Francisco Jandler Ferreira De Aquino x Vivo - Telefonica Brasil S/A
Número do Processo:
0807631-64.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807631-64.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO JANDLER FERREIRA DE AQUINO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de contrato não firmado. O demandado defendeu a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude da negativação, tendo juntado “links” externos para comprovar a contratação do serviço. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição bancária demandada. O requerente nega a existência de vínculo contratual que justifique a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Portanto, seja pela inversão do ônus da prova ou pela impossibilidade do autor produzir prova de fato negativo (não contratação), incumbe ao demandado comprovar a regularidade do contrato que justificou a negativação objeto da lide. In casu, o demandado limitou-se a “links” externos que supostamente comprovariam a contratação do serviço. Contudo, a prova documental deve ser produzida nos autos, sendo o PJE do TJ-RN compatível com a juntada de gravações de áudio ou de vídeo. Documentos disponibilizados em “links” não são acessíveis na rede interna do TJ-RN, devido mecanismos de segurança na navegação. Logo, é dever da parte juntar aos autos toda a documentação que dispõe para comprovar suas alegações, conforme art. 336 do CPC. Sobre o tema da inadmissibilidade probatória de “links” externos cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização na interpretação de lei federal, que definiu o seguinte: “o link externo não é meio de prova […] os documentos necessários ao julgamento do processo precisam estar juntado aos autos”, vide AgRg no HC 895072 / MG: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.). Na mesma linha de ideias, cito recente precedente jurisprudencial do TJ-RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela de urgência, condenando o banco réu a ressarcir compras não reconhecidas em cartões de crédito, desconstituir débito contestado e pagar indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por fraudes perpetradas em cartões de crédito do consumidor e a configuração de danos materiais e morais no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O link externo não constitui meio válido de prova, sendo juridicamente impossível ao Poder Judiciário acessar documentos não juntados aos autos para embasar o julgamento da causa. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5. Havendo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, incumbe a esta comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. A demora injustificada no atendimento e resolução da contestação de débitos não reconhecidos pelo consumidor, somada ao desvio produtivo, configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O link externo não é meio de prova processualmente válido, incumbindo à parte interessada a juntada dos documentos probatórios diretamente nos autos. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes perpetradas em cartões de crédito de seus clientes quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862095-04.2021.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025). Assim, por ausência de provas da regularidade na contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano. Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa). No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado na inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. O dano suportado pelo autor é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato. Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta do réu. Ante todo o expendido, é de se dar procedência parcial ao pedido inicial, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais por esta experimentados. Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR inexistente o débito descrito na exordial, bem como para CONDENAR o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC, que engloba juros moratório e correção, a contar do arbitramento. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito