854-67 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: BANCO BRADESCARD S.A CNPJ: 04.184.779/0001-01 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário