Carlos Da Silva Pereira e outros x Francisco Correia Dos Santos

Número do Processo: 0807646-45.2015.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0807646-45.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608), BRENA AMORIM COSTA (OAB:BA68158), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386)   SENTENÇA R.H. Vistos. Trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo 129, § 3º, e § 9º, e art. 61, II, "a" do Código Penal brasileiro, imputado a FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS, vulgo "Chico Pintor", supostamente praticado em data de 28.06.2014. A denúncia foi recebida na data de 05 de abril de 2016 (id. 311199800). É o breve relatório. Decido. Sem delongas, tenho que adveio o fenômeno da prescrição. Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129, § 3º,  do Código Penal brasileiro, imputado ao suposto autor do fato, é de 12 (doze) anos, cujo prazo prescricional se dá em 16 (dezesseis) anos. Ocorre que o denunciado é nascido na data de 20.04.1954, o que significa dizer que nesta data possui mais de 70 (setenta) anos. Conforme aponta o artigo 115, do Código Penal, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, o prazo prescricional do crime ora objeto de julgamento passa a ser o de 08 (oito) anos, e, na data de 04/04/2024, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao indiciado. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito público subjetivo de liberdade do indiciado. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS, vulgo "Chico Pintor", em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso II, com a incidência do art.115, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de lesão corporal seguida de morte. Determino, pois, o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais. FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de junho de 2025. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito